A modernização da administração pública brasileira atravessa um momento de inflexão histórica, impulsionada pela adoção acelerada de novas tecnologias. No centro dessa transformação, encontra-se não apenas o Direito Administrativo sancionador, mas, fundamentalmente, a Teoria do Ato Administrativo e a validade do processo de seleção pública. Para o profissional do Direito, compreender essa dinâmica vai muito além da atualização tecnológica; trata-se de dominar os requisitos de validade de decisões que, embora automatizadas, devem respeitar o devido processo legal substantivo.
O cenário atual demanda que advogados e gestores públicos superem a visão superficial da digitalização. Não estamos apenas substituindo papel por bits, mas delegando etapas analíticas cruciais a algoritmos que podem gerar “falsos negativos”, inabilitando licitantes de forma indevida. Essa mudança desafia princípios basilares como a impessoalidade e a motivação. A introdução de agentes não humanos no fluxo de trabalho exige uma defesa técnica capaz de questionar não a intenção do gestor, mas a lógica de programação e os dados que sustentam a decisão administrativa.
A Lei nº 14.133/2021 positivou a necessidade de inovação na gestão pública (Art. 11). Contudo, a busca pela eficiência não outorga um salvo-conduto para o uso de “caixas-pretas” decisórias. O risco real na fase de seleção não é apenas a fraude clássica, mas a exclusão silenciosa de competidores por critérios algorítmicos opacos.
Para o jurista atento, o desafio reside em identificar quando a eficiência tecnológica atropela a segurança jurídica. O uso de algoritmos para triagem de documentos e análise de preços deve ser passível de escrutínio. A atuação do advogado deixa de ser meramente burocrática para se tornar analítica: é preciso saber formular os quesitos certos para peritos e técnicos, desafiando a presunção de infalibilidade da máquina.
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Um dos pontos de maior tensão prática, frequentemente ignorado em análises superficiais, é o embate entre o dever de motivação (Art. 93, IX, CF/88 e Art. 50 da Lei 9.784/99) e a propriedade intelectual das empresas de software. Quando um advogado questiona a fundamentação de uma desclassificação sugerida por uma IA, a resposta da Administração ou da plataforma privada muitas vezes é a negativa de acesso ao código-fonte sob alegação de segredo de negócio ou direitos autorais.
Nesse impasse, a tese jurídica deve ser firme: a opacidade tecnológica não pode se sobrepor ao princípio republicano. O advogado deve manejar instrumentos processuais para exigir, se não a abertura pública do código, ao menos uma “auditoria de caixa branca” realizada por peritos judiciais sob sigilo. Sem a explicabilidade do caminho lógico percorrido pelo algoritmo, o ato administrativo padece de vício de motivação, sendo, portanto, nulo. A “auditabilidade” não é um favor, é um requisito de validade do ato.
É um erro tratar a IA como uma promessa futura. No controle externo, ela já é uma realidade operante e implacável. O Tribunal de Contas da União (TCU) utiliza robôs como ALICE (Análise de Licitações e Editais), SOFIA e MONICA para varrer editais e apontar indícios de sobrepreço ou direcionamento em tempo recorde.
A advocacia moderna, portanto, muitas vezes não é contra um pregoeiro humano, mas contra uma inteligência artificial fiscalizatória. O advogado precisa entender os parâmetros que esses robôs utilizam para construir defesas que demonstrem, por exemplo, que um “sobrepreço” apontado pela ALICE decorre de uma especificidade técnica do objeto que a IA não foi capaz de contextualizar. Ignorar o modus operandi da fiscalização automatizada é entrar em campo desarmado.
O Artigo 28 da LINDB estabelece que o agente público só responde por dolo ou erro grosseiro. Mas confiar em uma IA contratada pela Administração configura erro grosseiro? A questão exige nuance. Transferir toda a responsabilidade para o gestor público, que muitas vezes não possui capacidade técnica para auditar o software, pode ser desproporcional.
A defesa técnica deve explorar a Teoria da Reserva do Possível aplicada à tecnologia e deslocar, quando cabível, a responsabilidade para o fornecedor da solução tecnológica (vício do produto/serviço). Se a Govtech ou Lawtech fornece um algoritmo enviesado ou defeituoso, a responsabilidade civil deve recair sobre ela. O advogado deve saber distinguir quando houve negligência do operador humano e quando houve falha estrutural da ferramenta contratada, mitigando a responsabilidade do servidor que seguiu os protocolos de uso.
