Honorários sucumbenciais no Direito do Trabalho: entenda a CLT e retorne somente o resultado.

Em resumo
  • A reforma trabalhista de 2017 provocou uma série de transformações profundas no processo do trabalho, afetando diretamente a relação entre empregado, empregador e o Judiciário.
  • Os honorários sucumbenciais decorrem do princípio da causalidade: aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com os custos processuais, inclusive com os honorários devidos ao advogado da parte vencedora.

Honorários sucumbenciais no Direito do Trabalho: compreendendo o novo paradigma

A reforma trabalhista de 2017 provocou uma série de transformações profundas no processo do trabalho, afetando diretamente a relação entre empregado, empregador e o Judiciário. Uma das mudanças que mais impactaram a prática forense foi a inserção dos honorários de sucumbência nas lides trabalhistas, antes ausentes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Neste artigo, exploraremos com profundidade técnica e clareza os honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito do Direito do Trabalho. Abordaremos seus fundamentos legais, particularidades processuais, implicações práticas e nuances da jurisprudência, de forma a oferecer aos profissionais do Direito um panorama completo da matéria.

O que são honorários sucumbenciais e de onde surgem?

Os honorários sucumbenciais decorrem do princípio da causalidade: aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com os custos processuais, inclusive com os honorários devidos ao advogado da parte vencedora.

“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não.

Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm

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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-ago-06/tst-divide-honorarios-entre-empresa-e-trabalhador-em-acao-sem-vencedor/.

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