Honorários por Equidade no CPC: Aplicação e Implicações Jurídicas

Artigo sobre Direito

Honorários Advocatícios por Equidade: Entendendo a Aplicação do § 8º do Art. 85 do CPC

Quando se trata de honorários advocatícios sucumbenciais, uma das grandes discussões do processo civil reside na forma de sua fixação. O tema ganha complexidade especial quando nos deparamos com a possibilidade de arbitramento por equidade, prevista no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC). Mas quando essa faculdade pode ser utilizada, e sob quais critérios?

Neste artigo, vamos explorar em profundidade o arcabouço jurídico que envolve o arbitramento por equidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, suas hipóteses legais de cabimento, limitações e os impactos práticos dessa forma de fixação na atuação da advocacia.

O que são honorários sucumbenciais?

Honorários sucumbenciais são aqueles devidos pela parte vencida no processo ao advogado da parte vencedora, a título de remuneração pelo exercício da advocacia. Eles estão previstos no artigo 85 do CPC e têm natureza alimentar, além de serem um direito do advogado independentemente de cláusula contratual com o cliente.

O objetivo dos honorários sucumbenciais é efetivar a paridade de armas e garantir a justa remuneração, em especial diante da essencialidade da advocacia à administração da Justiça (art. 133 da CF/88).

Regra geral de fixação dos honorários sucumbenciais

A regra geral estabelecida pelo § 2º do artigo 85 do CPC determina que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre:

  • O valor da condenação;
  • O proveito econômico obtido;
  • Ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Esse critério quantitativo visa assegurar segurança jurídica, previsibilidade e critérios objetivos à fixação dos honorários, evitando subjetivismos judiciais que possam ferir direitos dos advogados.

Exceção: o arbitramento por equidade

A exceção à regra vem estabelecida no § 8º do art. 85 do CPC, que assim dispõe:

“Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará os honorários por apreciação equitativa, observado o disposto nas alíneas do § 2º.”

Esse dispositivo visa oferecer uma alternativa razoável ao julgador em casos em que os critérios objetivos não refletem adequadamente a complexidade ou o esforço envolvido na atuação advocatícia. No entanto, sua aplicação tem se mostrado objeto de controvérsia.

Quando se justifica a aplicação da equidade?

De acordo com o caput do § 8º, há três hipóteses autorizadoras do arbitramento por equidade:

1. Quando o proveito econômico é inestimável;
2. Quando o proveito econômico é irrisório;
3. Quando o valor da causa for muito baixo.

Vale destacar que essas hipóteses são taxativas e não podem ser ampliadas por analogia. Além disso, mesmo nesses casos em que é permitido o uso da equidade, o julgador deve observar os critérios estabelecidos nas alíneas do § 2º, como o grau de zelo, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa.

Importância da mensuração do proveito econômico

O entendimento majoritário é de que o arbitramento por equidade só pode ocorrer quando não for possível aplicar os critérios quantitativos de forma justa.

Se houver condenação de valor certo ou proveito estimável, torna-se obrigatória a aplicação percentual sobre esse montante. A jurisprudência dos tribunais tem caminhado nesse sentido, inclusive vedando o uso da equidade em ações contra particulares quando há possibilidade de mensurar o benefício econômico obtido.

O risco da fixação por equidade fora das hipóteses legais

O arbitramento por equidade deve ser visto como uma exceção. Sua aplicação fora das hipóteses do § 8º pode representar afronta direta aos direitos dos advogados e à regra de fixação objetiva do § 2º.

A jurisprudência mais recente tem apontado que, mesmo nas causas de pequeno valor, se houver possibilidade de quantificação do proveito econômico, a fixação deve respeitar os percentuais legais. Arbitramentos por equidade injustificados acabam por gerar insegurança jurídica e desvalorizam o trabalho técnico do advogado – o que é incompatível com os fundamentos do CPC de 2015.

Limitações ao poder discricionário do juiz

Embora o § 8º preveja uma margem de apreciação equitativa, essa atuação do juiz está vinculada à demonstração de que o valor da causa é irrisório ou inestimável.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça vem estabelecendo que a equidade não autoriza o arbitramento em valores arbitrários ou desvinculados do trabalho efetivamente desempenhado. A motivação das decisões nesse contexto é essencial para que se respeite o devido processo legal e para que seja possível exercer o contraditório e a ampla defesa em recursos sobre os honorários.

