A arbitragem tem se consolidado como um importante mecanismo de resolução de conflitos no Brasil e no mundo. Seu caráter privado, célere e especializado atrai empresas e profissionais que desejam evitar a morosidade do Judiciário. No entanto, à medida que a arbitragem se populariza, surgem dúvidas sobre a relação entre a imparcialidade do árbitro e a sua atuação em outras funções profissionais, especialmente quando ele também exerce a advocacia.
Neste artigo, vamos explorar o conceito da imparcialidade na arbitragem, entender os limites éticos e legais da atuação de árbitros e ex-árbitros, e refletir sobre o equilíbrio entre o exercício da advocacia e a participação em tribunais arbitrais. O objetivo é fornecer uma análise aprofundada com enfoque técnico, direcionada a profissionais do Direito que desejam compreender essa interface com clareza.
A imparcialidade na arbitragem é um dos pilares fundamentais que garantem a integridade do procedimento e a confiança das partes no julgamento. O árbitro deve ser não apenas neutro em sua decisão, mas também ser percebido como neutro por todos os envolvidos.
De forma geral, a imparcialidade pode ser compreendida em duas dimensões:
– Subjetiva: quando o árbitro está, de fato, desprovido de qualquer interesse no resultado da causa.
– Objetiva: quando não há fatos que, para uma parte razoável, coloquem em dúvida a neutralidade do árbitro.
A imparcialidade objetiva é especialmente sensível, pois envolve não apenas o comportamento do árbitro, mas sua imagem perante a comunidade jurídica e as partes envolvidas.
A Lei de Arbitragem brasileira (Lei nº 9.307/1996) estabelece, em seu artigo 14, que o árbitro deve revelar, no momento de sua indicação, qualquer fato que possa suscitar dúvidas justificadas quanto à sua imparcialidade e independência. Isso relaciona-se diretamente com o princípio da boa-fé e da transparência processual.
Além disso, os regulamentos das principais câmaras de arbitragem e diretrizes internacionais, como as diretrizes da IBA (International Bar Association), são fontes relevantes para a identificação de potenciais conflitos de interesse. Elas classificam situações em listas (vermelha, laranja e verde), conforme o grau de envolvimento do árbitro com as partes ou com o objeto da arbitragem.
Um dos pontos mais controversos gira em torno da possibilidade de um árbitro, ao encerrar sua atuação como julgador em um caso ou ao finalizar sua participação institucional em uma câmara arbitral, advogar em processos futuros na mesma câmara ou em casos correlacionados. A dúvida recai sobre se isso comprometeria sua imparcialidade ou a percepção de parcialidade.
A jurisprudência e a doutrina majoritárias reconhecem que, uma vez encerrada a função de árbitro (ou de diretor de uma instituição arbitral), o profissional pode exercer regularmente a advocacia, desde que:
1. Não haja conflito de interesse com o novo cliente ou causa.
2. A atuação anterior não tenha influenciado na nova função.
3. Não estejam presentes elementos que possam gerar a aparência de favorecimento ou prejuízo a alguma das partes envolvidas.
A lei brasileira não impõe vedação expressa ao exercício conjugado da arbitragem e da advocacia, desde que respeitados os limites éticos e legais. Porém, é esperado, por parte da comunidade jurídica, um cuidado redobrado na gestão da imagem e da conduta profissional.
O Código de Ética e Disciplina da OAB disciplina a atuação do advogado, devendo este preservar sua reputação e obedecer aos princípios da dignidade, da probidade e do decoro. Quando um advogado atua como árbitro, assume a postura de julgador, exigindo que sua conduta esteja à altura desse papel.
Assim, mesmo depois de deixar de ser árbitro, a sua atuação como advogado deverá levar em conta os trabalhos anteriores para que sua imparcialidade não seja questionada por possíveis partes adversas. Uma possível recomendação prática é observar um tempo razoável entre sua função como árbitro e o retorno à atividade advocatícia em matérias ou câmaras semelhantes.
Ainda que não haja parcialidade de fato, a simples aparência de parcialidade pode comprometer severamente o processo arbitral. Caso haja indícios de parcialidade — subjetiva ou objetiva —, as partes prejudicadas podem buscar a anulação da sentença arbitral perante o Poder Judiciário, nos termos do artigo 32 da Lei de Arbitragem.
Algumas situações colocam em risco a aparência de imparcialidade, tais como:
– Advogar para empresas ou pessoas com as quais o árbitro manteve vínculos recentes enquanto exerceu a função de julgador.
– Participar de disputa onde a instituição arbitral é coautora ou onde atuam outros árbitros com os quais o profissional possui relação comercial.
– Utilizar informações privilegiadas obtidas durante a arbitragem em benefício próprio ou de terceiros.
Mesmo sendo permitida a atuação como advogado, a cautela é não só permitida, mas exigida em razão dos elevados padrões éticos que permeiam a profissão.
Para mitigar riscos éticos e problemas futuros, recomenda-se que o advogado ou árbitro observe algumas boas práticas:
– Divulgar eventuais vínculos profissionais anteriores com plena transparência.
– Seguir fielmente o princípio de revelação ampla, mesmo para fatos que não caracterizam, em si, conflito de interesse grave.
– Atualizar cadastros e declarações de imparcialidade sempre que começar uma nova atuação profissional.
– Evitar situações potencialmente ambíguas em que a imparcialidade possa ser questionada, ainda que de forma infundada.
Além disso, é interessante buscar capacitações contínuas em governança institucional, arbitragem e compliance, que ajudam a moldar comportamentos alinhados com o que há de mais atual nas práticas arbitrais.
As instituições arbitrais desempenham uma função decisiva na manutenção da qualidade e legitimidade do processo arbitral. Elas devem possuir regulamentos internos claros sobre os critérios para escolha de árbitros, regras de impedimento, atuação ética e sistemas eficazes de revelação de conflito de interesse.
O corpo diretivo das câmaras também precisa ser cauteloso na gestão de sua exposição externa, sobretudo quando seus membros também exercem a advocacia, de forma a não comprometer a confiabilidade da câmara como instituição neutra.
Algumas instituições preveem, inclusive, períodos de “quarentena” entre a saída de uma função institucional e o retorno à advocacia em causas perante aquela câmara.
A imparcialidade na arbitragem deve ser compreendida como elemento central que dá legitimidade ao sistema arbitral. A atuação de advogados como árbitros, ou de ex-árbitros como advogados, é legalmente permitida, desde que respeitados os limites éticos e a transparência necessária.
É fundamental que profissionais do Direito compreendam que, em arbitragem, a aparência de parcialidade pode ser tão prejudicial quanto a parcialidade real. Portanto, é dever de cada profissional adotar posturas éticas, evitar conflitos de interesse e manter padrões elevados de conduta, para fortalecer o sistema arbitral como meio efetivo e respeitável de resolução de disputas.
1. A imparcialidade objetiva deve ser gerida tanto em comportamentos quanto em percepções públicas.
2. A atuação como advogado após a participação em tribunal arbitral exige prudência e planejamento reputacional.
3. A manutenção de registros atualizados e a revelação contínua de vínculos são práticas indispensáveis.
4. As instituições arbitrais possuem papel crucial na regulação ética de seus membros.
5. A jurisprudência brasileira tem considerado a parcialidade apenas quando há demonstração de irregularidades claras.
Quem ensina aqui atua na área — professores com banca, cátedra e prática.
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