O interrogatório do réu constitui um dos momentos mais nevrálgicos e simbólicos da persecução penal. Mais do que um meio de prova, a dogmática jurídica contemporânea e a jurisprudência dos tribunais superiores consolidaram o entendimento de que este ato é, primordialmente, um meio de defesa. É a oportunidade sagrada em que o acusado, frente a frente com o Estado-juiz, pode apresentar sua versão dos fatos, exercer sua autodefesa ou optar pelo silêncio.
No entanto, a dinâmica processual nem sempre segue uma linha reta. A figura do réu revel, aquele que não é encontrado para a citação ou que, citado, deixa de comparecer aos atos processuais, introduz complexidade ao rito. Uma questão que frequentemente desafia advogados criminalistas, magistrados e membros do Ministério Público é o status jurídico do acusado que, tendo sido declarado revel, é capturado ou comparece espontaneamente ao juízo após o encerramento da instrução, mas antes da prolação da sentença.
A tensão entre a celeridade processual, a preclusão dos atos jurídicos e a garantia constitucional da ampla defesa emerge com força total nesse cenário. A compreensão profunda desse tema exige não apenas a leitura fria do Código de Processo Penal, mas uma interpretação conforme a Constituição, alinhada aos princípios do contraditório e da plenitude de defesa.
Historicamente, o interrogatório oscilou entre ser considerado uma forma de obter a confissão do acusado — resquício de sistemas inquisitoriais — e um meio de prova neutro. Contudo, a evolução do garantismo penal e as reformas processuais, especialmente a Lei nº 11.719/2008, reposicionaram este ato. Ao deslocar o interrogatório para o final da audiência de instrução e julgamento, o legislador enviou uma mensagem clara: o réu deve ser ouvido por último para que possa se defender de todas as acusações e de todas as provas produzidas contra ele.
Essa alteração topográfica no rito processual não foi meramente cosmética. Ela reforçou o caráter de autodefesa do interrogatório. O acusado tem o direito de rebater o que foi dito pelas testemunhas de acusação, esclarecer pontos levantados por peritos e contextualizar as evidências documentais.
Quando tratamos de um réu foragido, a ausência desse ato cria uma lacuna na defesa. O processo segue, por força do artigo 367 do Código de Processo Penal, mas a legitimidade da futura sentença pode ficar fragilizada se o Estado não garantir todas as oportunidades possíveis para o exercício da defesa material.
Diferentemente do Processo Civil, onde a revelia pode induzir a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, no Processo Penal, o silêncio ou a ausência não implicam em confissão. A presunção de inocência permanece intacta. A decretação da revelia serve, fundamentalmente, para permitir que a marcha processual continue sem a presença do réu, evitando que a fuga do acusado paralise a jurisdição.
Contudo, a revelia não é uma penalidade que retira do acusado seus direitos fundamentais. O réu revel pode comparecer ao processo a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontra. A grande controvérsia reside na interpretação da expressão “no estado em que se encontra”.
Uma leitura restritiva poderia sugerir que, se a fase de instrução foi encerrada, o direito ao interrogatório estaria precluso. Entretanto, essa visão formalista tem sido superada pela necessidade de garantir a eficácia da prestação jurisdicional e a validade do processo. Aprofundar-se nessas distinções é vital para a atuação na advocacia criminal de alto nível. Para profissionais que buscam essa excelência, cursos como a Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal Aplicado oferecem o arcabouço teórico e prático necessário para manejar tais teses.
O ponto crucial da discussão ocorre quando o réu, anteriormente foragido, é preso ou se apresenta voluntariamente após as alegações finais ou o encerramento da coleta de provas, mas antes que o juiz publique a sentença.
A jurisprudência majoritária, alinhada aos tribunais superiores, tem entendido que a “fase processual” não se encerra rigidamente enquanto a jurisdição de primeiro grau não se esgota com a sentença. O interrogatório é um ato de tamanha relevância que sua supressão, quando possível sua realização, pode gerar nulidade absoluta do processo por cerceamento de defesa.
Se o réu está disponível e sob custódia do Estado antes do julgamento final, não há justificativa razoável — sob a ótica dos direitos humanos e fundamentais — para negar-lhe a palavra. O argumento da celeridade ou da “marcha para frente” do processo não pode atropelar a cláusula do devido processo legal substancial. O Estado, ao prender o indivíduo, retoma o controle sobre sua presença física; negar-lhe a audiência seria uma contradição, pois o Estado estaria exercendo seu poder de coerção (prisão) sem oferecer a contrapartida do direito de audiência.
A autodefesa desdobra-se em direito de presença e direito de audiência. O réu preso tem o direito de ser conduzido à presença do juiz. A não realização do interrogatório de um réu que se encontra preso (ainda que a prisão tenha ocorrido tardiamente) viola frontalmente o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Há quem argumente que a defesa técnica (advogado) já atuou durante todo o processo, suprindo a ausência do réu. No entanto, a defesa técnica e a autodefesa não se excluem, mas se complementam. Existem fatos, intenções e contextos que apenas o acusado pode esclarecer. A estratégia defensiva fica incompleta sem a versão do protagonista dos fatos.