Aprofundar-se nesses temas é indispensável, sendo recomendável o estudo através de uma Certificação Profissional em Inteligência Artificial na Advocacia para entender os limites da responsabilidade na era digital.
Provar que um algoritmo agiu com viés discriminatório (bias) é uma tarefa probatória complexa. O princípio da impessoalidade é violado quando dados históricos preconceituosos alimentam a IA, perpetuando exclusões. Contudo, como o advogado prova isso em juízo?
A estratégia processual deve passar pela distribuição dinâmica do ônus da prova ou pela sua inversão. Cabe à Administração provar que o sistema é neutro, e não ao particular provar o viés oculto no código fechado. O advogado deve questionar os dados de treinamento da IA: “Este sistema foi treinado com base em licitações passadas que continham vícios de direcionamento?”. Se a resposta for sim, o algoritmo aprendeu a direcionar. Essa é a “lógica jurídica” que deve ser aplicada sobre a tecnologia.
Além da LGPD, que impõe limites ao uso de dados pessoais em “background checks” automatizados de licitantes, há o risco de segurança da informação. Plataformas de licitação que utilizam IA devem garantir que o aprendizado de máquina não gere vazamento de padrões de propostas antes da abertura do certame, o que fulminaria o sigilo das propostas.
Nesse contexto, a due diligence não é apenas sobre a idoneidade da empresa, mas sobre a integridade da ferramenta tecnológica. Departamentos jurídicos devem auditar se as ferramentas que utilizam para precificação automática em pregões não estão cometendo infrações concorrenciais autônomas (colusão algorítmica tácita), gerando passivos imprevistos.
Caminhamos para a implementação de contratos inteligentes (smart contracts) e execução automática de garantias. No entanto, a figura do jurista humano permanece insubstituível na ponderação de valores e na interpretação de conceitos indeterminados. A tecnologia não elimina a discricionariedade, mas altera a forma de controlá-la.
O controle de legalidade saiu do papel e foi para o código. A defesa técnica exige agora uma nova hermenêutica e uma postura proativa. O advogado não precisa ser um programador, mas precisa saber dialogar com a tecnologia para proteger os direitos fundamentais de seu cliente contra a arbitrariedade algorítmica.
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1. Como superar a alegação de “segredo de negócio” ao auditar um algoritmo público?
O advogado deve solicitar judicialmente uma perícia técnica (auditoria de caixa branca) sob segredo de justiça. O interesse público na lisura do certame e o direito fundamental à ampla defesa preponderam sobre o interesse comercial da desenvolvedora do software no contexto do controle de legalidade.
2. O que são os robôs ALICE, SOFIA e MONICA?
São ferramentas de inteligência artificial utilizadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) para analisar editais e licitações. ALICE foca em editais e atas de registro de preços; SOFIA auxilia auditores na análise de admissibilidade de recursos; e MONICA monitora compras públicas integradas. A defesa técnica muitas vezes precisa refutar os “alertas” gerados por esses sistemas.
3. Confiar na IA configura automaticamente “erro grosseiro” (Art. 28 LINDB)?
Não necessariamente. Se o gestor público não possui capacidade técnica ou institucional para auditar a ferramenta e seguiu os protocolos de uso, a responsabilidade pode ser mitigada ou transferida para o fornecedor da tecnologia (culpa do produto). O erro grosseiro se configura na falta de cautela mínima ou no uso da ferramenta em desconformidade com suas especificações.
4. Como provar viés algorítmico em uma licitação?
A prova direta é difícil devido à complexidade técnica. A estratégia jurídica eficaz envolve demonstrar indícios de disparidade estatística injustificada (discriminação indireta) e requerer a inversão do ônus da prova ou a realização de perícia técnica nos dados que treinaram o algoritmo, buscando padrões discriminatórios históricos.
5. A Nova Lei de Licitações regula o uso de Smart Contracts?
A Lei 14.133/2021 é aberta à inovação, mas não regula detalhadamente os smart contracts. A aplicação desses contratos autoexecutáveis depende de interpretação sistemática com a legislação civil e de tecnologia, sendo um campo fértil para teses jurídicas inovadoras sobre a imutabilidade do blockchain versus a prerrogativa da Administração de alterar contratos unilateralmente.
Acesse a lei relacionada em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm
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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-nov-27/cuidados-no-uso-de-ia-com-agencia-em-licitacoes/.
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