Aplicabilidade prática e consequências jurídicas

Advogados que atuam em causas envolvendo valores baixos ou proveito econômico impreciso devem estar atentos à argumentação desde a petição inicial e nas peças recursais.

É possível e recomendável impugnar decisões que utilizem a equidade indevidamente, argumentando sobre valores mensuráveis, valores de mercado da demanda ou mesmo fixação baseada em estimativa de ganho real.

A questão também é especialmente relevante nas causas versando sobre direito previdenciário, consumidor e direito contratual de menor repercussão patrimonial, em que muitas vezes se incorre, indevidamente, na justificativa da “baixa complexidade” para fixar valores ínfimos.

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Relação com a advocacia contra entes públicos

O CPC, no § 3º do art. 85, estabelece uma forma escalonada específica de fixação de honorários em causas contra a Fazenda Pública. Lá, a equidade foi expressamente afastada, como forma de evitar desvalorização da função advocatícia em litígios envolvendo o Poder Público.

Essa diferenciação entre os regimes de fixação de honorários para causas contra a Fazenda e entre particulares gera reflexos na atuação dos profissionais e reforça a importância do cuidado técnico na fundamentação do pedido de honorários.

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Insights Finais

A equidade na fixação de honorários sucumbenciais deve ser tratada com cautela e rigor técnico.

Seu uso é excepcional e condicionado à existência de causas com valor inestimável, irrisório ou muito baixo. Qualquer ampliação do seu cabimento afronta a sistemática do CPC de 2015, que buscou garantir maior objetividade e valorização da advocacia.

Advogados devem estar vigilantes sobre a forma com que os honorários estão sendo arbitrados, recorrendo e combatendo abusos quando necessário. Afinal, além de garantir a retribuição devida à atuação profissional, trata-se também da manutenção de padrões justos e previsíveis do sistema processual brasileiro.

Perguntas e Respostas Frequentes

1. O juiz pode fixar os honorários por equidade em qualquer tipo de causa?

Não. A equidade só pode ser aplicada nas hipóteses expressas no § 8º do art. 85 do CPC: causas com valor inestimável, irrisório ou muito baixo. Fora disso, deve-se aplicar os percentuais entre 10% a 20%.

2. É possível recorrer da fixação de honorários por equidade?

Sim. Se a fixação por equidade for indevida, pode-se recorrer demonstrando que a causa possui proveito econômico mensurável ou condenação líquida, exigindo a aplicação do § 2º do art. 85 do CPC.

3. A Fazenda Pública tem tratamento diferente na fixação de honorários?

Sim. O art. 85, § 3º, do CPC estabelece a fixação por faixas conforme o valor da condenação. Nos casos contra a Fazenda Pública, a equidade foi expressamente afastada.

4. O que o advogado deve fazer se os honorários forem fixados abaixo dos percentuais legais?

O advogado deve interpor recurso, argumentando com base no art. 85, §§ 2º e 8º, expondo a mensurabilidade do proveito econômico ou valor da causa, exigindo a observância dos percentuais estipulados em lei.

5. A decisão que fixa honorários por equidade deve ser fundamentada?

Sim. O juiz deve obrigatoriamente justificar com base nas hipóteses legais por que optou pelo arbitramento por equidade. A ausência de fundamentação pode gerar nulidade da decisão e ensejar a sua reforma em grau recursal.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85

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Este artigo foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de uma fonte e teve a curadoria de Fábio Vieira Figueiredo. Advogado e executivo com 20 anos de experiência em Direito, Educação e Negócios. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP, possui especializações em gestão de projetos, marketing, contratos e empreendedorismo. CEO da IURE DIGITAL, cofundador da Escola de Direito da Galícia Educação e ocupou cargos estratégicos como Presidente do Conselho de Administração da Galícia e Conselheiro na Legale Educacional S.A.. Atuou em grandes organizações como Damásio Educacional S.A., Saraiva, Rede Luiz Flávio Gomes, Cogna e Ânima Educação S.A., onde foi cofundador e CEO da EBRADI, Diretor Executivo da HSM University e Diretor de Crescimento das escolas digitais e pós-graduação. Professor universitário e autor de mais de 100 obras jurídicas, é referência em Direito, Gestão e Empreendedorismo, conectando expertise jurídica à visão estratégica para liderar negócios inovadores e sustentáveis.

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