A advocacia, enquanto função essencial à administração da justiça, possui prerrogativas que garantem não apenas o exercício da profissão, mas também a justa remuneração pelo trabalho intelectual desenvolvido. Um dos temas que frequentemente gera dúvidas na prática forense diz respeito à cobrança dos honorários quando ocorre o falecimento da parte representada.
A questão central gira em torno da necessidade ou não de aguardar a habilitação dos herdeiros para que o advogado possa executar seus honorários sucumbenciais ou contratuais. A compreensão equivocada desse rito pode causar morosidade desnecessária e prejudicar o caráter alimentar da verba devida ao causídico.
É fundamental dissociar o direito da parte do direito do advogado. Embora tenham origem no mesmo processo, tratam-se de créditos distintos, com titularidades diferentes. A confusão entre o patrimônio do cliente e o crédito do advogado é um erro técnico que deve ser evitado.
Neste artigo, exploraremos a fundamentação jurídica que garante a autonomia da execução dos honorários, dispensando a complexa fase de habilitação de herdeiros no processo principal. Analisaremos o Código de Processo Civil (CPC) e o Estatuto da Advocacia e da OAB sob uma ótica técnica e prática.
Para compreender a independência da execução, primeiramente é necessário revisitar a natureza jurídica dos honorários advocatícios. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 85, parágrafo 14, consolidou o entendimento de que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar.
Essa classificação não é meramente terminológica; ela atrai proteções legais específicas. Sendo verba alimentar, equipara-se aos créditos trabalhistas em diversos aspectos, gozando de privilégios na ordem de pagamento e impenhorabilidade relativa.
O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), em seus artigos 23 e 24, reforça que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado. Ele tem o direito autônomo de executar a sentença nesta parte.
Portanto, o crédito decorrente dos honorários não se confunde com o crédito principal da ação. Enquanto o crédito principal pertence à parte (e, com sua morte, ao espólio ou herdeiros), os honorários pertencem exclusivamente ao profissional que atuou na causa.
Essa distinção de titularidade é o pilar que sustenta a tese da desnecessidade de habilitação de herdeiros para a cobrança da verba honorária. O advogado não precisa da legitimação dos sucessores do seu cliente falecido para pleitear o que é seu por direito próprio.
A sucessão processual, prevista no artigo 110 do CPC, ocorre quando a parte falece, sendo substituída pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Esse procedimento é indispensável para o prosseguimento da demanda em relação ao direito material discutido pela parte.
Contudo, a suspensão do processo prevista no artigo 313, I, do CPC, visa proteger os interesses do espólio e garantir o contraditório aos novos integrantes da lide. Essa proteção não deve, contudo, servir de entrave para direitos de terceiros que não dependem da resolução da sucessão, como é o caso do advogado.
Exigir que o advogado aguarde a regularização do polo ativo ou passivo para cobrar seus honorários seria impor uma condição não prevista em lei para o exercício de um direito autônomo. A relação jurídica do advogado é com o processo e com o trabalho desempenhado, cristalizado no título executivo.
A morte da parte extingue o mandato, mas não extingue o contrato de honorários nem o direito aos honorários de sucumbência já fixados ou pendentes de liquidação. O advogado atua em nome próprio ao executar a verba, configurando-se como credor independente.
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O sistema processual moderno é regido pelo princípio da celeridade e da razoável duração do processo. Condicionar a execução de honorários à lenta burocracia da habilitação de herdeiros fere frontalmente esses princípios.
Muitas vezes, a localização e citação de todos os herdeiros pode levar anos. Obrigar o advogado a suportar essa espera para receber uma verba de caráter alimentar é desproporcional e injusto. O judiciário tem reconhecido que a autonomia do crédito advocatício permite a formação de um cumprimento de sentença apartado.
Nesse cenário, o advogado pode requerer o destaque da verba honorária ou iniciar o cumprimento de sentença exclusivamente quanto aos seus honorários. Isso independe do andamento da ação principal ou da regularização da representação processual da parte falecida.
A eficiência na prestação jurisdicional exige que as questões incidentais ou acessórias que ganharam autonomia não fiquem paralisadas por eventos alheios à sua esfera. O falecimento da parte é um evento alheio ao direito do advogado de receber pelo trabalho já realizado.
Na prática, ao se deparar com o falecimento da parte (cliente ou adversário) após a constituição do título executivo, o advogado deve agir com precisão técnica. O primeiro passo é demonstrar ao juízo a distinção dos créditos.
O pedido deve fundamentar-se no artigo 24, § 1º, da Lei 8.906/94, que permite a execução autônoma. O advogado deve juntar o contrato de honorários (se for o caso) ou apontar a decisão transitada em julgado que fixou a sucumbência.
É importante ressaltar que, se a execução for contra a parte que faleceu (devedora dos honorários), o advogado deverá, sim, promover a citação do espólio ou dos herdeiros para responderem pela dívida. O ponto crucial aqui é quando o falecido é o próprio cliente do advogado, e o advogado busca levantar os honorários sucumbenciais ou contratuais devidos pela parte contrária ou retidos nos autos.
Neste caso específico — levantamento de valores já depositados ou execução contra a parte adversa viva — a habilitação dos herdeiros do cliente falecido é dispensável. O advogado possui legitimidade extraordinária para defender seus interesses pecuniários.
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O entendimento sobre a matéria tem se consolidado no sentido de proteger a verba alimentar do advogado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui precedentes que reforçam a autonomia do direito aos honorários.
A Corte Superior entende que os honorários constituem direito autônomo do causídico, que não pode ser prejudicado pela inércia dos sucessores da parte ou pela demora inerente ao processo de inventário.
