O cenário jurisdicional brasileiro tem assistido a relevantes transformações, sobretudo a partir do advento do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Dentre as inovações de maior impacto, destaca-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), mecanismo desenhado para uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica. Entretanto, dispositivos que regulamentam o IRDR têm sido alvo de discussões sobre sua constitucionalidade, em especial o artigo 978, parágrafo único, do CPC. Neste artigo vamos explorar profundamente o instituto do IRDR, os desafios constitucionais do artigo 978, parágrafo único, e as nuances que interessam a advogados, magistrados e pesquisadores do Direito Processual Civil.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi inserido pelo CPC/2015 nos artigos 976 a 987. Sua finalidade precípua é racionalizar e padronizar as decisões judiciais frente à multiplicidade de processos que apresentam controvérsia jurídica idêntica. Ao permitir que uma tese jurídica seja definida e aplicada coletivamente, o IRDR diminui a insegurança e a morosidade processual.
A instauração do IRDR pode ser provocada por juízes, relator, Ministério Público ou partes, desde que demonstrada a existência de efetiva repetição de processos contendo controvérsia relevante de direito. Uma vez admitido, o julgamento da tese transcenderá o caso singular e vinculará todos os órgãos do tribunal, julgadores de primeiro grau e, até mesmo, juizados especiais cíveis e federais.
O procedimento do IRDR envolve o seguinte fluxo: provocação, admissibilidade, formação do contraditório, instauração de julgamento colegiado e publicação da tese. O artigo 981 do CPC dispõe que, uma vez admitido o incidente, abre-se prazo para manifestação das partes, interessados e do Ministério Público, acontecendo posterior deliberação do colegiado competente.
A decisão proferida no IRDR vincula, nos termos do artigo 985, não só o tribunal de origem, mas os órgãos jurisdicionais hierarquicamente inferiores, promovendo uniformidade e previsibilidade às decisões.
O artigo 978 do CPC dispõe sobre a possibilidade de instauração do IRDR, mesmo em casos já julgados individualmente, se persiste multiplicidade de processos. O parágrafo único, objeto de intenso debate, dispõe:
Parágrafo único. O julgamento do incidente será realizado independentemente da existência de processos pendentes que versem sobre as mesmas questões.
Ou seja, a doutrina e a jurisprudência têm interpretado que o tribunal pode instaurar e julgar o IRDR ainda que não haja processos em andamento referentes a determinada controvérsia, bastando que possa haver repetição futura do litígio.
A constitucionalidade do dispositivo foi questionada sob dois principais fundamentos: ofensa ao princípio do acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, Constituição Federal) e ausência de interesse de agir para instauração do incidente (pois não haveria litígio concreto pendente). Para muitos, admitir o IRDR sem a existência de processos pendentes pode converter o tribunal em órgão consultivo e não jurisdicional, o que violaria a separação dos poderes e o princípio da inércia jurisdicional.
Há quem defenda, todavia, sua constitucionalidade com apoio nos princípios da eficiência e duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB), permitindo ao Judiciário prevenir futuras demandas repetitivas, tornando a prestação jurisdicional mais célere e previsível.
O IRDR configura técnica de julgamento padronizado, que guarda semelhanças com precedentes obrigatórios e controle concentrado de constitucionalidade, mas se diferencia por sua origem vinculada à multiplicidade de processos e julgamento colegiado em tribunal específico (estadual ou federal).
As teses fixadas em IRDR têm natureza vinculante e irradiam efeitos erga omnes no âmbito da jurisdição do tribunal prolator, inclusive para processos ainda não ajuizados à época da instauração. É possível, inclusive, a prolação de decisões liminares para determinar a suspensão de todos os processos individuais, prevenindo decisões contraditórias e potencializando a efetividade da tutela jurisdicional.
A compreensão profissional sobre o papel dos precedentes, a sistemática recursal e as técnicas de julgamento coletivo é fundamental para o exercício moderno da advocacia. Advogados e estudiosos podem se aprofundar em temas como precedentes e controle de demandas repetitivas na Pós-graduação em Prática da Responsabilidade Civil e Tutela dos Danos, ampliando sua compreensão pragmática e dogmática do contencioso contemporâneo.
Um dos fundamentos que sustentam a legitimidade do IRDR é a possibilidade de participação das partes e de terceiros. O contraditório, expressamente assegurado no artigo 982, caput, do CPC, deve ser pleno e efetivo:
A instauração e o julgamento do incidente observarão, no que couber, o procedimento da ação civil pública (…) garantida a ampla participação de todos os envolvidos e de terceiros interessados (…).
A exigência de manifestação das partes e intervenção do Ministério Público permite que o julgamento coletivo não sacrifique a ampla defesa, garantindo a legitimidade democrática da tese fixada.
O IRDR não existe de maneira isolada na lógica processual brasileira. Dialoga com institutos prévios e posteriores ao ajuizamento de demandas, como o julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (artigo 1.036 e seguintes do CPC) e a repercussão geral (artigo 1.035 do CPC e artigo 102 da CF).
A harmonização dos precedentes nesses ramos é necessária para evitar conflitos jurisprudenciais, repetição de processos e instabilidade de direitos. A atuação coordenada dos tribunais, acompanhado pelo comprometimento dos advogados em monitorar e atuar estrategicamente nesses institutos, contribui para a racionalização do Poder Judiciário e redução do volume de processos.
O IRDR representa um campo fértil para o exercício da advocacia estratégica e do controle social da jurisdição. O advogado deve monitorar eventuais incidentes em tramitação, peticionar para informar contextos factuais relevantes, requerer a admissão como amicus curiae, apresentar memoriais e, se necessário, realizar sustentação oral. O acompanhamento da publicidade das sessões é essencial, já que as teses aprovadas terão impacto direto em processos sob sua responsabilidade.
Além da compreensão dogmática, a atuação qualificada exige atualização constante sobre técnicas de precedentes e a relação do IRDR com o direito material, processo coletivo e as demandas por celeridade. O aprofundamento neste tema está disponível na Pós-graduação em Direito e Processo Previdenciário Aplicado, fundamental para quem busca excelência nas práticas modernas do contencioso.
Entre os atuais desafios do IRDR estão a excessiva demora na tramitação de muitos incidentes, a sobreposição de competências diante do julgamento de recursos repetitivos e a necessidade de maior integração com outros meios de uniformização de jurisprudência.
Tendências apontam para processos mais dinâmicos, integração crescente do IRDR com sistemas digitais judiciais e maior incentivo à consolidação de métodos alternativos de resolução de litígios. O debate sobre a constitucionalidade do artigo 978, parágrafo único, ainda será tema candente, até que o Supremo Tribunal Federal venha a se manifestar de forma definitiva e vinculante sobre sua compatibilidade com o acesso à justiça e limite da atuação jurisdicional.
Quer dominar o IRDR, o sistema de precedentes judiciais e se destacar na advocacia de demandas repetitivas? Conheça nosso curso Pós-graduação em Prática da Responsabilidade Civil e Tutela dos Danos e transforme sua carreira.
O estudo aprofundado do IRDR e do controle de constitucionalidade de seus dispositivos é imprescindível para qualquer operador do Direito que deseja excelência e relevância na atuação contenciosa e consultiva. O profissional que compreende as nuances do artigo 978, parágrafo único, está mais apto a atuar na vanguarda dos debates processuais e a influenciar positivas transformações jurisprudenciais.
Quem ensina aqui atua na área — professores com banca, cátedra e prática.
Ver as pós em Direito