A operacionalização do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) trouxe, junto com a promessa de simplificação, um problema técnico-jurídico de alta complexidade: como inscrever em dívida ativa um tributo que nasce da soma de competências estaduais e municipais, administrado por um Comitê Gestor sem personalidade jurídica de direito público tradicional? A Lei Complementar nº 227/2026, ao tentar regulamentar esse procedimento, esbarra em pontos sensíveis da Emenda Constitucional nº 132/2023 e do próprio arcabouço constitucional que rege a execução fiscal no Brasil.
O tema não é acadêmico. Ele impacta diretamente a defesa de contribuintes que, a partir da transição do IBS, poderão ser executados por um crédito tributário cuja titularidade, legitimidade ativa e ritos de cobrança ainda não possuem jurisprudência consolidada. Para o advogado tributarista, isso representa uma janela estratégica rara: atuar em um terreno normativo praticamente inexplorado.
Quem dominar as nuances constitucionais da inscrição em dívida ativa do IBS antes da consolidação jurisprudencial terá vantagem competitiva real — inclusive para justificar honorários diferenciados em teses inéditas de nulidade de CDA e ilegitimidade ativa do Comitê Gestor.
Diferentemente do ICMS e do ISS, cuja inscrição em dívida ativa segue a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) sob a titularidade exclusiva de Estados e Municípios, o IBS é administrado por um ente híbrido: o Comitê Gestor do IBS, criado pela EC 132/2023 com natureza jurídica sui generis. A Lei Complementar nº 227/2026 tentou atribuir a esse Comitê competência para consolidar o crédito tributário e determinar sua inscrição em dívida ativa, delegando a execução fiscal aos entes federativos conforme a repartição de receita.
O problema constitucional central está na possível violação ao art. 146, III, “b”, da Constituição Federal, que reserva à lei complementar a definição de normas gerais sobre crédito tributário — mas não autoriza a criação de um sujeito ativo atípico para fins de inscrição e cobrança. Há também tensão com o princípio da legalidade estrita em matéria de execução fiscal, historicamente vinculada à pessoa jurídica de direito público titular da competência tributária.
Se o Comitê Gestor não é ente federativo, mas sim uma estrutura de governança compartilhada, surge a discussão sobre quem efetivamente detém legitimidade para constituir o crédito e emitir a Certidão de Dívida Ativa (CDA). A ausência de personalidade jurídica de direito público pleno do Comitê pode gerar nulidade de título executivo por vício de competência — argumento já sendo preparado por escritórios especializados para embargos à execução fiscal.
Esse é exatamente o tipo de tese que separa o advogado tributarista generalista do especialista capaz de construir defesa técnica robusta, com fundamentação constitucional e domínio pleno da engenharia normativa da reforma.
Outro ponto sensível é a coexistência transitória entre tributos extintos (ICMS, ISS, PIS, Cofins) e o IBS/CBS durante o período de convivência previsto na EC 132/2023. Caso a inscrição em dívida ativa do IBS ocorra sem a devida segregação de períodos de competência, há risco concreto de dupla cobrança sobre o mesmo fato gerador econômico — o que fere o princípio da vedação ao confisco e da capacidade contributiva.
A LC 227/2026 ainda carece de regulamentação infralegal detalhada sobre prazos, ritos e órgãos julgadores para impugnação administrativa antes da inscrição em dívida ativa. Isso abre espaço para questionamentos sobre cerceamento de defesa, especialmente se o contribuinte não tiver acesso pleno ao contraditório na esfera administrativa do Comitê Gestor antes da judicialização.
Para o advogado com 2 a 8 anos de OAB que deseja se posicionar como referência em contencioso tributário de nova geração, dominar a arquitetura normativa do IBS — e suas fragilidades constitucionais — é um diferencial que justifica honorários mais elevados e atuação em teses de impacto, inclusive em tribunais superiores.
Para consolidar essa expertise, a Pós-Graduação em Advocacia Tributária da Escola de Direito Galícia Educação oferece formação completa sobre os fundamentos do sistema tributário nacional, contencioso, execução fiscal e as principais mudanças trazidas pela Reforma Tributária — preparando o profissional para atuar com segurança técnica diante da complexidade do IBS.
1. Teses de nulidade da CDA do IBS serão o novo campo fértil do contencioso tributário nos próximos 3 a 5 anos, dada a fragilidade da legitimidade ativa do Comitê Gestor.
2. A ausência de jurisprudência consolidada favorece advogados que constroem precedentes próprios, aumentando autoridade técnica e valor de mercado.
3. O risco de bis in idem na fase de transição exige monitoramento constante da legislação complementar e dos atos do Comitê Gestor, criando demanda por assessoria preventiva recorrente.
4. Escritórios que já dominam ICMS e recuperação de créditos têm vantagem natural para migrar sua expertise para o IBS, exigindo apenas atualização técnica pontual.
5. A especialização em Reforma Tributária tende a se tornar pré-requisito, não diferencial, para tributaristas nos próximos anos — quem se antecipar sairá na frente.
Quem ensina aqui atua na área — professores com banca, cátedra e prática.
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