O instituto dos honorários de sucumbência desempenha papel fundamental no sistema processual civil brasileiro, atuando como mecanismo de compensação dos custos suportados pela parte vencedora em litígios judiciais. Previsto principalmente no artigo 85 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), os honorários advocatícios são devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, servindo também para desestimular litígios temerários e prestigiar o trabalho do advogado.
No entanto, a discussão ganha contornos específicos quando transportada para o âmbito das ações coletivas, especialmente aquelas relacionadas à defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. A compreensão aprofundada de sua aplicação é essencial para advogados e operadores do Direito que atuam em demandas coletivas.
O artigo 85 do CPC estabelece como regra que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Sua fixação segue critérios estipulados nos parágrafos do artigo, como o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.
No contexto das ações coletivas, há especial atenção ao artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que regula as custas e honorários advocatícios nesses litígios. O dispositivo prevê que nas ações coletivas, os honorários e as despesas serão suportados pela parte vencida, mas há hipóteses de mitigação visando garantir o amplo acesso à justiça e a não inibição das atividades das entidades legitimadas para a tutela coletiva.
As ações coletivas se destinam à tutela de direitos que transcendem interesses individualizados, protegendo grupos, classes ou coletividades inteiras. Tais ações podem envolver direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Os principais legitimados para propor essas ações são o Ministério Público, a Defensoria Pública, associações e entidades autárquicas, conforme o artigo 82 do CDC e a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985).
A peculiaridade das ações coletivas reside na natureza do bem jurídico discutido e na representatividade adequada exigida para o manejo da demanda. Esses fatores impactam diretamente a fixação dos honorários de sucumbência, considerando-se o papel das partes e a essencialidade do acesso à defesa judicial de interesses coletivos.
Divergências doutrinárias e jurisprudenciais permeiam a definição dos honorários em ações coletivas. Uma das principais discussões reside na necessidade de equilibrar a responsabilidade do vencido com a não imposição de barreiras econômicas à atuação dos legitimados coletivos.
Em geral, o entendimento majoritário dos tribunais superiores considera que entidades legitimadas para a propositura de ações coletivas, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, não devem ser oneradas com honorários sucumbenciais em caso de improcedência da demanda, salvo hipótese de comprovada má-fé. Essa posição visa obstar o efeito inibidor do temor de sucumbência sobre a defesa de direitos coletivos fundamentais.
Há, contudo, diferença de tratamento quando a parte autora é associação civil ou entidade privada. Nestes casos, dependendo dos elementos do caso concreto, pode haver imputação de honorários sucumbenciais, especialmente se não presente a hipossuficiência financeira ou natureza filantrópica da instituição.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou, em julgados emblemáticos, a diretriz segundo a qual o Ministério Público e a Defensoria Pública não devem arcar com honorários sucumbenciais nas ações civis públicas, exceto quando agirem com abuso do direito de demandar ou má-fé (REsp 1.166.561/DF e REsp 1.615.297/SP).
Por outro lado, associações e entidades privadas podem ser condenadas ao pagamento dos honorários sucumbenciais, não havendo, em regra, imunidade ao pagamento, salvo se o magistrado identificar situação análoga à dos entes públicos.
Em demandas coletivas sobre direitos individuais homogêneos, a definição do polo passivo e da extensão do dano pode influenciar na quantificação dos honorários, especialmente nos casos de improcedência parcial ou litisconsorcialidade ativa.
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Além dos critérios legais previstos no CPC, a jurisprudência orienta que, nas ações coletivas, o juiz observe:
– A repercussão social do litígio;
– O grau de complexidade da causa;
– O número de beneficiários;
– A efetividade da atuação processual do patrono.
O percentual costuma ser fixado entre 10% e 20% do valor da condenação, benefício econômico ou valor atualizado da causa, privilegiando-se a razoabilidade e a proporcionalidade. Em determinados casos, sobretudo quando inexiste condenação em dinheiro, os honorários podem ser arbitrados por apreciação equitativa, como preconiza o § 8º, art. 85, CPC.
Cabe lembrar que, no cumprimento de sentença coletivo, o advogado que promover a liquidação ou execução individual também faz jus ao recebimento de honorários, segundo o § 19 do art. 85 do CPC.
O correto manejo dos honorários sucumbenciais demanda compreensão não apenas da legislação, mas também das particularidades de cada legitimado e de cada tipo de direito coletivo protegido. O risco de condenação de associações demandantes pode se transformar em desestímulo à propositura de ações de grande interesse social caso não sejam ponderadas as exceções e limitações previstas pela legislação.
Para advogados militantes na área, é essencial dominar não só as normas aplicáveis, mas também os entendimentos atualizados dos tribunais, a fim de orientar adequadamente os clientes sobre riscos e possíveis desdobramentos financeiros das demandas.
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A discussão sobre honorários de sucumbência em demandas coletivas repercute diretamente na efetividade da tutela jurisdicional dos direitos difusos e coletivos. A imposição de custos pode restringir o acesso à Justiça, especialmente por organizações da sociedade civil. Por outro lado, a fixação de honorários devidos aos advogados nas causas em que logram êxito é parte inseparável do valor social do trabalho jurídico, contribuindo para o adequado funcionamento do sistema judicial.
Manter equilíbrio entre tais interesses representa um permanente desafio de política jurisdicional, que deve ser estudado à luz dos princípios constitucionais da ampla defesa, da isonomia processual e do acesso à justiça.
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O sistema brasileiro de tutela coletiva vive o desafio de compatibilizar a garantia do acesso à justiça com a justa remuneração do trabalho do advogado. A atuação estratégica, bem informada e baseada na análise de precedentes é fundamental para quem milita na defesa de interesses coletivos. O tema dos honorários de sucumbência é dinâmico e requer constante atualização e estudo aprofundado, sendo um diferencial para profissionais que querem atuar com excelência na área.
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