Arbitrabilidade dos Honorários de Sucumbência: Território do Juiz ou do Árbitro?
A crescente complexidade das relações comerciais e a busca por soluções mais céleres e especializadas consolidaram a arbitragem como um método de resolução de disputas de alta relevância no Brasil. No entanto, sua coexistência com o Poder Judiciário gera zonas de atrito e debates jurídicos sofisticados, especialmente em situações limítrofes. Uma dessas áreas cinzentas, que exige atenção dos profissionais do Direito, reside na definição de competência para julgar os honorários de sucumbência decorrentes de medidas cautelares pré-arbitrais.
A questão é sutil e de imensa relevância prática. Quando uma parte busca a tutela do Judiciário para uma medida de urgência antes mesmo da instauração do procedimento arbitral, quem deve decidir sobre os honorários devidos ao advogado da parte vencedora nesse incidente processual? A resposta a essa pergunta mergulha nos conceitos de arbitrabilidade objetiva e, principalmente, subjetiva, desafiando a aplicação tradicional da convenção de arbitragem.
Este artigo se propõe a desvendar as camadas dessa controvérsia, oferecendo um panorama técnico sobre a natureza dos honorários, os limites da jurisdição arbitral e as correntes de entendimento que moldam a prática jurídica contemporânea.
A Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96) estabelece um sistema de cooperação e, ao mesmo tempo, de autonomia entre as duas esferas de jurisdição. O Poder Judiciário não atua como um supervisor da arbitragem, mas sim como um parceiro para garantir sua eficácia. Essa parceria é evidente no deferimento de medidas de urgência, conforme previsto nos artigos 22-A e 22-B da referida lei.
Esses dispositivos permitem que a parte, antes de instituída a arbitragem, recorra ao Poder Judiciário para obter uma medida cautelar ou de urgência. Uma vez concedida a medida, a parte interessada tem o prazo de 30 dias para requerer a instituição da arbitragem. A competência para manter, modificar ou revogar a decisão liminar passa a ser do tribunal arbitral assim que este é constituído.
É exatamente neste ponto que a controvérsia sobre os honorários de sucumbência se instala. A atuação judicial, embora preliminar e acessória, gera um resultado: a concessão ou não da medida pleiteada. Consequentemente, surge o direito aos honorários sucumbenciais para o advogado da parte que obteve êxito, mas a definição de quem pagará e em qual montante se torna um campo de disputa.
Para compreender a complexidade do tema, é fundamental revisitar a natureza jurídica dos honorários de sucumbência. De acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e possuem natureza alimentar. O artigo 23 da lei é categórico ao afirmar que tais honorários pertencem ao advogado, tendo este o direito de executar a sentença nesta parte.
Isso significa que o titular do crédito dos honorários sucumbenciais não é a parte vencedora no processo, mas sim o seu patrono. Este é o cerne da questão da arbitrabilidade subjetiva. O advogado, em regra, não é signatário da convenção de arbitragem firmada entre as partes do litígio principal.
Se a convenção de arbitragem vincula apenas os seus signatários e o advogado é um terceiro nessa relação contratual, como poderia ele ser submetido à jurisdição arbitral para discutir um direito que lhe é próprio? A resposta a essa pergunta divide a doutrina e a jurisprudência.
A arbitrabilidade de uma controvérsia é analisada sob duas óticas: a objetiva e a subjetiva. Ambas são cruciais para determinar se a disputa sobre os honorários pode ou não ser levada ao tribunal arbitral.
A arbitrabilidade objetiva diz respeito à matéria em disputa. Conforme o artigo 1º da Lei de Arbitragem, a arbitragem pode ser utilizada para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Direitos patrimoniais são aqueles que possuem expressão econômica, e disponíveis são aqueles dos quais o titular pode livremente dispor.
Os honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, são inegavelmente um direito de natureza patrimonial. Embora possuam caráter alimentar, são disponíveis, podendo o advogado, por exemplo, transigir sobre seu valor ou ceder seu crédito. Portanto, sob a ótica objetiva, não há grandes obstáculos para que a questão dos honorários seja resolvida via arbitragem.
O verdadeiro desafio reside na arbitrabilidade subjetiva, que analisa quem está sujeito aos efeitos da convenção de arbitragem. O princípio basilar é que a cláusula compromissória tem eficácia apenas entre as partes que a estipularam. O advogado, como já mencionado, não assinou o contrato que contém a referida cláusula.
Essa constatação leva a um impasse. A submissão de um terceiro à arbitragem é excepcionalíssima e depende de manifestação de vontade ou de hipóteses legais específicas, como a sucessão. Forçar o advogado a submeter seu crédito à arbitragem poderia ser interpretado como uma violação ao seu direito de acesso à justiça estatal e ao princípio do juiz natural.
Diante desse cenário, duas correntes de entendimento principais se formaram para solucionar a questão da competência para fixar os honorários de sucumbência em medidas pré-arbitrais.
A primeira corrente defende a competência exclusiva do Poder Judiciário. Seus adeptos argumentam que, sendo o advogado o titular do direito autônomo aos honorários e não tendo ele anuído com a cláusula arbitral, apenas o juiz togado que analisou a medida de urgência poderia fixar e executar essa verba. Qualquer decisão em contrário violaria os limites subjetivos da convenção de arbitragem.
