No Direito, o conceito de informação privilegiada refere-se a qualquer dado relevante ainda não divulgado ao público que, se conhecido por terceiros, pode impactar a cotação de ações, títulos, câmbio ou qualquer outro ativo negociado no mercado financeiro.
O uso de tais informações por quem tem acesso a elas, com o objetivo de obter vantagem econômica, configura uma prática ilegal e eticamente reprovável.
A utilização indevida dessas informações é enquadrada na legislação penal e administrativa brasileira como insider trading, uma conduta que viola os princípios da equidade do mercado e a confiança dos investidores.
O principal marco normativo sobre o uso de informações privilegiadas no Brasil é a Lei nº 6.385/76, que regula o mercado de valores mobiliários e institui a Comissão de Valores Mobiliários (CVM). O art. 27-D da referida lei tipifica expressamente o crime de uso indevido de informação relevante ainda não divulgada.
Segundo o dispositivo:
“Utilizar informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha ciência em razão do cargo, função, ou posição que ocupe, com o objetivo de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro, com valores mobiliários: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.”
Além disso, a prática também possui implicações administrativas no âmbito da atuação da CVM, que pode instaurar processos sancionadores contra os agentes envolvidos, além de aplicar sanções como multa, inabilitação temporária e até mesmo proibição de operar no mercado financeiro.
A responsabilização por insider trading não se limita apenas aos diretores de empresas ou servidores públicos. Qualquer pessoa que de alguma forma tenha acesso à informação relevante — como assessores, consultores, advogados, corretores, familiares próximos — pode ser responsabilizada criminal e administrativamente, desde que tenha se beneficiado indevidamente dela.
É importante destacar que tanto quem divulga indevidamente a informação quanto quem a utiliza após tomar ciência de sua natureza privilegiada pode responder pelo ilícito.
A área do Direito Penal Econômico tem ganhado cada vez mais relevância na repressão a crimes relacionados à atividade econômica e o funcionamento do sistema financeiro. O uso indevido de informação privilegiada se insere nesse contexto e representa um grave atentado contra a lisura, a igualdade e a competitividade do mercado.
Trata-se de um crime caracterizado por elementos objetivos (uso de informação relevante e ainda não pública) e subjetivos (dolo na obtenção de vantagem indevida). Por isso, exige investigação minuciosa que envolva elementos técnicos, financeiros e jurídicos.
Para os profissionais que desejam se aprofundar nessa área e atuar de forma segura e fundamentada, é recomendável conhecer a base normativa do Direito Penal Econômico e seus desdobramentos práticos. Um caminho de formação recomendado é a Pós-Graduação em Direito Penal Econômico.
Independentemente da apuração criminal, a Comissão de Valores Mobiliários pode aplicar sanções administrativas com base no seu poder regulatório. A CVM possui competência para conduzir investigações, instaurar processos administrativos sancionadores (PAS), e punir com multa, advertência, suspensão ou inabilitação por uso indevido de informação privilegiada.
Em muitos casos, a CVM atua em cooperação com o Ministério Público e com outros órgãos estatais, como o COAF e a Receita Federal, para unir os aspectos tributários, penais e financeiros da conduta investigada.
As empresas, por sua vez, precisam reforçar seus programas de compliance e governança interna a fim de evitar que colaboradores ou executivos façam uso indevido de informações que, embora acessíveis internamente, ainda não foram divulgadas ao mercado.
A responsabilidade civil da empresa também pode ser discutida caso não haja mecanismos adequados de controle, treinamento e prevenção. Isso inclui políticas claras de insider trading, normas de blackout period e observância rigorosa de regras de disclosure.
A transparência e a previsibilidade são essenciais para assegurar a integridade do mercado e a proteção dos investidores.
Nos casos em que a informação privilegiada é de natureza econômica ou vinculada a decisões de governo (como alterações cambiais, políticas monetárias ou decisões internas de impacto financeiro relevante), o agente público que detém o dado antes da publicidade precisa observar os princípios da legalidade, moralidade e finalidade administrativa, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
O vazamento de informações por servidores ou sua utilização para benefício próprio ou de terceiros afronta não apenas o Direito Penal, mas também configura violação da ética administrativa, podendo levar a sanções disciplinares, civis e criminais.
A conduta pode ser analisada sob a ótica do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, quando resulta em lesão ao erário, ou do art. 11, quando atenta contra os princípios da administração pública.
Quando um servidor público acessa ou compartilha indevidamente informações a que tem acesso em razão do cargo, configura-se, ainda, o crime de violação de sigilo funcional, nos termos do art. 325 do Código Penal, cuja pena é de detenção de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violação de legislação administrativa.
Tal conduta, somada ao uso de informações privilegiadas para obtenção de vantagens no mercado financeiro, pode resultar em um concurso de crimes, o que agrava a situação do agente.
Empresas, especialmente as de capital aberto ou que lidam com informações sensíveis de interesse econômico, devem manter estruturas robustas de compliance e treinamento de seus funcionários sobre o que configura informação relevante e os limites legais para a sua utilização.
Programas internos de governança e canais de denúncia são fundamentais para a detecção precoce de condutas irregulares. Além disso, empresas devem atuar preventivamente, adotando mecanismos de rastreamento de operações anômalas de ativos por seus funcionários e administradores.
Diante de suspeitas de uso indevido de informações privilegiadas, a empresa pode instaurar auditorias internas e condução de investigação corporativa, sempre respeitando o devido processo legal interno, o sigilo de dados e os limites da legislação.
Essas ações não substituem a responsabilização penal ou administrativa, mas podem mitigar sanções futuras ao sinalizar boa-fé e espírito colaborativo da companhia.
A capacitação contínua sobre os limites legais da atuação empresarial e o conhecimento aprofundado sobre o funcionamento de órgãos de fiscalização como a CVM são essenciais. Para isso, formações especializadas como a Pós-Graduação em Direito Penal Econômico podem oferecer a base necessária para uma atuação segura e ética no mercado.
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A prática compromete a isonomia de condições no ambiente de negociações financeiras. É um sério atentado à confiança e previsibilidade do mercado, elemento essencial para os investidores e reguladores.
Ao utilizar indevidamente uma informação privilegiada, o agente pode responder simultaneamente nas esferas penal, civil, administrativa e funcional. Essa multiplicidade de sanções faz com que a cautela e o conhecimento sejam indispensáveis.
Quando dados sensíveis são obtidos em virtude do cargo público, as implicações legais se tornam mais severas, especialmente se relacionadas à gestão do interesse público.
Profissionais que trabalham com dados sigilosos em setores estratégicos precisam compreender os riscos jurídicos que envolvem seu manuseio, inclusive do ponto de vista penal e de governança.
Advogados, gestores e compliance officers são chamados a prevenir riscos e garantir a legalidade das operações. A formação qualificada e a atualização constante são garantias para isso.
Quem ensina aqui atua na área — professores com banca, cátedra e prática.
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