IBS e CBS na base do ICMS: a nova tese tributária

Em resumo
  • A reforma estruturou-se na criação de um IVA Dual (CBS federal e IBS subnacional).
  • A discussão ganha contornos dramáticos ao analisarmos a regulamentação infraconstitucional.
  • É tentador aplicar automaticamente a ratio decidendi do Recurso Extraordinário 574.706 (“Tese do Século”), onde o STF decidiu que o ICMS não compõe a base do PIS/COFINS, pois imposto não é receita, mas ingresso que transita pelo caixa.
  • Diante desse cenário, a propositura de medidas judiciais exige precisão cirúrgica.

A promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 inaugurou um novo capítulo na história do Direito Tributário brasileiro. Embora a reforma prometa simplificar o sistema através da unificação de tributos sobre o consumo, a transição entre o antigo regime e o novo modelo do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) Dual traz consigo um campo minado de incertezas. Não estamos apenas diante de uma mudança de siglas, mas do prelúdio de um contencioso tributário de proporções gigantescas.

O cerne do conflito iminente reside na fricção normativa entre os tributos que serão extintos gradualmente e os novos que estão sendo implementados. Especificamente, a controvérsia sobre a inclusão da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) desponta como o grande litígio da próxima década.

Para o advogado tributarista de alto nível, compreender essa dinâmica exige abandonar o otimismo teórico e abraçar o realismo fiscal. A arquitetura constitucional mudou, mas a “fome arrecadatória” dos entes federativos permanece, amparada por uma interpretação literal da legislação antiga que ainda vigora.

O Choque de Regimes: Cálculo “Por Fora” vs. A Inércia da Lei Kandir

A reforma estruturou-se na criação de um IVA Dual (CBS federal e IBS subnacional). A premissa fundamental destes novos tributos é a não cumulatividade plena e o cálculo “por fora”. O texto constitucional reformado é claro ao determinar que o IBS e a CBS não comporão a base de cálculo de si mesmos, visando encerrar a anomalia do “imposto sobre imposto”.

Contudo, o Direito Tributário não vive de “espíritos da lei”, mas de normas vigentes. Durante o longo período de transição (2026-2032), o ICMS continuará sendo regido pela Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), que historicamente utiliza o cálculo “por dentro”.

O Silêncio do PLP 68/2024 e o “Quarto Elemento”

A discussão ganha contornos dramáticos ao analisarmos a regulamentação infraconstitucional. O Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, que institui o IBS e a CBS, traz definições cruciais, mas mantém silêncios estratégicos. Embora o projeto cuide da exclusão do IBS/CBS da base do PIS/COFINS, a interação com a base do ICMS permanece uma zona cinzenta sujeita a interpretações.

Ademais, há a complexidade do Imposto Seletivo (IS). A EC 132/2023 determina que o IS integra a base do ICMS. Cria-se, portanto, uma “salada mista” de bases de cálculo:

  • O IBS e a CBS não integram a própria base;
  • O IS integra a base do ICMS;
  • A dúvida persiste: O IBS e a CBS integram a base do ICMS?

Essa sobreposição de regimes cria um cenário onde a literalidade da norma antiga colide com a eficácia imediata da nova ordem constitucional, exigindo do advogado um domínio técnico superior para arguir a inconstitucionalidade superveniente ou a não recepção das normas estaduais.

A “Tese do Século” e o Risco do Distinguishing

É tentador aplicar automaticamente a ratio decidendi do Recurso Extraordinário 574.706 (“Tese do Século”), onde o STF decidiu que o ICMS não compõe a base do PIS/COFINS, pois imposto não é receita, mas ingresso que transita pelo caixa.

Entretanto, a cautela é mandatória. No caso do RE 574.706, discutia-se o conceito de “faturamento”. No novo embate, a discussão girará em torno do conceito de “valor da operação”. O STF, conhecido por suas decisões consequencialistas que ponderam o impacto nos cofres públicos, pode aplicar um distinguishing (distinção de casos).

A Corte pode argumentar que, para evitar o colapso das finanças estaduais durante a transição, a regra antiga da Lei Kandir prevalece até sua extinção total. O advogado não deve vender a tese como “ganha”, mas como uma construção jurídica sólida baseada na supremacia da EC 132/2023 sobre a legislação infraconstitucional anterior.

Estratégia Processual na Nova Guerra Fiscal

Diante desse cenário, a propositura de medidas judiciais exige precisão cirúrgica. Não basta alegar injustiça fiscal. A tese deve ser construída sobre pilares técnicos:

  • Hierarquia das Normas: A EC 132/2023 alterou o sistema para vedar a cumulatividade. Manter o IBS/CBS na base do ICMS viola a eficácia plena da emenda.
  • Capacidade Contributiva Real: Tributar o valor do imposto (que não é riqueza do contribuinte) configura confisco, vedado pela Constituição.
  • Controle de Constitucionalidade: A preparação para arguir a inconstitucionalidade de decretos estaduais ou leis ordinárias que tentem “blindar” a base do ICMS contra a nova sistemática.

