Honorários Advocatícios e a Migração Processual: Uma Análise do Princípio da Causalidade e Sucumbência
O sistema processual civil brasileiro é regido por uma lógica econômica rigorosa, onde o ônus financeiro do processo deve recair sobre aquele que deu causa à lide ou que restou vencido na demanda.
No entanto, a arquitetura do processo nem sempre é estática. A dinâmica forense permite, em situações específicas, que uma parte inicialmente posicionada no polo passivo — como réu — reconheça a procedência dos argumentos autorais e migre para o polo ativo, unindo-se ao autor na busca pela tutela jurisdicional.
Esse fenômeno, comum em ações de tutela coletiva e na defesa do patrimônio público, gera um complexo debate acerca da verba honorária.
A questão central que desafia advogados e magistrados é: a parte que inicia o processo como ré, mas migra para o lado do autor, deve pagar honorários de sucumbência ao patrono da parte autora?
A resposta exige uma compreensão profunda dos artigos 85 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC/2015), bem como da distinção fundamental entre os princípios da sucumbência e da causalidade.
O Código de Processo Civil de 2015 elevou os honorários advocatícios ao status de verba de natureza alimentar, fortalecendo a prerrogativa do advogado.
A regra geral, estampada no artigo 85, determina que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Essa premissa baseia-se na objetividade da derrota: quem perde, paga. É o princípio da sucumbência em sua forma mais pura.
Entretanto, a aplicação isolada desse princípio pode conduzir a injustiças em casos complexos.
É aqui que entra o princípio da causalidade. Segundo este entendimento, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, mesmo que, tecnicamente, não haja uma “derrota” clássica no momento da sentença.
A tensão entre causalidade e sucumbência é o ponto nevrálgico quando analisamos a migração de partes entre os polos da demanda.
A migração de polo não é um evento ordinário em ações puramente privadas, mas é frequente no microssistema de tutela coletiva e direito público.
Um exemplo clássico ocorre na Ação Popular, regida pela Lei nº 4.717/65.
Nesse cenário, a pessoa jurídica de direito público (como um Município ou a União), inicialmente citada como ré, pode reconhecer que o ato impugnado pelo cidadão autor é, de fato, lesivo ao patrimônio público.
Ao fazer tal reconhecimento, o ente público deixa de contestar a ação e passa a atuar ao lado do autor popular, visando à anulação do ato e ao ressarcimento ao erário.
Essa mudança de postura altera drasticamente a configuração subjetiva da lide.
O ente que era réu torna-se, na prática, um coautor ou assistente litisconsorcial ativo.
Para o profissional do Direito que busca excelência na prática forense, compreender essas nuances é vital. O domínio dessas estratégias processuais e seus reflexos econômicos é um dos pilares abordados na Pós-Graduação em Prática da Responsabilidade Civil e Tutela dos Danos, que aprofunda a análise sobre os custos e riscos das demandas judiciais.
Quando ocorre essa migração, surge o conflito interpretativo.
O advogado do autor original pode argumentar que, ao ajuizar a ação, teve que enfrentar a resistência inicial ou a inércia do ente público, o que justificaria a aplicação do princípio da causalidade para fixação de honorários.
Contudo, a jurisprudência superior consolidou-se em sentido oposto, privilegiando a fotografia do processo no momento da sentença.
Para que haja condenação em honorários sucumbenciais, deve existir, no momento da decisão final, uma contraposição de interesses.
Se a parte migrou para o polo ativo, ela alinhou seus interesses aos do autor.
Logo, no momento da prolação da sentença de procedência, essa parte não figura mais como “vencida”. Ela está do lado “vencedor”.
Condenar um coautor (ainda que superveniente) a pagar honorários ao advogado do autor original criaria uma aberração jurídica: o vencedor pagando honorários ao vencedor.
Os defensores da condenação honorária costumam invocar o princípio da causalidade de forma retrospectiva.
O argumento é: “se não fosse a inércia do ente público, o autor não precisaria ter contratado advogado e ajuizado a ação”.
Embora lógico sob a ótica da responsabilidade civil pura, processualmente esse argumento perde força diante da atitude colaborativa da parte que migra.
O Direito Processual Civil moderno incentiva a cooperação e a resolução de mérito justa.
Punir a parte que reconhece o erro e se junta ao polo ativo com a imposição de sucumbência seria desestimular essa conduta saneadora.
A migração para o polo ativo é um ato de reconhecimento da juridicidade da tese autoral.
