A reforma trabalhista de 2017 provocou uma série de transformações profundas no processo do trabalho, afetando diretamente a relação entre empregado, empregador e o Judiciário. Uma das mudanças que mais impactaram a prática forense foi a inserção dos honorários de sucumbência nas lides trabalhistas, antes ausentes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Neste artigo, exploraremos com profundidade técnica e clareza os honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito do Direito do Trabalho. Abordaremos seus fundamentos legais, particularidades processuais, implicações práticas e nuances da jurisprudência, de forma a oferecer aos profissionais do Direito um panorama completo da matéria.
Os honorários sucumbenciais decorrem do princípio da causalidade: aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com os custos processuais, inclusive com os honorários devidos ao advogado da parte vencedora.
No processo civil, tal previsão já era consagrada pelo artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Contudo, a CLT não previa, até 2017, a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, salvo raras exceções de assistência judiciária sindical (Súmula 219 do TST, antes da Reforma).
Com a promulgação da Lei 13.467/2017, esse cenário se transformou substancialmente ao ser acrescentado o artigo 791-A à CLT, dispondo expressamente:
“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não.
Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm
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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-ago-06/tst-divide-honorarios-entre-empresa-e-trabalhador-em-acao-sem-vencedor/.
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