Honorários Advocatícios: A Sistemática do CPC/2015 e os Precedentes das Cortes Superiores
A remuneração do advogado é, sem dúvida, um dos temas mais sensíveis e essenciais para a sustentabilidade da advocacia. Não se trata apenas de uma contraprestação financeira, mas do reconhecimento da natureza alimentar dessa verba e da dignidade da profissão indispensável à administração da justiça. Desde a vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), a sistemática de fixação dos honorários sucumbenciais sofreu alterações profundas, buscando afastar a subjetividade excessiva que imperava sob a égide do código anterior.
Apesar da clareza legislativa pretendida pelo legislador, a aplicação prática das normas referentes aos honorários advocatícios tem gerado intensos debates doutrinários e jurisprudenciais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) têm sido frequentemente instados a pacificar controvérsias, especialmente no que tange aos limites da apreciação equitativa e à base de cálculo para a fixação da verba. Compreender essas nuances é vital para o profissional que deseja não apenas garantir o êxito de seu cliente, mas também assegurar a justa remuneração pelo seu trabalho técnico.
O CPC/2015 inaugurou uma nova era ao estabelecer critérios objetivos para a fixação dos honorários de sucumbência. O artigo 85 é a pedra angular desse sistema, determinando que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. O ponto crucial trazido pela nova legislação foi a hierarquia dos critérios de fixação, desenhada para reduzir a discricionariedade judicial que, muitas vezes, aviltava o trabalho advocatício.
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 85, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento. A base de cálculo deve obedecer a uma ordem de preferência estrita: primeiramente, sobre o valor da condenação; na falta deste, sobre o proveito econômico obtido; e, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Essa ordem não é aleatória, mas mandatória, visando garantir que a remuneração seja proporcional ao resultado útil do processo.
A natureza alimentar dos honorários, reforçada pelo artigo 85, § 14, impede a compensação em caso de sucumbência parcial, uma prática comum no passado que prejudicava diretamente o causídico. Essa mudança reflete o entendimento de que os honorários pertencem ao advogado, e não à parte, constituindo direito autônomo passível de execução própria.
Talvez a maior controvérsia enfrentada pelas Cortes Superiores nos últimos anos resida na aplicação do critério da apreciação equitativa. O parágrafo 8º do artigo 85 permite que o juiz fixe o valor dos honorários por equidade apenas nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo. O objetivo legislativo era proteger o advogado, evitando honorários insignificantes em causas de pequeno valor.
No entanto, formou-se uma corrente jurisprudencial que buscava aplicar a equidade de forma “inversa”, ou seja, para reduzir honorários em causas de valor muito elevado, sob o argumento de evitar o enriquecimento sem causa do advogado ou onerosidade excessiva à parte vencida, especialmente quando esta fosse a Fazenda Pública. Essa interpretação gerou insegurança jurídica e desestimulou a atuação em processos de alta complexidade e vulto econômico.
O STJ, ao analisar a questão sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que a fixação por equidade não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados. Deve-se seguir estritamente os percentuais de 10% a 20% previstos no § 2º (ou as faixas do § 3º, no caso da Fazenda Pública), independentemente do montante final. Essa decisão reafirma a legalidade estrita e a valorização do risco assumido pelo profissional.
Para advogados que atuam na recuperação de ativos, entender essas balizas é fundamental para projetar o retorno financeiro do escritório. O aprofundamento técnico em estratégias de cobrança e execução torna-se indispensável. Nesse contexto, a Certificação Profissional em Recuperação de Crédito oferece ferramentas práticas para maximizar resultados tanto para o cliente quanto para o advogado na fase de cumprimento de sentença.
Quando a lide envolve a Fazenda Pública, o regramento do CPC/2015 traz especificidades que merecem atenção redobrada. O § 3º do artigo 85 estabelece um escalonamento de percentuais que variam de acordo com o valor da condenação ou do proveito econômico, medido em salários-mínimos. Quanto maior o valor da causa, menor o percentual aplicável à faixa correspondente.
