Honorários advocatícios em execução fiscal: desistência e parcelamento

Em resumo
  • Os honorários advocatícios têm papel central em conflitos de natureza tributária, especialmente no contexto das execuções fiscais e da aplicação dos benefícios legais para parcelamento de débitos.
  • A legislação brasileira, via de regra, garante aos advogados o direito a honorários de sucumbência em processos judiciais, conforme dispõe o artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC).
  • No curso da execução fiscal, é recorrente a adoção de programas de parcelamento de débitos tributários, instrumentos utilizados pela Fazenda Pública para viabilizar a regularização fiscal do contribuinte.
  • Diversas legislações instituidoras de programas de parcelamento tributário dispõem sobre a necessidade de o contribuinte desistir de processos judiciais para aderir ao benefício.

Honorários Advocatícios em Execuções Fiscais e Desistência da Ação: Aspectos Fundamentais

Os honorários advocatícios têm papel central em conflitos de natureza tributária, especialmente no contexto das execuções fiscais e da aplicação dos benefícios legais para parcelamento de débitos. Este artigo vislumbra os aspectos normativos, doutrinários e práticos que permeiam a fixação e a execução dos honorários de sucumbência quando o contribuinte opta pela desistência da ação para acessar programas de parcelamento tributário.

Fundamentos Legais dos Honorários de Sucumbência em Execuções Fiscais

Desistência da Execução Fiscal para Parcelamento de Dívida

No curso da execução fiscal, é recorrente a adoção de programas de parcelamento de débitos tributários, instrumentos utilizados pela Fazenda Pública para viabilizar a regularização fiscal do contribuinte. O benefício, normalmente, depende da adesão prévia mediante a desistência de qualquer impugnação ou recurso judicial relativo ao débito parcelado.

O ato de desistir da ação executiva ou de embargos à execução, como condição para ingresso no parcelamento, suscita discussões relevantes quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e, principalmente, dos honorários advocatícios. O artigo 90 do CPC dispõe que, proferida sentença com resolução do mérito, incumbe à parte vencida arcar com as despesas processuais e os honorários. Contudo, quando há desistência do processo, a disciplina legal é encontrada no artigo 90, §4º do CPC: “Na hipótese de desistência da ação, serão devidos honorários sucumbenciais, salvo convenção em contrário”.

Honorários Advocatícios e Programas de Parcelamento Tributário

Diversas legislações instituidoras de programas de parcelamento tributário dispõem sobre a necessidade de o contribuinte desistir de processos judiciais para aderir ao benefício. Nestes casos, prevalece o entendimento de que a Fazenda Pública faz jus ao recebimento dos honorários de sucumbência pela atuação processual até o momento da desistência.

Importante salientar, contudo, que a fixação de honorários em execuções fiscais onde há desistência para adesão a parcelamentos deve observar o devido equilíbrio. Eventuais controvérsias surgem quanto à possibilidade de cobrança cumulativa de honorários advocatícios referentes tanto ao encerramento do processo original quanto ao novo título eventualmente formado em razão do parcelamento. O posicionamento majoritário, alinhado ao princípio da vedação ao bis in idem, repele a duplicidade de honorários para o mesmo fato gerador.

Aprofundar o entendimento dessas nuances é crucial para a prática tributária: o profissional precisa dominar os limites da incidência, da base de cálculo e das hipóteses de fixação. Para quem deseja se qualificar no trato dessas questões e atuar de forma diferenciada, vale conferir a Pós-Graduação em Advocacia Tributária, que aprofunda detalhadamente esses temas.

Interpretação Jurisprudencial e Limites à Fixação dos Honorários

A jurisprudência pátria exerce papel decisivo na delimitação dos parâmetros para cobrança de honorários advocatícios nos casos de desistência para adesão a parcelamentos. Os Tribunais Superiores têm decidido que, uma vez efetivada a desistência da execução ou dos embargos, os honorários serão fixados uma única vez, sobre o valor objeto da execução orçamentária ou do débito parcelado.

Doutrina e jurisprudência denotam que não cabe a cobrança em duplicidade (honorários sobre a execução e sobre o parcelamento), sob pena de enriquecimento indevido da parte beneficiária. O entendimento converge para a “unicidade” dos honorários, devendo o pagamento se restringir a um único título e valor proporcional ao grau de atuação no feito.

Não obstante, tampouco há espaço para isenção automática dos honorários por força da desistência, respeitando-se a legítima expectativa do patrono quanto à remuneração do serviço prestado até a extinção da ação.

