A tipificação penal de condutas que afetam a prestação de serviços públicos essenciais é tema sensível dentro do Direito Penal brasileiro. Dentre esses serviços, o atendimento de emergência médica — por meio do número 192 — possui especial proteção normativa, dada sua natureza de socorro imediato. A prática de passar trotes para esse número, embora possa parecer trivial para alguns, configura ilícito penal relevante e pode gerar responsabilidade criminal, com desdobramentos civis e administrativos.
Neste artigo, abordaremos as implicações jurídicas do trote ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), analisando as figuras típicas envolvidas, a natureza do bem jurídico tutelado, os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal e as consequências para o infrator. O objetivo é oferecer uma reflexão aprofundada que sirva de referência para operadores do Direito Penal e Processual Penal.
O ordenamento jurídico nacional atribui proteção penal a determinados serviços públicos cuja atuação é indispensável à manutenção da ordem, segurança e saúde da coletividade. O atendimento médico emergencial, enquadrado na categoria de serviço essencial de saúde, está inserido nesse grupo.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, consagra a saúde como “direito de todos e dever do Estado”. A partir disso, toda interferência indevida que comprometa a efetividade dos instrumentos usados para garantir esse direito — como o SAMU — encontra respaldo na legislação penal.
O trote telefônico, quando direcionado ao serviço médico de urgência, pode constituir crime tipificado no artigo 266 do Código Penal, que trata do crime de “Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico”. Nesse caso, a conduta afeta um serviço de natureza pública com função social essencial.
O artigo 266 do Código Penal dispõe:
“Art. 266 – Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico, telefônico, informático ou de informática: Pena – detenção, de um a três anos, e multa.”
Nos casos de trote ao SAMU, a conduta ordinariamente se enquadra como uma perturbação indevida do serviço telefônico prestado por meio do número 192. Para a configuração típica, é indispensável:
A ação deve traduzir interferência no serviço, ainda que de forma parcial ou temporária. Um único trote já é capaz de perturbar a prestação do socorro, na medida em que desvia recursos humanos e materiais, reduzindo a capacidade de atendimento a situações efetivamente urgentes.
A modalidade é dolosa: exige que o sujeito tenha consciência e vontade de realizar o trote. O dolo é demonstrado pela simulação consciente de uma emergência inexistente, sabendo-se que tal procedimento aciona ambulâncias, paramédicos e mobiliza estrutura do sistema de saúde.
O bem jurídico aqui protegido é a regularidade e continuidade da prestação de serviço público fundamental à coletividade. Trata-se do interesse estatal na manutenção do serviço de urgência sem interferências indevidas.
Além do artigo 266 do Código Penal, conforme o caso concreto, outras figuras penais podem ser avaliadas. Por exemplo, se o trote resultar em atraso no atendimento a outra pessoa, que venha a sofrer agravamento de quadro clínico ou óbito, é plausível discutir a responsabilização pelo resultado danoso, à luz da teoria da imputação objetiva.
Em determinadas hipóteses, pode ainda haver enquadramento no artigo 340 do Código Penal:
“Art. 340 – Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.”
Essa figura é aplicável especialmente na hipótese de comunicação simulada de crime a órgãos policiais, mas pode, por extensão interpretativa, atingir comunicações fraudulentas ao sistema de saúde, sobretudo se a chamada envolver falso relato de envenenamento, tentativa de homicídio ou eventos criminais que envolvam socorro médico.
Além das repercussões penais, o infrator poderá responder civilmente pelos prejuízos causados à administração pública. O artigo 927 do Código Civil torna inequívoca a possibilidade de responsabilização por danos decorrentes de atos ilícitos:
“Art. 927 — Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Nesse contexto, o município ou ente federativo que administra o serviço de urgência pode propor ação de regresso para obter o ressarcimento das despesas originadas pela mobilização indevida, desde o dispêndio com combustível até a remuneração da equipe médica.
Em paralelo, o infrator pode ser enquadrado em sanções administrativas, como advertência ou multa, se identificada a ocorrência de infrações à legislação municipal ou estadual relativa ao uso do serviço público.
A análise da tipicidade da conduta de “passar trote” exige interpretação sistemática, considerando o bem jurídico, o tipo penal em sua materialidade e as causas que excluem a ilicitude ou a culpabilidade. É responsabilidade do advogado criminalista oferecer uma leitura técnica do caso, propondo, quando cabível, diagnósticos de atipicidade ou ausência de dolo.
Nessa seara, conhecimentos atualizados e aprofundados sobre os princípios da imputação objetiva, a tipicidade conglobante e outros métodos contemporâneos de interpretação penal são fundamentais. Neste aspecto, cursos como a Certificação Profissional em Pragmatismo Penal e sua Aplicação Concreta são recursos extremamente úteis para construção de teses sólidas e aplicação prática no cotidiano forense.
Um ponto específico a ser destacado é a recorrente alegação de “brincadeira” como justificativa por quem realiza o trote. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado, o “animus jocandi” (intenção de brincar) não elide o dolo se o agente tinha pleno conhecimento das consequências da sua conduta.
Essa linha interpretativa é compatível com os preceitos da teoria finalista da ação: o dolo não reside apenas na vontade direta de atingir o resultado, mas também na aceitação consciente do risco de produzi-lo. Se o sujeito entende que sua conduta pode atrapalhar socorros reais, sua responsabilidade penal está caracterizada.
É imprescindível que profissionais do Direito — tanto da área penal quanto civil — estejam preparados para orientar preventivamente instituições, escolas e setores públicos sobre os riscos da banalização ou desconhecimento do sistema penal.
A prevenção do uso indevido do serviço público também se dá por campanhas educativas e políticas públicas. O esforço do operador do direito vai além do tribunal: ele deve atuar também na disseminação correta de informações.
Aquelas e aqueles que desejam ir além dos manuais tradicionais e aprofundar temas que envolvem aspectos fundamentais da persecução penal, encontram nas formações especializadas um campo fértil de desenvolvimento. Cursos com foco em Direito Penal Aplicado, como a Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal Aplicado, possibilitam o domínio das nuances jurídicas que envolvem casos como esse e ampliam a prática profissional.
Dado o contexto muitas vezes de ausência de antecedentes e natureza da conduta, é comum que o Ministério Público proponha medida despenalizadora, como a transação penal ou a suspensão condicional do processo, nos termos da Lei nº 9.099/95.
No entanto, o deferimento dessas medidas deve vir acompanhado de reflexão sobre o impacto da conduta praticada, eventual dano causado e políticas pedagógicas envolvidas. O Judiciário cada vez mais é sensível à necessidade de conciliar o punitivismo com abordagens restaurativas, que envolvam conscientização e ressarcimento.
Entender como o Direito Penal qualifica condutas ligadas ao mau uso de serviços públicos é indispensável para atuar com eficiência, tanto na prevenção quanto na defesa técnica. O raciocínio jurídico nesses casos exige leitura ampla da legislação, conhecimento de princípios penais e domínio das teses defensivas aplicáveis.
Advogados bem preparados conseguem analisar corretamente se a ligação telefônica caracteriza conduta típica e ilícita ou se há elementos para a construção de teses de atipicidade, tentativa inidônea, erro de tipo ou ausência de ofensividade penal relevante.
Quem ensina aqui atua na área — professores com banca, cátedra e prática.
Ver as pós em Direito