Os honorários advocatícios têm papel central em conflitos de natureza tributária, especialmente no contexto das execuções fiscais e da aplicação dos benefícios legais para parcelamento de débitos. Este artigo vislumbra os aspectos normativos, doutrinários e práticos que permeiam a fixação e a execução dos honorários de sucumbência quando o contribuinte opta pela desistência da ação para acessar programas de parcelamento tributário.
A legislação brasileira, via de regra, garante aos advogados o direito a honorários de sucumbência em processos judiciais, conforme dispõe o artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC). No âmbito da execução fiscal, essa matéria se encontra delineada pela Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), particularmente em seu artigo 1º e seguintes, que regulam o procedimento para a execução da dívida ativa da Fazenda Pública.
O artigo 85, §2º do CPC, determina que os honorários sucumbenciais são fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. A aplicação desses percentuais na execução fiscal leva em consideração nuances específicas, discutidas em detalhe pela doutrina. Ademais, o §7º do mesmo artigo estabelece que nas causas em que for parte a Fazenda Pública, os honorários serão fixados conforme percentuais escalonados, dependendo do valor da execução.
No curso da execução fiscal, é recorrente a adoção de programas de parcelamento de débitos tributários, instrumentos utilizados pela Fazenda Pública para viabilizar a regularização fiscal do contribuinte. O benefício, normalmente, depende da adesão prévia mediante a desistência de qualquer impugnação ou recurso judicial relativo ao débito parcelado.
O ato de desistir da ação executiva ou de embargos à execução, como condição para ingresso no parcelamento, suscita discussões relevantes quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e, principalmente, dos honorários advocatícios. O artigo 90 do CPC dispõe que, proferida sentença com resolução do mérito, incumbe à parte vencida arcar com as despesas processuais e os honorários. Contudo, quando há desistência do processo, a disciplina legal é encontrada no artigo 90, §4º do CPC: “Na hipótese de desistência da ação, serão devidos honorários sucumbenciais, salvo convenção em contrário”.
Diversas legislações instituidoras de programas de parcelamento tributário dispõem sobre a necessidade de o contribuinte desistir de processos judiciais para aderir ao benefício. Nestes casos, prevalece o entendimento de que a Fazenda Pública faz jus ao recebimento dos honorários de sucumbência pela atuação processual até o momento da desistência.
Importante salientar, contudo, que a fixação de honorários em execuções fiscais onde há desistência para adesão a parcelamentos deve observar o devido equilíbrio. Eventuais controvérsias surgem quanto à possibilidade de cobrança cumulativa de honorários advocatícios referentes tanto ao encerramento do processo original quanto ao novo título eventualmente formado em razão do parcelamento. O posicionamento majoritário, alinhado ao princípio da vedação ao bis in idem, repele a duplicidade de honorários para o mesmo fato gerador.
Aprofundar o entendimento dessas nuances é crucial para a prática tributária: o profissional precisa dominar os limites da incidência, da base de cálculo e das hipóteses de fixação. Para quem deseja se qualificar no trato dessas questões e atuar de forma diferenciada, vale conferir a Pós-Graduação em Advocacia Tributária, que aprofunda detalhadamente esses temas.
A jurisprudência pátria exerce papel decisivo na delimitação dos parâmetros para cobrança de honorários advocatícios nos casos de desistência para adesão a parcelamentos. Os Tribunais Superiores têm decidido que, uma vez efetivada a desistência da execução ou dos embargos, os honorários serão fixados uma única vez, sobre o valor objeto da execução orçamentária ou do débito parcelado.
Doutrina e jurisprudência denotam que não cabe a cobrança em duplicidade (honorários sobre a execução e sobre o parcelamento), sob pena de enriquecimento indevido da parte beneficiária. O entendimento converge para a “unicidade” dos honorários, devendo o pagamento se restringir a um único título e valor proporcional ao grau de atuação no feito.
Não obstante, tampouco há espaço para isenção automática dos honorários por força da desistência, respeitando-se a legítima expectativa do patrono quanto à remuneração do serviço prestado até a extinção da ação.
A correta alocação dos honorários decorrentes de desistência é essencial para que se preserve a segurança jurídica entre as partes e a integridade do sistema processual. O advogado que atua nesses litígios deve ficar atento não apenas ao que reza o estatuto da advocacia, mas também às recentes orientações dos tribunais quanto à matéria, assim como às disposições específicas dos programas de transação ou parcelamento instituídos pela União, pelos Estados ou pelos Municípios.
Ainda nesse cenário, deve-se observar as regras atinentes à extinção do crédito tributário, uma vez que a adesão ao parcelamento não elimina automaticamente a necessidade de quitação dos honorários antes constituídos, exceto se houver previsão legal expressa em sentido contrário.
Outra questão central é o princípio da causalidade, pelo qual a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais recai sobre quem deu causa à instauração do processo. Este princípio orienta a fixação da verba honorária de forma justa, especialmente quando o contribuinte escolhe desistir da ação – seja por avaliar o risco de perda no processo ou em virtude da atratividade do parcelamento disponível. Ainda assim, a causalidade não autoriza a fixação em duplicidade, mas serve de guia para mensurar o montante devido.
Novas dinâmicas do processo tributário, como as transações e programas de regularização fiscal, intensificaram o debate sobre os limites do alcance dos honorários sucumbenciais e sua eventual modulação em face de acordos, desistências ou encerramento processual atípico.
A atuação do advogado nessa seara exige atenção redobrada ao correto enquadramento dos fatos nas hipóteses legais, à busca pela solução que evite passivos desnecessários para o cliente e ao zelo com relação ao próprio crédito profissional.
O domínio das normas e da jurisprudência sobre honorários em execuções fiscais e nos contextos de desistência para parcelamento é vital para o advogado tributarista. Assegurar a remuneração justa, evitar conflitos relacionados à duplicidade de honorários e entender a dinâmica dos programas de parcelamento são competências indispensáveis para quem busca sucesso e segurança jurídica na prática tributária.
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A fixação de honorários advocatícios em execuções fiscais revela-se tema sensível e de grande impacto prático, especialmente quando conectado à adesão a parcelamentos tributários. Além disso, o posicionamento dos tribunais nacionais reflete o esforço pela coerência do sistema, evitando possibilidades de bis in idem e enriquecimento sem causa. O advogado precisa agir de maneira estratégica, conhecendo profundamente os limites legais e jurisprudenciais para salvaguardar tanto os interesses do cliente quanto os próprios direitos profissionais.
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