Ao aderir à tese do autor, a pretensão resistida — elemento essencial para a lide e para a sucumbência — deixa de existir entre essas duas partes específicas.
Portanto, a causalidade inicial é superada pela convergência de interesses final.
É importante ressaltar que essa interpretação é frequentemente aplicada em casos que envolvem o interesse público.
Quando uma entidade pública migra para o polo ativo, ela está cumprindo seu dever constitucional de autotutela e defesa da moralidade administrativa.
Impor um ônus financeiro (honorários) a quem cumpre esse dever, ainda que tardiamente no curso do processo, poderia gerar um efeito “chilling” (inibidor) na atuação dos procuradores públicos.
O STJ (Superior Tribunal de Justiça), ao analisar tais controvérsias, tem reforçado que a sucumbência exige sucumbente.
Não havendo resistência no momento da sentença, não há base legal no artigo 85 do CPC para a fixação da verba.
Isso não significa que o trabalho do advogado do autor original foi em vão ou não será remunerado.
Os honorários serão devidos pelos réus remanescentes — aqueles que permaneceram no polo passivo e contestaram a ação até o fim, sendo efetivamente derrotados.
Naturalmente, o Direito não compactua com abusos.
A migração para o polo ativo não pode ser utilizada como uma manobra puramente evasiva para escapar dos honorários, destituída de boa-fé.
Se ficar comprovado que a parte atuou com má-fé processual, o magistrado possui ferramentas sancionatórias específicas, como as multas por litigância de má-fé.
Entretanto, a verba sucumbencial stricto sensu segue a sorte do mérito da causa.
Se a parte ajudou a construir a vitória, não pode ser tratada como derrotada.
Essa lógica protege a coerência do sistema: só paga quem perde.
Para os advogados que atuam na defesa de interesses difusos, coletivos ou em ações contra a administração pública, esse entendimento traz repercussões estratégicas imediatas.
Ao calcular o risco e o retorno de uma demanda, o advogado não deve contar com honorários provenientes daquele ente que tem potencial legal para migrar de polo.
A expectativa de honorários deve recair sobre os réus particulares ou agentes públicos que cometeram o ato ilícito e que permanecerão na defesa de seus atos até o final.
Além disso, essa diretriz jurisprudencial reforça a importância de uma petição inicial robusta.
Uma inicial bem fundamentada pode “convencer” a parte ré institucional a migrar de lado rapidamente, facilitando a vitória da causa, ainda que reduza a base de cálculo total dos honorários ao excluir um dos pagadores.
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Outro ponto técnico relevante é o momento da fixação.
Se a parte migrou, a sentença de procedência beneficia a todos no polo ativo.
Não há como cindir a sentença para declarar a parte “vencedora no mérito” mas “vencida na sucumbência” em relação ao seu litisconsorte.
A unidade da decisão judicial impede essa dicotomia.
A preclusão lógica opera aqui: ao aceitar a migração, o juízo tacitamente aceita a reconfiguração da lide.
Insistir na cobrança de honorários contra quem está do seu lado gera uma contradição insuperável nos autos.
A pacificação desse tema pelos tribunais superiores traz segurança jurídica.
Evita-se o ajuizamento de cumprimentos de sentença fadados ao fracasso e recursos protelatórios apenas para discutir honorários de entes que colaboraram com o desfecho do processo.
A diretriz é clara: a sucumbência é fruto da derrota objetiva na entrega da prestação jurisdicional.
Sem derrota, não há verba sucumbencial a ser suportada pela parte migrante.
O sistema de honorários advocatícios no Brasil é complexo e permeado por princípios que, por vezes, colidem.
A decisão de isentar de sucumbência a parte que migra para o polo ativo representa a prevalência da realidade processual final sobre a causalidade inicial.
Para o advogado especialista, compreender isso é fundamental para o planejamento estratégico de suas ações e para a correta precificação e expectativa de retorno de seu trabalho.
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* Dinâmica Processual Fluida: O processo civil não é estanque; a movimentação das partes altera a responsabilidade financeira, exigindo atenção constante do advogado.
* Causalidade Mitigada: O princípio da causalidade não é absoluto e cede espaço diante da cooperação processual e da ausência de derrota material na sentença.
* Estratégia na Ação Popular: Em ações contra entes públicos, a migração de polo é um cenário provável que deve ser considerado no cálculo de riscos e honorários desde a petição inicial.
* Coerência da Sentença: É juridicamente impossível uma parte ser, simultaneamente, vencedora no mérito (por estar no polo ativo) e vencida na sucumbência.
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