O dilema entre valorizar o conteúdo ou a forma nas manifestações jurídicas sempre permeou a atuação dos profissionais do Direito. Na prática forense, doutrinária e administrativa, saber equilibrar rigor formal com atenção ao conteúdo é crucial para garantir justiça, segurança jurídica e eficiência processual. Este tema atravessa ramos como o Direito Civil, o Direito Processual e o Direito Administrativo, exigindo do operador jurídico um olhar analítico sobre os fundamentos da função do formalismo e sobre o alcance dos princípios que buscam mitigar os rigores excessivos de forma.
O formalismo, entendido como a necessidade de observância de determinadas formas e procedimentos para a prática de atos jurídicos, está presente em vários diplomas legais. A forma pode ser considerada essencial para a validade do ato (forma ad solemnitatem) ou servir apenas para facilitar a prova de sua existência (forma ad probationem). O Código Civil Brasileiro, por exemplo, prevê as hipóteses de cada um desses casos em diversos dispositivos. Basta citar o art. 104, III, que define a forma prescrita ou não defesa em lei como requisito de validade dos negócios jurídicos.
No processo, o formalismo se apresenta como mecanismo para assegurar contraditório, ampla defesa e ordem procedimental. O Código de Processo Civil de 2015, contudo, trouxe avanços ao relativizar o formalismo exacerbado, especialmente por meio de princípios como o da primazia da decisão de mérito (art. 4º e 6º), cooperação (art. 6º) e instrumentalidade das formas (art. 277, por exemplo).
A exigência de forma não pode ser vista como mera burocracia. Ela visa a proteger interesses relevantes, garantir clareza, transparência e evitar fraudes. Mas é preciso prevenir-se contra o excesso de rigor, para que a forma não se sobreponha à finalidade do ato.
O princípio da instrumentalidade das formas está consagrado no art. 277 do CPC/2015. O dispositivo prevê que o juiz considerará válido o ato, ainda que realizado fora da forma legal, se alcançar sua finalidade essencial e não resultar em prejuízo às partes: “Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se realizado de outro modo, desde que lhe alcance a finalidade.”
Essa regra expressa o movimento contemporâneo de valorização do conteúdo e da essência dos atos jurídicos acima do formalismo estéril. Contudo, tal flexibilização não é absoluta: permanece imprescindível a observância da forma quando a lei assim exigir para a validade do ato (ex: testamento público, casamento, contratos solenes).
A jurisprudência dos tribunais superiores consagra reiteradamente tal entendimento. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a inobservância de formas não acarreta nulidade do ato processual se não houver prejuízo para a parte adversa ou para a finalidade do ato, aplicando o famigerado princípio pas de nullité sans grief.
Naturalmente, diferenciar o que é essencial e o que é acidental depende da análise do ato em concreto, de seus efeitos no processo e dos interesses tutelados pela formalidade.
Um dos grandes desafios é compatibilizar a busca por justiça e eficiência processual, propiciada pela mitigação do formalismo, com a necessidade de garantir segurança jurídica. A previsibilidade dos procedimentos e a observância das formas tutelam a confiança dos jurisdicionados nas decisões estatais – valor muito caro ao Estado de Direito.
O relaxamento de formalidades precisa ser exceção – jamais regra. Deve-se exigir demonstração inequívoca de que não houve prejuízo para as partes e que a finalidade do ato foi atingida. Em hipóteses-limite, prevalece a rigorosidade da forma quando se tutela ordem pública, interesses de incapazes ou valores fundamentais.
A instrumentalidade não elimina a forma, mas dirige sua aplicação pelo critério do alcance da finalidade. O conteúdo dos atos – a vontade real das partes, o exercício do contraditório, a existência de elementos essenciais – ganha primazia quando acompanhados do devido processo legal.
No âmbito processual, questões como o vício formal em procurações (incompleto, ilegível, não datado) são frequentemente supridas, caso não haja má-fé ou prejuízo, mediante oportunização de regularização (CPC, art. 76). Da mesma forma, petições que não sigam à risca padronizações gráficas dificilmente são indeferidas se o conteúdo for claro e a finalidade do ato estiver preservada.
No plano dos negócios jurídicos, contratos celebrados sem testemunhas permanecem válidos se a forma não for exigida para sua validade, prejudicando apenas a força executiva, não a existência do negócio.
Há formas jurídicas impostas para proteger interesses de terceiros ou da coletividade. É o caso, por exemplo, da exigência de escritura pública na transferência de imóveis de valor superior a 30 salários mínimos (art. 108, CC), dispositivo que visa transparência, publicidade e segurança tanto para o adquirente como para terceiros de boa-fé.
Em tais situações, a inobservância da forma implica nulidade absoluta, por afrontar valores que transcendem a mera vontade das partes. O equilíbrio está no reconhecimento de que o Direito não pode abrir mão da forma sem que sejam analisadas as consequências imediatas e mediatas para o sistema jurídico.
Entender profundamente a repercussão das formas na validade e na eficácia dos atos jurídicos, assim como saber utilizar os princípios de flexibilização de maneira fundamentada, é diferencial competitivo para todo profissional do Direito. Advogados, juízes e servidores que dominam as nuances do formalismo judicial e extrajudicial estão mais aptos a evitar nulidades, prevenir prejuízos a clientes e assegurar decisões de mérito efetivas.
Muitos conteúdos práticos e doutrinários reforçam como o conhecimento técnico acerca da instrumentalidade das formas e das suas limitações permite maior autonomia decisória, petições mais estratégicas e menos decisões meramente formalistas. Um direcionamento de estudos é o aprofundamento no Certificação Profissional em Construção Histórica e Principiológica do Direito, especialmente voltado à compreensão aprofundada desses princípios fundamentais.
O avanço dos meios eletrônicos, a transformação digital da Justiça e o movimento por mais celeridade acentuam a necessidade de repensar exigências meramente burocráticas. O Poder Judiciário já admite petições eletrônicas, assinatura digitalizada de contratos e em muitos casos aceita adaptações, desde que garantida a autenticidade, integridade e finalidade do ato.
No contexto do Direito material, novas tecnologias também influenciam formatos de assinatura, formas de comunicação negocial e formalização de garantias. Cabe ao profissional acompanhar tais mudanças e dominar a argumentação pertinente ao conteúdo versus forma, não apenas para evitar nulidades, mas para inovar com segurança jurídica.
A intensa valorização do conteúdo sobre a forma não implica abandono do formalismo, mas sim sua integração inteligente a um Direito mais eficaz. Preservar a finalidade dos procedimentos sem abrir mão das formas que protegem interesses indispensáveis é o que se espera do operador atual.
A instrumentalidade das formas, a cooperação processual e a primazia do mérito surgem como balizadores, devendo ser aplicados segundo critérios objetivos, sempre com observância do devido processo. A responsabilidade do profissional está em buscar o equilíbrio entre forma e substância, conhecendo limites legais e oportunidades de flexibilização.
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– O atual ordenamento jurídico valoriza o conteúdo dos atos, mitigando a forma em nome da efetividade e justiça, mas sem abrir mão das formalidades essenciais.
– O conhecimento técnico sobre formalismo e instrumentalidade das formas permite ao advogado propor teses inovadoras ou defender com sucesso a validade de atos questionados.
– O equilíbrio entre segurança jurídica e celeridade demanda estudo constante e aplicação de princípios à luz dos fatos concretos e da legislação vigente.
– A tendência moderna direciona o jurista para atuação estratégica, compreendendo limites, finalidades e consequências do excesso ou falta de formalismo.
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