A execução fiscal é instrumento utilizado pela Fazenda Pública para cobrar judicialmente créditos tributários ou não tributários. Regida pela Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal – LEF), ela possui procedimentos próprios, ainda que se sujeite subsidiariamente às normas do Código de Processo Civil (CPC).
Um dos aspectos relevantes da atuação no processo de execução fiscal é a fixação de honorários advocatícios, especialmente quando ocorre a extinção ou exclusão da execução sem impugnação à existência do crédito fiscal. Nessas situações, a aplicação do art. 85 do CPC — que trata dos honorários — deve ser conduzida com atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e justiça.
O artigo 85, §8º do CPC autoriza que os honorários sejam fixados por equidade “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”. Essa diretriz busca permitir ao julgador certo grau de discricionariedade para alcançar resultado equilibrado.
Na execução fiscal, essa previsão ganha particular utilidade em casos de extinção por razões processuais — como ilegitimidade da parte executada — nos quais não se chegou a discutir o crédito tributário em si. Nessas hipóteses, a Fazenda ajuíza a cobrança contra quem não deveria responder, e o processo é extinto sem julgamento de mérito.
Fixar honorários ad exitum — percentuais sobre valores da causa ou do crédito tributário — nesses casos pode gerar desproporcionalidade, motivando a aplicação da equidade como mecanismo de ajuste.
Os honorários advocatícios são considerados verbas de natureza alimentar. Desde o advento do novo CPC (Lei nº 13.105/2015), restou consagrado seu caráter obrigatório como parte da sucumbência (art. 85, caput e §2º). Portanto, mesmo nas execuções fiscais, a regra é haver fixação, ainda que moderada.
O julgamento por equidade não elimina a obrigação de pagar honorários, mas adapta a fixação do quantum quando a regra do percentual (entre 10% e 20% do valor da condenação ou da causa, conforme o art. 85, §2º) se revela inadequada ou injusta.
A aplicação da equidade como critério de fixação respeita os princípios norteadores da atividade jurisdicional tributária. Dentre eles destacam-se:
– A boa-fé objetiva;
– O princípio do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal);
– O princípio da causa madura e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CF).
Assim, diante da ausência de resistência ao crédito e da anulação da execução por vício formal, a fixação de honorários deve observar o conteúdo material do litígio, evitando enriquecimento indevido, seja da Fazenda, seja da parte adversa.
A jurisprudência nacional tem reafirmado que não cabe isenção automática de honorários nas execuções fiscais extintas por ilegitimidade ou indevidamente direcionadas. A Fazenda, ao ajuizar uma demanda contra parte equivocada, acarreta despesas processuais ao executado e sobrecarrega o Judiciário.
Contudo, a solução justa nesses casos não é sempre a fixação proporcional ao valor atualizado da dívida. A adoção da fixação por equidade tem sido acolhida para evitar distorções, especialmente em execuções de grande valor extintas antes de qualquer avaliação judicial do mérito fiscal.
Tribunais regionais e tribunais superiores vêm aplicando o art. 85, §8º do CPC para modular, sem eliminar, a verba honorária em situações como:
– Extinção por ilegitimidade passiva verificada de plano;
– Exclusão da parte do polo passivo com prosseguimento da execução contra outro demandado;
– Extinção por erro formal na indicação da parte exequente ou executada.
Na prática, esse tema revela nuances fundamentais para o advogado que litiga contra a Fazenda Pública. O profissional deve estar atento a:
– Identificar erro no polo passivo e requerer exclusão fundamentada;
– Pleitear honorários mesmo em casos sem análise de mérito;
– Argumentar pela fixação equitativa com base na jurisprudência consolidada;
– Reforçar o caráter alimentar dos honorários e a ausência de excludente legal à sua concessão.
Além disso, o advogado deve instruir adequadamente a petição inicial ou a manifestação defensiva com elementos que demonstrem a ausência de resistência ao mérito tributário, reforçando o cabimento da equidade sem deixar de exigir remuneração justa.
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Sob a ótica da responsabilidade processual, é relevante lembrar que o ajuizamento de execuções de forma indevida pode caracterizar, inclusive, má-fé ou abuso do direito de ação. Ainda que não haja interesse doloso, a negligência ou pouco cuidado na avaliação inicial dos sujeitos passivos é suficiente para atrair o ônus da sucumbência.
Mesmo quando o processo é extinto sem análise de fundo, a parte que deu causa à propositura ou manutenção indevida deve arcar com os custos inerentes — inclusive, os honorários do patrono da parte adversa.
O uso da equidade não representa liberdade irrestrita dos juízes para fixação dos honorários. Trata-se de aplicação técnica amparada pela lei, que supre lacunas de adequação e impede decisões flagrantemente desproporcionais.
Advogados que atuam em execuções fiscais, tanto para a Fazenda quanto para os contribuintes, precisam dominar esse mecanismo para argumentar corretamente sob as lentes do art. 85 do CPC e defender os interesses de seus clientes com precisão técnica.
A qualificação neste campo jurídico, especialmente associado a temas como recuperação de créditos, contribui para a elevação da qualidade da advocacia tributária, diminui a litigiosidade desnecessária e assegura maior efetividade nas decisões.
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– A aplicação da equidade em honorários é exceção, e não regra.
– A extinção da execução sem discussão do crédito não elimina automaticamente a condenação em honorários.
– A defesa eficaz no processo de execução fiscal exige domínio das causas de nulidade formal e improcedência liminar.
– O respeito à razoabilidade protege tanto o interesse público quanto os direitos processuais da parte privada.
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