O ordenamento jurídico brasileiro distingue com precisão as verbas que compõem a remuneração do trabalhador. Essa distinção é essencial para efeitos de cálculo de férias, 13º salário, FGTS, horas extras e outras obrigações trabalhistas. Um dos pontos jurídicos de maior controvérsia reside na definição de quando uma verba paga habitualmente deve ser incorporada ao salário.
Segundo o artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), integram o salário não apenas o valor ajustado, mas também as gorjetas e quaisquer outras vantagens habitualmente pagas, ainda que a título de comissões, percentagens, gratificações ajustadas ou de função, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
É preciso destacar a diferença entre:
– Verbas de natureza salarial: compondo a remuneração e tendo reflexos sobre demais verbas.
– Verbas de natureza indenizatória: pagas com o objetivo de reembolsar ou compensar despesas, sem integrar o salário (ex: ajuda de custo, diárias que não excedem 50%).
Essa distinção interfere diretamente na composição do contrato de trabalho e nas verbas rescisórias, motivo pelo qual é imprescindível ao advogado trabalhista compreender a função, frequência de pagamento e habitualidade de cada parcela.
A gratificação de função configura um adicional pago ao empregado em razão do exercício de cargos de confiança ou de maior complexidade técnica. Muito comum no setor público e também no privado, essa gratificação possui natureza jurídica controversa, sobretudo quanto à sua eventual incorporação à remuneração base.
Sua habitualidade é frequentemente fundamento para pleitos judiciais de incorporação, desde que se mantenha por longo período, conforme consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A chave para analisar a legitimidade da incorporação de gratificações é o critério da habitualidade. O parágrafo 1º do artigo 457 da CLT dispõe que:
“As gratificações legais e de função, desde que habituais, integram o salário.”
Desse modo, a jurisprudência reconhece que gratificações pagas por mais de 10 anos, ainda que cessado o exercício da função, devem integrar o salário por ter havido expectativa de continuidade remuneratória por parte do trabalhador. Isso se fundamenta também na teoria do ato jurídico perfeito e na estabilidade econômica assegurada pela função social do contrato de trabalho.
O TST possui entendimento sumulado quanto à incorporação de gratificações de função, especialmente no setor público. A Súmula 372 do TST estabelece:
“I – Percebida por 10 anos ou mais, sendo suprimida sem justo motivo, assegura-se ao empregado o direito à incorporação da gratificação ao salário, para todos os efeitos.”
Esse entendimento tem se consolidado nas decisões judiciais, reconhecendo a estabilidade salarial quando a gratificação é percebida por longo período, ainda que de forma precária ou sem previsão contratual expressa.
Outro princípio relevante é o da condição mais benéfica. Trata-se da manutenção de cláusulas mais vantajosas adquiridas no curso do contrato por força de norma regulamentar, acordo coletivo ou liberalidade do empregador. A jurisprudência tem amparado a incorporação de gratificações em razão desse princípio, sobretudo quando estas são pagas de maneira rotineira e prolongada.
Isso reforça o entendimento de que, mesmo diante de alterações organizacionais internas, o empregador não pode suprimir arbitrariamente uma verba cuja expectativa já se consolidou contratualmente na prática.
Do ponto de vista processual, o sucesso de ações trabalhistas com pedido de reconhecimento de vínculo salarial por gratificações depende majoritariamente da produção de provas. Os principais meios probatórios nesse tipo de demanda são:
Mesmos sem estar rotulada como “gratificação”, a verba pode ser identificada pelo nome, código ou mesmo pela constância nos descontos de FGTS ou INSS, o que desvela sua natureza salarial.
Depoimentos de colegas que exerciam ou presenciavam o exercício de função, bem como descrições de atividades internas que justificam a função gratificada, são valiosos instrumentos probatórios no processo.
É recomendável que o profissional da advocacia trabalhista desenvolva competências aprofundadas em perícia contábil, interpretação de documentos funcionais e estratégias de instrução probatória. Nesse sentido, é altamente indicado o domínio dos fundamentos técnicos do Direito do Trabalho, como é oferecido na Certificação Profissional em Fundamentos do Direito do Trabalho, curso que permite ao jurista operar com segurança técnica esse tipo de demanda.
A concessão de gratificações normalmente decorre do poder diretivo do empregador em atribuir ou retirar cargos de confiança. Todavia, esse poder não é absoluto.
Ainda que o cargo seja de livre nomeação e exoneração, cabe ao Judiciário analisar a forma como essa prática ocorreu. Quando a retirada de função configura abuso de direito ou afronta à boa-fé objetiva, pode ensejar indenização ou a própria incorporação salarial como medida corretiva.
A jurisprudência reconhece que o exercício abusivo do poder diretivo pode ocasionar a supressão ilegítima de verbas. A interpretação teleológica da CLT busca preservar o equilíbrio contratual, de modo que reiterar um pagamento por anos e depois suprimi-lo unilateralmente viola o princípio da continuidade da relação empregatícia.
Uma vez integrada ao salário, a gratificação de função passa a incidir sobre férias, 13º salário, aviso prévio, horas extras e FGTS. O reconhecimento judicial da natureza salarial retroativa da verba gera impactos diretos na liquidação dos valores devidos. Também pode gerar indenizações por reflexos não pagos durante anos anteriores.
É comum a necessidade de cálculos judiciais complexos, exigindo do advogado habilidade técnica em liquidações trabalhistas. Para estas situações, a familiaridade com a jurisprudência atualizada e com as teses de defesa nos tribunais regionais também é essencial.
Na administração pública, a distinção entre empregados regidos pela CLT e estatutários tem geleiras implicações. A incorporação de gratificações para celetistas é baseada nas regras da CLT e da jurisprudência do TST.
Já para os servidores estatutários, deve-se observar o regime jurídico específico, em geral vinculado à legislação estadual, municipal ou federal, a depender do ente público. A jurisprudência nesses casos pode variar substancialmente, comportando limites impostos pelo controle de gastos e legalidade estrita dos atos administrativos.
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Compreender a natureza jurídica das verbas é essencial para atuação em demandas trabalhistas. A habitualidade no pagamento de gratificações não pode ser ignorada. O advogado precisa entender com profundidade como isso impacta os direitos do trabalhador, tanto durante a vigência do contrato quanto na rescisão.
A aplicação coerente do princípio da boa-fé, da proteção do trabalhador e da condição mais benéfica guia as decisões judiciais sobre incorporação salarial. Assim, dominar estes conceitos é parte da atuação estratégica e técnica de um profissional jurídico moderno.
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