Execução Fiscal, Parcelamento e Efetividade: Perspectiva Prática

A correta alocação dos honorários decorrentes de desistência é essencial para que se preserve a segurança jurídica entre as partes e a integridade do sistema processual. O advogado que atua nesses litígios deve ficar atento não apenas ao que reza o estatuto da advocacia, mas também às recentes orientações dos tribunais quanto à matéria, assim como às disposições específicas dos programas de transação ou parcelamento instituídos pela União, pelos Estados ou pelos Municípios.

Ainda nesse cenário, deve-se observar as regras atinentes à extinção do crédito tributário, uma vez que a adesão ao parcelamento não elimina automaticamente a necessidade de quitação dos honorários antes constituídos, exceto se houver previsão legal expressa em sentido contrário.

Honrando o Princípio da Causalidade

Outra questão central é o princípio da causalidade, pelo qual a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais recai sobre quem deu causa à instauração do processo. Este princípio orienta a fixação da verba honorária de forma justa, especialmente quando o contribuinte escolhe desistir da ação – seja por avaliar o risco de perda no processo ou em virtude da atratividade do parcelamento disponível. Ainda assim, a causalidade não autoriza a fixação em duplicidade, mas serve de guia para mensurar o montante devido.

Questões Recentes e Reflexos Práticos

Novas dinâmicas do processo tributário, como as transações e programas de regularização fiscal, intensificaram o debate sobre os limites do alcance dos honorários sucumbenciais e sua eventual modulação em face de acordos, desistências ou encerramento processual atípico.

A atuação do advogado nessa seara exige atenção redobrada ao correto enquadramento dos fatos nas hipóteses legais, à busca pela solução que evite passivos desnecessários para o cliente e ao zelo com relação ao próprio crédito profissional.

Considerações Finais

O domínio das normas e da jurisprudência sobre honorários em execuções fiscais e nos contextos de desistência para parcelamento é vital para o advogado tributarista. Assegurar a remuneração justa, evitar conflitos relacionados à duplicidade de honorários e entender a dinâmica dos programas de parcelamento são competências indispensáveis para quem busca sucesso e segurança jurídica na prática tributária.

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Insights

A fixação de honorários advocatícios em execuções fiscais revela-se tema sensível e de grande impacto prático, especialmente quando conectado à adesão a parcelamentos tributários. Além disso, o posicionamento dos tribunais nacionais reflete o esforço pela coerência do sistema, evitando possibilidades de bis in idem e enriquecimento sem causa. O advogado precisa agir de maneira estratégica, conhecendo profundamente os limites legais e jurisprudenciais para salvaguardar tanto os interesses do cliente quanto os próprios direitos profissionais.

Perguntas frequentes

1. Se o contribuinte desiste dos embargos à execução para aderir ao parcelamento, quem deve pagar os honorários advocatícios?
O contribuinte, ao desistir dos embargos, geralmente é condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, salvo convenção diferente ou previsão expressa no edital do parcelamento.
2. É possível a cobrança de honorários de sucumbência tanto pela desistência da execução quanto pelo parcelamento do débito?
Não. Não é permitida a cobrança em duplicidade, sendo devida apenas uma verba honorária relativa ao mesmo crédito tributário.
3. Os valores dos honorários sucumbenciais podem ser parcelados juntamente com o débito tributário?
Em regra, os honorários constituem verba própria e devem ser quitados à parte, salvo se o programa de parcelamento previr sua inclusão.
4. Qual legislação deve ser observada na fixação de honorários em execuções fiscais com desistência da ação?
Devem ser observadas a Lei nº 6.830/1980, o Código de Processo Civil e as leis específicas de cada parcelamento tributário.
5. A Fazenda Pública pode dispensar o recebimento dos honorários sucumbenciais nesses casos?
Sim, se houver previsão legal nesse sentido no programa de transação ou parcelamento, a Fazenda pode dispensar ou modular a exigibilidade dos honorários. Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm Busca uma formação contínua com grandes nomes do Direito com cursos de certificação e pós-graduações voltadas à prática? Conheça a Escola de Direito da Galícia Educação . Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-nov-19/stj-veta-honorarios-duplos-a-quem-desiste-de-acao-para-parcelar-divida-tributaria/. Advogado que se especializa cobra mais — e escolhe onde atuar. Pós em Direito: R$ 2.250 no Pix ou 12× R$ 212,50 — a mensalidade não trava o limite do seu cartão. Prefere falar com alguém? Chamar um especialista no WhatsApp .
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