Quando se trata de honorários advocatícios sucumbenciais, uma das grandes discussões do processo civil reside na forma de sua fixação. O tema ganha complexidade especial quando nos deparamos com a possibilidade de arbitramento por equidade, prevista no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC). Mas quando essa faculdade pode ser utilizada, e sob quais critérios?
Neste artigo, vamos explorar em profundidade o arcabouço jurídico que envolve o arbitramento por equidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, suas hipóteses legais de cabimento, limitações e os impactos práticos dessa forma de fixação na atuação da advocacia.
Honorários sucumbenciais são aqueles devidos pela parte vencida no processo ao advogado da parte vencedora, a título de remuneração pelo exercício da advocacia. Eles estão previstos no artigo 85 do CPC e têm natureza alimentar, além de serem um direito do advogado independentemente de cláusula contratual com o cliente.
O objetivo dos honorários sucumbenciais é efetivar a paridade de armas e garantir a justa remuneração, em especial diante da essencialidade da advocacia à administração da Justiça (art. 133 da CF/88).
A regra geral estabelecida pelo § 2º do artigo 85 do CPC determina que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre:
Esse critério quantitativo visa assegurar segurança jurídica, previsibilidade e critérios objetivos à fixação dos honorários, evitando subjetivismos judiciais que possam ferir direitos dos advogados.
A exceção à regra vem estabelecida no § 8º do art. 85 do CPC, que assim dispõe:
“Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará os honorários por apreciação equitativa, observado o disposto nas alíneas do § 2º.”
Esse dispositivo visa oferecer uma alternativa razoável ao julgador em casos em que os critérios objetivos não refletem adequadamente a complexidade ou o esforço envolvido na atuação advocatícia. No entanto, sua aplicação tem se mostrado objeto de controvérsia.
De acordo com o caput do § 8º, há três hipóteses autorizadoras do arbitramento por equidade:
1. Quando o proveito econômico é inestimável;
2. Quando o proveito econômico é irrisório;
3. Quando o valor da causa for muito baixo.
Vale destacar que essas hipóteses são taxativas e não podem ser ampliadas por analogia. Além disso, mesmo nesses casos em que é permitido o uso da equidade, o julgador deve observar os critérios estabelecidos nas alíneas do § 2º, como o grau de zelo, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa.
O entendimento majoritário é de que o arbitramento por equidade só pode ocorrer quando não for possível aplicar os critérios quantitativos de forma justa.
Se houver condenação de valor certo ou proveito estimável, torna-se obrigatória a aplicação percentual sobre esse montante. A jurisprudência dos tribunais tem caminhado nesse sentido, inclusive vedando o uso da equidade em ações contra particulares quando há possibilidade de mensurar o benefício econômico obtido.
O arbitramento por equidade deve ser visto como uma exceção. Sua aplicação fora das hipóteses do § 8º pode representar afronta direta aos direitos dos advogados e à regra de fixação objetiva do § 2º.
A jurisprudência mais recente tem apontado que, mesmo nas causas de pequeno valor, se houver possibilidade de quantificação do proveito econômico, a fixação deve respeitar os percentuais legais. Arbitramentos por equidade injustificados acabam por gerar insegurança jurídica e desvalorizam o trabalho técnico do advogado – o que é incompatível com os fundamentos do CPC de 2015.
Embora o § 8º preveja uma margem de apreciação equitativa, essa atuação do juiz está vinculada à demonstração de que o valor da causa é irrisório ou inestimável.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça vem estabelecendo que a equidade não autoriza o arbitramento em valores arbitrários ou desvinculados do trabalho efetivamente desempenhado. A motivação das decisões nesse contexto é essencial para que se respeite o devido processo legal e para que seja possível exercer o contraditório e a ampla defesa em recursos sobre os honorários.
Advogados que atuam em causas envolvendo valores baixos ou proveito econômico impreciso devem estar atentos à argumentação desde a petição inicial e nas peças recursais.
É possível e recomendável impugnar decisões que utilizem a equidade indevidamente, argumentando sobre valores mensuráveis, valores de mercado da demanda ou mesmo fixação baseada em estimativa de ganho real.
A questão também é especialmente relevante nas causas versando sobre direito previdenciário, consumidor e direito contratual de menor repercussão patrimonial, em que muitas vezes se incorre, indevidamente, na justificativa da “baixa complexidade” para fixar valores ínfimos.
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O CPC, no § 3º do art. 85, estabelece uma forma escalonada específica de fixação de honorários em causas contra a Fazenda Pública. Lá, a equidade foi expressamente afastada, como forma de evitar desvalorização da função advocatícia em litígios envolvendo o Poder Público.
Essa diferenciação entre os regimes de fixação de honorários para causas contra a Fazenda e entre particulares gera reflexos na atuação dos profissionais e reforça a importância do cuidado técnico na fundamentação do pedido de honorários.
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A equidade na fixação de honorários sucumbenciais deve ser tratada com cautela e rigor técnico.
Seu uso é excepcional e condicionado à existência de causas com valor inestimável, irrisório ou muito baixo. Qualquer ampliação do seu cabimento afronta a sistemática do CPC de 2015, que buscou garantir maior objetividade e valorização da advocacia.
Advogados devem estar vigilantes sobre a forma com que os honorários estão sendo arbitrados, recorrendo e combatendo abusos quando necessário. Afinal, além de garantir a retribuição devida à atuação profissional, trata-se também da manutenção de padrões justos e previsíveis do sistema processual brasileiro.
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