A integração de ferramentas de inteligência artificial no cotidiano forense representa uma das mais significativas mudanças de paradigma na história recente do Direito processual. Não se trata apenas de digitalização de autos ou automação de rotinas administrativas, mas da incursão de algoritmos na elaboração de minutas e na estruturação do raciocínio jurídico. O debate central que emerge desse fenômeno não diz respeito à vedação da tecnologia, mas sim à integridade do ato jurisdicional e à observância do devido processo legal. A questão que se impõe aos profissionais do Direito é como fiscalizar a validade jurídica de decisões que contam com auxílio tecnológico.
A utilização de sistemas automatizados pelo Poder Judiciário levanta preocupações legítimas quanto à fundamentação das decisões. A Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX, estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentados, sob pena de nulidade. A fundamentação não é um mero adorno retórico, mas a garantia de que o Estado-juiz analisou os fatos e provas trazidos aos autos e aplicou o direito de forma racional e controlável pelas partes.
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe, em seu artigo 489, parágrafo 1º, parâmetros rigorosos para considerar uma decisão fundamentada. O legislador buscou combater a jurisprudência defensiva e as decisões padronizadas que servem a qualquer caso sem enfrentar as especificidades da lide. É neste ponto que a inteligência artificial encontra seu maior desafio e onde os advogados devem concentrar sua atenção.
Uma decisão judicial gerada ou auxiliada por IA que se limite a reproduzir parágrafos genéricos, sem realizar a subsunção do fato à norma de maneira concreta, incorre em vício de fundamentação. O uso de modelos pré-fabricados, seja por humanos ou por máquinas, viola o dever de enfrentamento dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
No entanto, é crucial distinguir a ferramenta do autor do ato. A tecnologia, por si só, não invalida o ato processual. A validade da decisão reside na ratificação humana. O magistrado, ao assinar a decisão, avoca para si a responsabilidade pelo conteúdo ali expresso, independentemente se a minuta foi redigida por um assessor, estagiário ou sugerida por um sistema de processamento de linguagem natural. A compreensão profunda sobre como essas ferramentas operam é essencial para a advocacia moderna. Para os profissionais que desejam se aprofundar, a Certificação Profissional em Inteligência Artificial na Advocacia oferece o conhecimento técnico necessário para identificar os limites e as possibilidades dessa tecnologia.
Quando uma parte suspeita que uma decisão foi proferida de forma automatizada sem a devida revisão, a reação processual imediata costuma ser a oposição de embargos de declaração. Todavia, a técnica processual exige precisão. O artigo 1.022 do CPC define que os embargos são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A simples alegação de que a decisão foi produzida por inteligência artificial não configura, per se, um vício embargável. O embargante deve demonstrar onde reside o vício no conteúdo da decisão. Se a decisão, mesmo que auxiliada por IA, é clara, coerente e enfrenta os pontos cruciais da lide, não há omissão ou obscuridade a ser sanada. O ataque genérico à forma de produção do texto, sem impugnar o mérito ou a lógica jurídica empregada, tende a ser rejeitado pelos tribunais.
A estratégia processual eficaz exige que o advogado aponte a “alucinação” do sistema ou a desconexão lógica. Sistemas de IA generativa podem criar jurisprudências inexistentes ou interpretar fatos de maneira equivocada. É o erro de julgamento ou de procedimento decorrente dessa falha que deve ser objeto de recurso, e não a ferramenta utilizada para a redação. A alegação deve ser concreta: o sistema ignorou a prova X? A fundamentação usou um conceito jurídico indeterminado sem explicar sua aplicação ao caso (art. 489, § 1º, II, CPC)?
A inserção da tecnologia no processo também deve ser lida à luz das normas fundamentais do Processo Civil. O artigo 6º do CPC consagra o princípio da cooperação, onde todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. O uso de IA pelo Judiciário visa, primordialmente, atender ao princípio da celeridade e da eficiência.
Contudo, a eficiência não pode atropelar a segurança jurídica. A boa-fé processual (art. 5º do CPC) exige transparência. Embora não haja ainda uma obrigatoriedade legal explícita de “watermarking” (marca d’água) em decisões judiciais indicando uso de IA no Brasil, a ética judicial, regulada inclusive pela Resolução 332/2020 do CNJ, orienta para a supervisão humana obrigatória.
O conceito de “Human in the Loop” (humano no ciclo) é a pedra angular da validade dessas decisões. A tecnologia atua como suporte à cognição, não como substituta da jurisdição. O juiz deve revisar, alterar e validar o que a máquina sugere. Quando o advogado recebe uma decisão, a presunção legal é de que houve essa supervisão. O ônus de provar que a decisão é um mero produto algorítmico sem supervisão (e, portanto, nula por falta de motivação real) recai sobre quem alega, sendo uma prova diabólica na maioria das vezes, salvo quando o erro é teratológico.
A discussão avança para a esfera da responsabilidade. Se uma decisão automatizada causa dano a uma das partes por erro grosseiro do algoritmo não detectado pelo magistrado, surge a questão da responsabilidade civil do Estado e a responsabilidade funcional do juiz. O magistrado tem o dever de diligência. Assinar uma peça sem ler, confiando cegamente na automação, pode configurar negligência funcional.
Para o advogado, entender essas nuances é vital não apenas para recorrer, mas para atuar preventivamente, produzindo petições que sejam “legíveis” tanto para humanos quanto para máquinas, evitando que seus argumentos sejam ignorados por triagens automatizadas. O domínio sobre novas tecnologias é um diferencial competitivo e uma necessidade de sobrevivência. O curso de Pós-Graduação em Direito e Novas Tecnologias explora profundamente essas interseções, preparando o jurista para o cenário atual.