Por outro lado, uma segunda corrente, que vem ganhando força, sustenta a competência do tribunal arbitral. O principal argumento é o da acessoriedade. Os honorários de sucumbência, embora sejam um direito autônomo do advogado, só existem em função de um litígio principal. A sua fixação depende da análise de quem foi vencedor e vencido, uma questão intrinsecamente ligada ao mérito da disputa.
Segundo essa linha de raciocínio, como as partes voluntariamente escolheram a arbitragem para resolver o mérito da controvérsia principal, elas também teriam delegado aos árbitros a competência para decidir sobre todas as suas consequências, incluindo os ônus sucumbenciais. A decisão sobre os honorários seria, portanto, um acessório que segue a sorte do principal. Defender essa posição exige um conhecimento profundo das interações entre direito processual e mecanismos de resolução de disputas, algo essencial em áreas como fusões e aquisições, onde disputas complexas são frequentes. O aprofundamento em temas correlatos é um diferencial, e formações como a Pós-Graduação em M&A podem fornecer as ferramentas para navegar nestas complexidades.
Essa visão se alinha ao princípio da *Kompetenz-Kompetenz*, segundo o qual cabe ao próprio árbitro decidir sobre sua competência. Além disso, evita-se a cisão do julgamento, o que poderia levar a decisões conflitantes entre o juízo estatal e o tribunal arbitral, promovendo maior eficiência e harmonia ao sistema de justiça.
A indefinição jurisprudencial sobre o tema exige uma postura estratégica por parte dos advogados. Ao redigir contratos com cláusulas compromissórias, é preciso ter ciência dessa potencial controvérsia, embora sua solução não seja simples de prever no instrumento contratual, dado que o advogado não é parte.
Na prática, ao pleitear uma medida pré-arbitral, o advogado deve estar preparado para argumentar sobre a competência para a fixação dos honorários. A escolha da tese a ser defendida dependerá do caso concreto e dos interesses em jogo.
A compreensão aprofundada desse debate não é apenas um exercício acadêmico, mas uma necessidade para a atuação em litígios complexos. Ela afeta o planejamento estratégico do caso, a gestão de expectativas do cliente e, em última análise, a própria remuneração do profissional.
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Insights:
1. A disputa sobre os honorários sucumbenciais em medidas pré-arbitrais evidencia a tensão entre o princípio da autonomia da vontade, que fundamenta a arbitragem, e os direitos de terceiros que não participaram da convenção.
2. A natureza jurídica dos honorários como direito autônomo do advogado, prevista no Estatuto da OAB, é o elemento central que alimenta a controvérsia sobre a arbitrabilidade subjetiva.
3. A solução do conflito passa pela ponderação de princípios: de um lado, a eficácia interpartes da cláusula arbitral; de outro, a eficiência processual e a ideia de que o acessório (honorários) deve seguir o principal (mérito da causa).
4. A tendência moderna parece se inclinar para a competência do tribunal arbitral, privilegiando a unidade da decisão e o princípio da *Kompetenz-Kompetenz*, mas a questão ainda carece de uma pacificação definitiva nos tribunais superiores.
Perguntas e Respostas:
1. Qual o principal argumento para defender que o Poder Judiciário deve fixar os honorários?
O principal argumento é que os honorários de sucumbência são um direito autônomo do advogado e, como o advogado não é signatário da convenção de arbitragem, ele não pode ser obrigado a submeter seu direito a um tribunal arbitral, sob pena de violação dos limites subjetivos da cláusula.
2. E qual o principal argumento para defender a competência do tribunal arbitral?
O argumento central é o da acessoriedade. Os honorários são uma consequência direta do resultado do litígio principal. Como as partes escolheram que o mérito seria decidido por árbitros, a competência para deliberar sobre todas as suas consequências, incluindo os custos, seria também do tribunal arbitral, garantindo uma decisão coesa e eficiente.
3. O advogado pode, de alguma forma, concordar em submeter a questão dos honorários à arbitragem?
Sim. Embora não seja comum, o advogado poderia, em tese, anuir expressamente à jurisdição arbitral para a discussão de seus honorários, superando assim o obstáculo da arbitrabilidade subjetiva. Contudo, na ausência dessa concordância expressa, a controvérsia permanece.
4. Essa discussão se aplica a qualquer tipo de honorários?
A controvérsia é mais acentuada em relação aos honorários de sucumbência, pois eles dependem do resultado do litígio. Os honorários contratuais, definidos em um contrato de prestação de serviços entre o cliente e o advogado, seguem as regras de resolução de conflitos previstas nesse contrato específico, que geralmente não envolve a outra parte do litígio principal.
5. Como a falta de uma decisão final dos tribunais superiores sobre o tema afeta a prática?
A incerteza jurídica exige que os advogados atuem com maior cautela e estratégia. Pode ser necessário, por exemplo, pleitear a fixação dos honorários em ambas as esferas (judicial e arbitral) de forma subsidiária, ou construir uma argumentação robusta para defender a competência do foro que consideram mais vantajoso, cientes do risco de a questão ser decidida de forma contrária.
Acesse a lei relacionada em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm
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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-nov-22/arbitrabilidade-subjetiva-dos-honorarios-de-sucumbencia-na-tutela-cautelar-pre-arbitral/.
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