Portanto, a negativa de reabertura da instrução para realizar o interrogatório do réu preso antes da sentença é vista como um vício grave. Em sede de recurso, tribunais tendem a anular a sentença condenatória para que o ato seja realizado, o que, ironicamente, acaba por atrasar ainda mais o desfecho do processo, contrariando o argumento da economia processual utilizado para negar o ato em primeira instância.
O conceito de preclusão no processo penal deve ser analisado com cautela. Embora existam prazos e etapas, a liberdade individual é o bem jurídico em jogo. A preclusão para o Estado (acusação) é rígida; para a defesa, ela admite flexibilizações em nome da verdade real e da ampla defesa.
Quando o magistrado nega o interrogatório sob o argumento de que a instrução já se encerrou, ele aplica uma lógica civilista de preclusão temporal que não se coaduna perfeitamente com os valores do Processo Penal democrático. O interrogatório não é apenas uma fase que “passou”; ele é o ato que sintetiza a defesa.
Se a sentença ainda não foi prolatada, o juízo ainda não formou sua convicção definitiva de forma exteriorizada. Ouvir o réu pode alterar o entendimento do julgador sobre o dolo, sobre excludentes de ilicitude ou culpabilidade, ou mesmo sobre a autoria delitiva. Impedir que essa prova (e meio de defesa) ingresse nos autos quando o réu está à disposição do juízo é fechar os olhos para a função epistêmica do processo: a busca pela reconstrução mais fiel possível dos fatos.
Para o advogado criminalista, a situação do cliente foragido que é preso na iminência da sentença exige uma atuação rápida e precisa. O profissional deve peticionar imediatamente nos autos informando a prisão e requerendo a designação de data para o interrogatório, sob pena de nulidade.
É fundamental fundamentar o pedido não apenas na lei processual, mas nos princípios constitucionais e nos precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O advogado deve demonstrar que a realização do ato não trará prejuízo à acusação — que poderá inclusive fazer perguntas — mas que sua supressão trará prejuízo irreparável à defesa.
Além disso, dominar a argumentação sobre nulidades relativas e absolutas é essencial. Embora a tendência seja considerar a falta de interrogatório nulidade absoluta, a defesa deve sempre demonstrar o prejuízo (pas de nullité sans grief), explicando concretamente como a versão do réu poderia influenciar no julgamento. O conhecimento aprofundado sobre essas estratégias é o que diferencia o advogado comum do especialista. Para aqueles que desejam refinar essa expertise, a Certificação Profissional em Teoria e Prática da Pena Criminal pode oferecer insights valiosos sobre como cada etapa processual impacta no resultado final da sanção.
Ao se deferir o interrogatório tardio, surge a questão: a acusação deve ter nova oportunidade de se manifestar? O princípio do contraditório exige que sim. Se o réu traz fatos novos ou versões inéditas em seu interrogatório, é natural que se abra prazo para que o Ministério Público, e eventualmente o assistente de acusação, possam requerer diligências complementares ou, ao menos, aditar suas alegações finais.
Isso demonstra que o processo é um “caminhar para frente”, mas que admite “retornos” quando necessários para sanear vícios ou garantir direitos fundamentais. A reabertura da instrução para o interrogatório é um transtorno processual muito menor do que a futura anulação de todo o processo por cerceamento de defesa.
O processo penal não é um fim em si mesmo, mas um instrumento de garantia. A forma deve servir à substância. No caso da prisão de réu foragido antes da sentença, a substância é o direito inalienável de ser ouvido pelo Estado antes de ser punido.
A rigidez dos prazos e das fases processuais cede espaço à magnitude do direito de defesa. O interrogatório, como ato supremo de autodefesa, deve ser assegurado sempre que materialmente possível antes do julgamento. A jurisprudência que garante esse direito reafirma o compromisso do sistema jurídico brasileiro com o modelo acusatório e democrático, onde a eficiência não pode custar o silenciamento do acusado.
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1. O Interrogatório é Prioritariamente Defesa: A mudança legislativa de 2008 alterou a natureza do interrogatório, consolidando-o como o ato final da instrução para permitir a ampla defesa e o contraditório pleno.
2. A Revelia no Penal é Relativa: Diferente do civil, o réu revel no processo penal mantém seus direitos fundamentais, e o processo não pode presumir sua culpa baseada na ausência.
3. O Marco Temporal é a Sentença: Enquanto a sentença não é publicada, a jurisdição de primeiro grau está ativa. A prisão do réu “reabre” a oportunidade de autodefesa, superando a preclusão temporal estrita.
4. Nulidade por Cerceamento: A não realização do interrogatório de réu preso (mesmo que tardiamente) é passível de anular todo o processo a partir do momento em que o ato deveria ter ocorrido, gerando retrabalho e risco de prescrição.
5. Estratégia Proativa: A defesa não deve esperar a boa vontade do juízo; deve requerer ativamente o interrogatório assim que a condição de foragido cessar, fundamentando o pedido na garantia constitucional.
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