O risco de uma “guerra fiscal” não baseada em incentivos, mas em metodologias de cálculo agressivas, é real. Os Estados tentarão maximizar a arrecadação do ICMS nos seus anos finais de vida.

Conclusão: O Fim do Amadorismo

Estamos diante do marco zero de um contencioso que definirá a sobrevivência financeira de muitas empresas na próxima década. A transição para o IVA Dual não elimina a complexidade; ela a desloca para a interpretação das normas de transição.

A advocacia tributária deve atuar de forma proativa, mas despida de ingenuidade. O respeito à não cumulatividade é uma conquista constitucional, mas sua aplicação prática dependerá de uma batalha judicial intensa contra a voracidade fiscal dos Estados. Vencerá quem dominar não apenas a teoria, mas a estratégia processual e as nuances do PLP 68/2024.

Insights Valiosos

  • Monitore o Legislativo: O texto final do PLP 68/2024 e as eventuais alterações na Lei Kandir definirão a força da tese. O silêncio legislativo favorece o litígio.
  • Cuidado com o “Copy-Paste”: Não replique petições da Tese do Século sem adaptá-las. O conceito jurídico em disputa mudou de “receita” para “valor da operação”. Enfrente o argumento estatal antes que o juiz o faça.
  • Compliance Preventivo: As empresas precisam calcular o impacto de ambos os cenários (inclusão e exclusão) no fluxo de caixa para provisionar riscos adequadamente.

Perguntas frequentes

1. O cálculo “por fora” do IBS/CBS é automático para o ICMS?
Não. A Constituição garante o cálculo “por fora” para o próprio IBS e CBS. A aplicação dessa lógica para excluir esses tributos da base do ICMS depende de interpretação sistemática e, provavelmente, de decisão judicial, pois a Lei Kandir (que rege o ICMS) ainda prevê o cálculo “por dentro” do valor da operação.
2. O Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024 resolve essa disputa?
Até o momento, o PLP 68/2024 foca na regulamentação do IBS e da CBS e na sua relação com o PIS/COFINS. Ele não altera expressamente a Lei Kandir em relação à base de cálculo do ICMS, deixando um vácuo normativo que os Estados tendem a preencher de forma arrecadatória.
3. Qual é o risco de aplicar a “Tese do Século” (RE 574.706) analogicamente?
O risco é o STF aplicar o *distinguishing* (distinção). A Corte pode entender que o conceito de “valor da operação” (ICMS) é mais amplo que o de “faturamento” (PIS/COFINS), ou utilizar argumentos consequencialistas (impacto no orçamento dos Estados) para negar a exclusão durante a transição.
4. Como o Imposto Seletivo (IS) complica o cenário?
A EC 132/2023 determina expressamente que o IS compõe a base do ICMS. Isso cria um argumento para os Estados: se o IS (novo tributo) compõe a base, por que o IBS/CBS não comporiam? A defesa do contribuinte deverá demonstrar a natureza distinta e não cumulativa do IVA Dual frente ao caráter regulatório do Seletivo.
5. O que fazer agora?
O momento é de análise de risco e preparação. Ajuizar ações prematuras sem uma tese robusta que enfrente a Lei Kandir pode gerar precedentes desfavoráveis. É essencial acompanhar a tramitação do PLP 68/2024 e a legislação estadual que surgirá para regulamentar a transição.
Aprofunde-se na Prática Tributária de Alto Nível
Para dominar as teses decorrentes da Reforma Tributária e se destacar na advocacia com segurança técnica, conheça nossos programas de especialização: Acesse a lei relacionada em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm Busca uma formação contínua com grandes nomes do Direito com cursos de certificação e pós-graduações voltadas à prática? Conheça a Escola de Direito da Galícia Educação . Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-nov-30/ibs-e-cbs-na-base-de-calculo-do-icms-pernambuco-no-marco-zero-do-litigio-no-novo-sistema-tributario/. Advogado que se especializa cobra mais — e escolhe onde atuar. Pós em Direito: R$ 2.250 no Pix ou 12× R$ 212,50 — a mensalidade não trava o limite do seu cartão. Prefere falar com alguém? Chamar um especialista no WhatsApp .
Escola de Direito

Leve isso para a sua carreira

Quem ensina aqui atua na área — professores com banca, cátedra e prática.

Ver as pós em Direito