Essa sistemática progressiva busca equilibrar a remuneração do advogado com o interesse público e o erário. É importante notar que, em condenações que ultrapassam as faixas iniciais, o cálculo deve ser fatiado: aplica-se o percentual da primeira faixa sobre o valor até aquele limite, o percentual da segunda faixa sobre o excedente, e assim sucessivamente. O domínio desse cálculo é essencial para a correta liquidação de sentença e para evitar impugnações desnecessárias que retardam o recebimento da verba.
Embora a sucumbência seja a regra geral (quem perde paga), o princípio da causalidade atua como um vetor corretivo indispensável para a justiça da decisão. Segundo este princípio, aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve arcar com as despesas dele decorrentes, mesmo que, ao final, não seja o “perdedor” no mérito estrito da ação principal.
Um exemplo clássico ocorre nas ações de exibição de documentos ou em embargos de terceiro, onde, muitas vezes, a resistência à pretensão ou a desídia extrajudicial da parte é o que motiva a movimentação da máquina judiciária. O STJ consolidou entendimento (Súmula 303) de que, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. Contudo, se o embargado, ciente da situação, opõe resistência injustificada e perde, a sucumbência retorna à regra geral.
Essa análise perpassa também a extinção do processo sem resolução de mérito. Se o processo perde o objeto por fato superveniente, o juiz deve analisar quem deu causa à demanda para fixar os honorários. A advocacia estratégica exige que o profissional saiba manejar esses argumentos para proteger seu cliente de condenações injustas em verbas sucumbenciais ou para garantir seus honorários mesmo quando o mérito não é exaurido.
Outra inovação relevante do atual código processual é a previsão dos honorários recursais, disposta no § 11 do artigo 85. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. O objetivo é duplo: remunerar o trabalho extra do advogado e desestimular a interposição de recursos protelatórios ou infundados.
Para que haja a majoração, o STJ definiu requisitos cumulativos: a decisão recorrida deve ter sido publicada na vigência do CPC/2015; o recurso não deve ser conhecido integralmente ou deve ser desprovido; e deve haver condenação em honorários desde a origem. Não se trata de uma nova condenação, mas de um acréscimo à verba já existente. É importante frisar que a soma dos honorários fixados na origem com a majoração recursal não pode ultrapassar os limites legais (20% na regra geral).
Essa dinâmica altera a estratégia processual. O risco da majoração deve ser calculado antes de se recorrer, o que exige do advogado uma análise crítica e honesta sobre as chances de êxito da impugnação.
A definição precisa da base de cálculo é frequente objeto de disputa. Quando a sentença é líquida, a aplicação do percentual é direta. Porém, em sentenças ilíquidas, a definição do quantum debeatur postergada para a liquidação pode gerar dúvidas sobre a incidência de juros e correção monetária sobre a base de cálculo dos honorários.
A jurisprudência tem se pacificado no sentido de que os honorários devem incidir sobre o valor da condenação (principal + juros + correção). Quando a base é o valor da causa, este deve ser atualizado desde o ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento para garantir que a verba mantenha seu poder de compra e representatividade econômica.
Questões tributárias também permeiam a discussão de honorários, especialmente quando envolvem teses de grande vulto contra o Estado. A complexidade dessas ações exige uma especialização profunda. Para advogados que lidam com contencioso de massa ou teses tributárias de alto valor, o conhecimento generalista não é suficiente.
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* Legalidade vs. Equidade: O afastamento da equidade em causas de alto valor representa uma vitória da segurança jurídica e da valorização profissional, impedindo que o critério subjetivo do magistrado reduza a remuneração do advogado a valores simbólicos.
* Planejamento Estratégico: A possibilidade de majoração de honorários em sede recursal exige que o advogado avalie o risco financeiro de recorrer, devendo comunicar claramente ao cliente sobre o potencial aumento da dívida em caso de insucesso.
* Autonomia da Verba: A titularidade dos honorários pelo advogado permite estratégias de execução autônoma, inclusive com a possibilidade de requisição de Pequeno Valor (RPV) separada do crédito principal em ações contra a Fazenda, respeitados os limites constitucionais.
* Causalidade Ativa: O domínio do princípio da causalidade permite ao advogado reverter a sucumbência em casos onde, tecnicamente, seu cliente poderia ser considerado “perdedor” no mérito, mas não foi o causador do litígio.
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