A fixação de honorários advocatícios em sede de extinção de execução frustrada é um tema técnico e relevante para advogados que atuam na área cível e executiva. A questão ganha especial importância diante da necessidade de se compreender com profundidade os efeitos da execução infrutífera e o papel dos honorários como verba de natureza alimentar e elemento essencial da dignidade profissional da advocacia.
A execução frustrada ocorre quando, após o ajuizamento de uma execução, o exequente não consegue localizar bens do devedor suficientes para garantir a penhora e a satisfação do crédito. Isso pode acontecer por diversas razões: ocultação ou dilapidação patrimonial, ausência de bens em nome do executado, insolvência real, entre outras.
Nesses casos, esgotadas as tentativas razoáveis de localização de bens, o juízo, a pedido do exequente ou de ofício, pode extinguir a execução, conforme previsto no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, essa extinção não deve significar ausência de condenação em honorários, especialmente quando o trabalho do advogado foi efetivamente prestado.
O artigo 85 do CPC de 2015 estabelece claramente a obrigatoriedade da condenação em honorários sucumbenciais na hipótese de improcedência ou extinção do processo, salvo nas exceções legais expressas. O §2º do referido artigo determina:
“Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”
Em sede de execução, mesmo sem oposição de embargos, a jurisprudência já evoluiu para firmar o entendimento de que a sucumbência é objetiva. Isto é, quem deu causa à demanda (o devedor inadimplente), deve arcar com os encargos dela decorrentes, inclusive os honorários do advogado do exequente.
Nos tribunais pátrios, especialmente no Superior Tribunal de Justiça, tem-se sedimentado o entendimento de que o devedor deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios mesmo nos casos em que a execução é extinta por ausência de bens penhoráveis.
Essa orientação está alinhada com o princípio do não prejuízo ao advogado, que atuou profissionalmente para localizar e satisfazer o crédito na forma legal, e com a característica alimentar da verba honorária.
O STJ aplica de forma reiterada a tese de que “o fato de não haver bens passíveis de penhora não significa que o advogado do exequente não tenha prestado serviço jurídico relevante e que deva ficar sem remuneração”.
A fixação de honorários nessa hipótese decorre da responsabilidade objetiva do devedor pela existência da execução. Não é necessário que haja resistência ou embargos para que se configure a sucumbência, pois sequer se exigem resistência ou defesa na execução para se caracterizar a obrigação do devedor.
A jurisprudência majoritária reconhece que, mesmo sem localização de bens e sem realização de atos expropriatórios, a simples constituição da relação processual executiva gera obrigação de pagamento de honorários.
Os honorários, portanto, funcionam como parte do custo da inadimplência, cujo responsável é o devedor. Não se trata de penalidade, mas de ressarcimento do trabalho advocatício já realizado e da movimentação da máquina judiciária.
O inadimplemento inicial da obrigação é o que dá ensejo à execução. Assim, o devedor é objetivamente responsável pelos atos decorrentes da inadimplência, inclusive os custos de sucumbência.
A argumentação de que não há condenação porque não houve embargos ou oposição não se sustenta diante da orientação jurisprudencial moderna que compreende a execução como uma demanda autônoma, em que o devedor é parte e assumiu o risco do processo por descumprir a obrigação originária.
O correto entendimento desse ponto é fundamental para a atuação estratégica na advocacia cível, especialmente para advogados que atuam na cobrança de dívidas, ações de execução, títulos executivos judiciais e extrajudiciais e recuperação de crédito.
Ele garante que o profissional seja justamente remunerado, mesmo quando a execução se encerra por ausência de bens expropriáveis. Ademais, é elemento essencial para orientar o cliente acerca do risco da inadimplência e dos custos processuais adicionais em eventual execução frustrada.
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Outro fundamento essencial para a condenação em honorários na extinção de execução frustrada é o princípio da causalidade. Esse princípio determina que deve responder pelas despesas processuais e honorários o sujeito que deu causa ao ajuizamento da ação.
No caso da execução, quem provoca a atuação jurisdicional é o devedor, ao descumprir a obrigação. Sua inadimplência justifica e legitima o ingresso da ação e todos os atos processuais a ela inerentes. Portanto, se não fossem os seus atos ou omissões, não haveria processo.
O princípio da causalidade, portanto, reforça que mesmo na extinção por falta de bens não deve o autor ficar sem a verba honorária, sob pena de se criar um desestímulo ao uso da via executiva e, consequentemente, à própria prestação jurisdicional efetiva.
Escritórios que atuam massivamente com execuções precisam estar atentos à fixação de honorários mesmo nas execuções frustradas. Muitas vezes, a extinção pode ocorrer por iniciativa da própria parte exequente, após tentativas de localização de bens sem sucesso.
Nessas situações, o pedido de extinção deve sempre vir acompanhado de requerimento de fixação de honorários, especialmente em razão do trabalho desenvolvido para tentar localizar bens e satisfazer o crédito. A jurisprudência reconhece esse direito, e a ausência de requerimento pode acarretar perda de verba legítima.
Além disso, o conhecimento desta matéria auxilia na precificação correta de honorários contratuais, definição de estratégias de cobrança judicial eficaz e transparência nos relatórios de êxito para os clientes.
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A extinção da execução frustrada não exclui a fixação de honorários advocatícios.
A jurisprudência e os princípios do direito processual civil caminham para valorizar o trabalho do advogado e garantir que o devedor inadimplente arque com os custos decorrentes de sua atitude.
Conhecer as bases legais, as decisões predominantes sobre o tema e os argumentos jurídicos cabíveis é essencial para qualquer profissional do Direito que opere com execuções.
Além do mais, a correta valoração desse direito garante a sustentabilidade econômica da advocacia contenciosa.
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