Estamos caminhando para uma jurisdição híbrida. A análise de admissibilidade de recursos nos tribunais superiores já é massivamente feita por inteligência artificial (como o sistema Victor no STF ou o Athos no STJ). Essas ferramentas agrupam temas de repercussão geral e identificam precedentes vinculantes. O advogado que ignora como esses filtros funcionam verá seus recursos barrados antes mesmo de chegarem a um julgador humano.
A argumentação jurídica precisa se adaptar. A retórica puramente emocional perde espaço para uma argumentação estruturada, baseada em dados e precedentes claros, que facilitem a indexação e a compreensão pelos sistemas de apoio à decisão. Isso não significa desumanizar o Direito, mas sim utilizar a linguagem que o sistema judiciário atual prioriza para garantir que a tese de defesa seja efetivamente considerada.
Outro ponto de atenção para os especialistas em Direito é o viés algorítmico. As IAs são treinadas em bases de dados históricas. Se a jurisprudência histórica contém vieses discriminatórios ou interpretações ultrapassadas, o sistema tenderá a replicá-los e perpetuá-los. O advogado diligente deve estar atento para identificar se a decisão judicial, aparentemente neutra e técnica, não está apenas reproduzindo um preconceito estrutural codificado no algoritmo.
Combater o viés algorítmico exige um conhecimento que vai além da dogmática jurídica tradicional. Exige noções de como os dados são estruturados. Quando uma decisão nega um direito com base em “padrões estatísticos” ou “análise preditiva” sem olhar as peculiaridades do caso concreto, estamos diante de uma violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Cada caso é único e merece uma análise individualizada, conforme preconiza o Estado Democrático de Direito.
A automação não pode servir de escudo para a denegação de justiça. O Judiciário não pode se tornar uma “caixa preta” onde inputs geram outputs sem que as partes compreendam o raciocínio intermediário. A transparência algorítmica é, hoje, um corolário do devido processo legal. Se o raciocínio da máquina é inescrutável, a decisão é nula, pois a fundamentação deve ser acessível e compreensível racionalmente.
Neste cenário, o advogado assume um novo papel: o de auditor da legalidade tecnológica. Não basta mais saber a lei e a jurisprudência; é preciso saber como a justiça está sendo processada operacionalmente. A impugnação de decisões automatizadas exige técnica refinada. Não se deve atacar a modernização, mas sim os excessos e as falhas de supervisão.
Os embargos de declaração, o agravo interno ou o recurso especial devem focar na ausência de enfrentamento específico dos argumentos. Se a IA colou uma ementa que trata de tema similar, mas com distinção fática crucial (distinguishing) não observada, é aí que reside o erro “in procedendo” ou “in judicando”. A advocacia artesanal ganha valor justamente na capacidade de demonstrar o que a máquina não viu: a humanidade e a singularidade do conflito.
Portanto, a mera alegação do uso de IA é insuficiente para anular um ato. O sistema jurídico brasileiro privilegia a instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). Se não houver prejuízo demonstrado na qualidade da prestação jurisdicional, o ato será mantido. O desafio é provar que a automação gerou um déficit de cognição que prejudicou o direito da parte.
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A introdução da inteligência artificial no Judiciário não altera os requisitos constitucionais de validade das decisões, apenas complexifica sua verificação. A fundamentação exauriente continua sendo obrigatória.
O ataque processual a decisões automatizadas deve focar no conteúdo e na falha de raciocínio lógico (omissão, contradição, obscuridade), e não apenas na ferramenta utilizada para a redação.
A responsabilidade pelo teor da decisão permanece sendo integralmente do magistrado que a assina, independentemente se o texto foi sugerido por um algoritmo ou redigido por um assessor humano.
O princípio da cooperação e a boa-fé processual exigem que o uso de tecnologia vise a eficiência sem sacrificar a segurança jurídica e a transparência do raciocínio judicial.
Advogados precisam adaptar sua escrita e estratégia para superar filtros de admissibilidade automatizados nos tribunais superiores, utilizando uma argumentação mais estruturada e objetiva.
1. O uso de Inteligência Artificial para redigir sentenças torna a decisão nula automaticamente?
Não. A nulidade depende da demonstração de vício na fundamentação, como falta de análise dos argumentos das partes ou incoerência lógica. Se a decisão for fundamentada e assinada pelo juiz, ela é válida, pois pressupõe-se a supervisão humana.
2. Quais são os argumentos corretos para embargar uma decisão feita por IA?
Deve-se evitar argumentos genéricos contra a tecnologia. O correto é apontar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC: omissões de pontos cruciais, contradições no raciocínio ou obscuridades que demonstrem que a especificidade do caso concreto foi ignorada por um texto padronizado.
3. O juiz é obrigado a informar que usou IA na decisão?
Atualmente, não há uma regra processual explícita que obrigue o “watermarking” (aviso) em todas as decisões, mas resoluções éticas do CNJ orientam para a transparência e a supervisão humana obrigatória em qualquer uso de IA.
4. Como o Artigo 489 do CPC protege contra decisões automatizadas genéricas?
O artigo 489, § 1º, considera não fundamentada qualquer decisão que se limite a invocar precedentes sem explicar sua relação com a causa ou que empregue conceitos jurídicos indeterminados sem justificar sua incidência no caso concreto, o que é comum em textos gerados por IA sem revisão.
5. Quem responde se a IA cometer um erro grave na sentença que cause danos?
O Estado responde objetivamente pelos danos causados por erros judiciários em situações específicas, e o magistrado pode responder regressivamente em casos de dolo ou fraude, e administrativamente por negligência se comprovado que não supervisionou o ato pelo qual é responsável.
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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2026-jan-10/trt-15-rejeita-nulidade-por-uso-de-inteligencia-artificial-em-acordao/.
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