Essa jurisprudência é vital para combater decisões de primeira instância que, por excesso de formalismo, determinam a suspensão do feito e do levantamento de valores até a total regularização do polo processual. O advogado deve estar munido desses precedentes para agravar de tais decisões.
Argumentar com base na jurisprudência atualizada demonstra não apenas conhecimento técnico, mas também uma postura combativa na defesa das próprias prerrogativas. O advogado não é mero acessório da parte; ele é indispensável à administração da justiça e titular de direitos próprios.
Há uma nuance importante entre os honorários contratuais e os sucumbenciais. No caso dos sucumbenciais, o devedor é a parte contrária. Se o cliente do advogado morre, o advogado continua tendo o direito de cobrar a parte contrária (viva) sem precisar que os herdeiros do seu cliente autorizem.
Já no caso dos honorários contratuais, que são descontados do benefício econômico auferido pelo cliente, a situação exige cautela. O artigo 22, § 4º, do Estatuto da OAB permite o pagamento direto ao advogado mediante dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte.
Mesmo com a morte do cliente, se o contrato de honorários foi juntado aos autos antes da expedição do precatório ou do levantamento do alvará, o juiz deve determinar o pagamento direto ao advogado. O restante do valor vai para o espólio.
Novamente, a autonomia prevalece. O valor dos honorários contratuais não integra o patrimônio do espólio; ele pertence ao advogado desde a origem, por força do contrato. Submeter esse valor ao inventário seria uma apropriação indébita por parte dos herdeiros.
A advocacia exige constante atualização e domínio das ferramentas processuais para garantir a efetividade dos direitos, inclusive os da própria classe. A execução de honorários independentemente da habilitação de herdeiros é uma realidade jurídica fundamentada na autonomia do crédito e na natureza alimentar da verba.
Não se deve aceitar a morosidade processual causada por eventos que não afetam a titularidade do crédito advocatício. O advogado deve ser proativo, peticionando o destaque da verba e o prosseguimento da execução em nome próprio.
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A parte anterior deste texto trata do falecimento do cliente — situação em que o advogado segue titular dos honorários e pode executá-los sem depender da habilitação dos herdeiros da parte. A hipótese inversa, quando quem falece é o advogado, segue regra própria: é o caso em que se discute a legitimidade dos herdeiros para receber os honorários sucumbenciais e prosseguir no cumprimento de sentença.
O art. 85, § 14, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que os honorários “constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”. No mesmo sentido, o art. 23 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) atribui ao advogado os honorários sucumbenciais fixados na sentença.
É essa titularidade que explica o restante: como o crédito nunca pertenceu à parte, ele não integra o patrimônio dela — e, quando o advogado morre, é o patrimônio dele que se transmite.
A transmissão ocorre pelo princípio da saisine, do art. 1.784 do Código Civil, pelo qual a herança se transmite desde logo aos herdeiros com a abertura da sucessão. Ao julgar o REsp 1.745.371, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, assentou que os honorários devidos e não pagos pertenciam ao advogado falecido e são transmitidos aos herdeiros por esse instituto — ou seja, os sucessores exercem um direito que era do falecido, e não uma pretensão nova e própria.
Na prática, isso significa que a legitimidade para prosseguir na execução é dos sucessores, nos limites do direito sucessório. Parte da jurisprudência refere-se ao espólio como parte legítima enquanto não concluída a partilha, e parte refere-se diretamente aos herdeiros; a formulação varia conforme o estágio do inventário no caso concreto. Não há, nas fontes aqui consultadas, tese vinculante uniformizando qual das duas figuras deve constar do polo ativo em cada fase — ponto a confirmar na jurisprudência do tribunal competente antes de peticionar.
No mesmo REsp 1.745.371, o STJ definiu que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal do art. 25, V, da Lei 8.906/1994, contado da revogação ou renúncia do mandato do advogado falecido — e não o prazo decenal do Código Civil. O fundamento registrado no acórdão é o de que admitir prazo diverso para os herdeiros faria o mesmo fato ser regulado por duas prescrições diferentes.
A consequência prática é direta: o ajuizamento pelos sucessores não reabre a contagem. O prazo que corria contra o advogado continua a correr contra quem o sucede.
Vale para os sucessores a mesma estrutura descrita acima para o advogado vivo: o cumprimento de sentença pode ser processado nos próprios autos, e o requerimento de processamento em apartado é possível quando a discussão sobre a titularidade do crédito puder tumultuar o feito principal — hipótese frequente quando há inventário em curso.
Em todos esses pontos, a orientação é conferir a redação vigente dos dispositivos citados e a jurisprudência atual do tribunal competente, já que a matéria é decidida caso a caso.
* Autonomia Absoluta: Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e titularidade exclusiva do advogado, não se confundindo com o patrimônio da parte representada.
* Dispensa de Habilitação: Para executar honorários sucumbenciais contra a parte adversa ou destacar honorários contratuais, não é necessário aguardar a habilitação dos herdeiros do cliente falecido.
* Legitimidade Ativa: O advogado tem legitimidade ativa própria e autônoma para iniciar o cumprimento de sentença ou execução referente à sua remuneração.
* Estatuto da OAB: Os artigos 22, 23 e 24 da Lei 8.906/94 são a base legal para requerer o pagamento direto ou o destaque da verba honorária, independentemente do inventário.
* Celeridade: Vincular o pagamento do advogado ao andamento do inventário ou à sucessão processual viola o princípio da celeridade e a natureza alimentar do crédito.
Quem ensina aqui atua na área — professores com banca, cátedra e prática.
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