Os honorários advocatícios desempenham papel de grande relevância no contexto das execuções fiscais. No cenário jurídico tributário, especialmente na relação entre o Fisco e o contribuinte, a incidência de honorários sucumbenciais levanta importantes discussões doutrinárias e jurisprudenciais. Um dos pontos mais polêmicos se refere à possibilidade de fixação de honorários em múltiplas fases do processo ou em procedimentos paralelos, o que pode resultar em questionamentos sobre eventual bis in idem ou enriquecimento sem causa.
Este artigo aborda, de forma aprofundada, os principais aspectos jurídicos relacionados à fixação de honorários advocatícios em execuções fiscais, focando nas controvérsias sobre a cumulação ou duplicidade de honorários em diferentes momentos processuais. Trata-se de tema fundamental para advogados públicos, advogados privados, magistrados e demais operadores do Direito Tributário e Processual Civil.
Os honorários advocatícios sucumbenciais são aqueles fixados em benefício do advogado da parte vencedora, pagos pela parte vencida ao final do processo. Esses honorários têm previsão legal no Código de Processo Civil (CPC), principalmente nos artigos 85 e seguintes, e sua fixação observando critérios como equidade, grau de zelo, natureza da causa, valor da causa ou da condenação e o trabalho realizado pelo profissional.
A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, mesmo quando de sucumbência. Isso significa que têm caráter similar aos salários e são essenciais ao sustento do profissional. Além disso, foram reconhecidos como verba de titularidade do advogado — não da parte — e, portanto, insuscetíveis de compensação ou redução automática pelas partes litigantes.
Nos litígios em que o ente público figura como parte, como por exemplo o Fisco, a fixação de honorários advocatícios tem peculiaridades. O artigo 85, §3º do CPC determina percentuais mínimos e máximos para a fixação dos honorários contra a Fazenda Pública, escalonando-os conforme o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
A execução fiscal é regulada pela Lei nº 6.830/1980, sendo o principal instrumento utilizado pela Fazenda Pública para a cobrança judicial de créditos tributários. Trata-se de procedimento especial que, embora se valha subsidiariamente do CPC, possui diversas peculiaridades próprias que justificam atenção especial às normas específicas.
No seu artigo 1º, a LEF prevê a cobrança judicial de créditos tributários e não tributários da Fazenda Pública. O artigo 20 estabelece que, em caso de pagamento integral da dívida após o ajuizamento, é devida verba de honorários, mesmo que não haja resistência ou oposição à execução.
Diversos eventos processuais na execução fiscal impactam a responsabilização por honorários advocatícios:
– O pagamento integral do débito após a citação;
– A decisão que extingue a execução por nulidade da CDA;
– A concessão de parcelamentos durante o curso da execução;
– As diversas formas de suspensão, como por exemplo, o parcelamento ou a propositura de embargos.
Uma das discussões que mais gera controvérsia é sobre a cumulação de honorários na ação principal de execução e nos embargos à execução. Doutrina e jurisprudência tendem a reconhecer que as ações são autônomas, com interesses distintos, permitindo, em regra, a fixação de honorários em ambas.
Nessa lógica, se o contribuinte opõe embargos à execução e não obtém êxito, a parte embargada (no caso, o Fisco), teria direito aos honorários também nesta fase, mesmo que eventualmente já tenha recebido honorários no processo executivo principal.
Outro cenário que levanta a hipótese de suposta duplicidade ocorre quando o devedor quita o débito conjuntamente com os encargos legais logo após a citação. Muitos advogados do Fisco reivindicam a fixação de honorários mesmo nesse contexto.
A jurisprudência mais recente tem oscilado entre entender que a previsão legal já contempla honorários nos encargos legais (especificamente no percentual de 10% previsto no art. 1º, §3º do Decreto-Lei 1.025/69), e outra corrente entende que, mesmo nesses casos, é possível a fixação de honorários autônomos.
Em situações em que o devedor opta pelo parcelamento do débito durante o curso da execução fiscal, surge o questionamento se seria possível manter os honorários fixados na petição inicial ou se nova verba sucumbencial deveria ser arbitrada ao final do parcelamento, caso ele seja integralmente cumprido.
Com base no princípio da causalidade, a jurisprudência tende a entender que o impulsionamento da máquina judiciária justifica a fixação de honorários mesmo nos casos em que há posterior adesão a parcelamento.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já enfrentou diversas vezes a questão dos honorários em duplicidade, especialmente sob a ótica do artigo 85 do CPC e da Lei de Execução Fiscal. Em vários julgados, o Tribunal consolidou entendimento quanto à possibilidade de honorários nos embargos à execução, considerando-os uma ação autônoma.
Contudo, há decisões recentes em que a Corte limita a fixação de honorários em determinadas situações, como naquelas em que o crédito foi integralmente quitado com encargos antes de qualquer ato de resistência processual.
Importante princípio que norteia a discussão é o da vedação ao enriquecimento sem causa. A fixação de honorários em duplicidade deve estar firmemente ancorada em prestação efetiva de serviço e não resultar em benefício excessivo à parte vencedora ou a seus procuradores. O conceito de proporcionalidade e razoabilidade se sobressai nesses julgamentos.
De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os custos dela decorrentes. Assim, se o devedor não quitou seu débito na fase administrativa e só o faz após o ajuizamento da execução, estaria sujeito à incidência da verba honorária.
A interpretação das normas sobre honorários deve seguir princípios limitadores, e o enriquecimento indevido por meio da repetição de fixação de honorários deve ser combatido. Isso impõe limites à fixação cumulativa de honorários quando não há justificativa processual razoável.
Honorários devem refletir efetivo trabalho do advogado. Não se justificaria, por exemplo, a fixação de múltiplas verbas de forma automática e sem correspondência com atuação efetiva, sob pena de violação ao princípio da efetividade e da moralidade.
A discussão sobre a possibilidade de múltiplos pagamentos de honorários advocatícios em contextos envolvendo a Fazenda Pública, sobretudo nas execuções fiscais, vai além de uma simples disputa financeira. Trata-se de um debate que envolve importantes princípios do Direito Processual Civil e Tributário, exigindo ponderação e coerência na aplicação normativa.
Ao final, o que se busca é garantir justiça na remuneração dos profissionais da advocacia sem gerar distorções no sistema processual. O equilíbrio entre o trabalho efetivamente prestado e a retribuição correspondente deve orientar as decisões judiciais.
– Utilize estratégia processual definida: avalie previamente os riscos e repercussões da eventual cumulação de honorários.
– Atente-se à jurisprudência local e nos Tribunais Superiores, pois o entendimento pode variar significativamente.
– Comprove a efetividade da atuação advocatícia para legitimar a fixação de honorários em ações paralelas.
– O princípio da causalidade é ferramenta fundamental para a argumentação jurídica nessas hipóteses.
– Esteja atento às peculiaridades da Lei de Execução Fiscal e às regras específicas que impactam a sucumbência.
Quem ensina aqui atua na área — professores com banca, cátedra e prática.
Ver as pós em Direito