No cenário jurídico brasileiro, o tema dos honorários advocatícios reveste-se de alta relevância, em especial nos litígios que envolvem obrigações de natureza real, como ocorre nas ações de adjudicação compulsória. Saber definir corretamente a base de cálculo e o regime jurídico aplicável aos honorários é essencial para advogados, juízes e demais operadores do Direito.
Os honorários sucumbenciais estão disciplinados nos arts. 85 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, e sua correta aplicação está diretamente relacionada ao princípio da causalidade e à efetividade da tutela jurisdicional. Este artigo aborda a fixação desses honorários especificamente em ações de adjudicação compulsória — um instituto emblemático do Direito Civil e do Processo Civil.
A adjudicação compulsória é a ação judicial destinada a suprir a vontade do vendedor quando, mesmo quitada a obrigação assumida no contrato de promessa de compra e venda, este se recusa a outorgar a escritura pública de transferência do imóvel ao promitente comprador.
O fundamento legal está nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, que reconhecem ao promitente comprador, desde o momento da celebração do contrato com cláusula de irretratabilidade, um direito real à aquisição do imóvel:
“Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda devidamente registrada, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.”
A ação tem natureza condenatória, cuja sentença supre a declaração de vontade, permitindo ao adquirente proceder ao registro da propriedade no cartório competente.
Do ponto de vista jurídico, trata-se de obrigação de fazer — entregue a declaração de vontade –, cuja inadimplência permite ao Judiciário substituí-la por decisão judicial. Tal substituição ocorre com base no art. 501 do CPC/15:
“Art. 501. Se o devedor não cumprir a obrigação de fazer ou não fizer de modo satisfatório, o juiz pode mandar executá-la por terceiro à custa do devedor.”
Embora seja uma obrigação personalíssima por envolver declaração de vontade, a jurisprudência já consolidou o entendimento de que, se há inadimplemento, o efeito prático da sentença é transferir a propriedade do bem.
O art. 85 do CPC estabelece os critérios de fixação dos honorários de sucumbência. Em regra, devem ser fixados entre 10% a 20% sobre o “valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.
Quando se trata de ação adjudicatória, a dúvida central costuma recair sobre qual deve ser a base de cálculo dos honorários: o valor venal do imóvel, o valor de compra previsto no contrato, ou outro critério?
A jurisprudência mais atual tem caminhado no sentido de adotar como base o valor do imóvel objeto da adjudicação, especialmente quando há controvérsia e resistência do réu em cumprir o contrato.
Não raro, defende-se que em ações declaratórias não haveria “condenação”, razão pela qual o valor da condenação não serviria como base. Entretanto, a orientação do CPC/15 superou essa distinção formal e valoriza o “proveito econômico obtido”, independentemente da natureza condenatória ou declaratória do provimento.
Na adjudicação compulsória, o promitente comprador obtém um ganho patrimonial evidente — a propriedade do imóvel —, o que justifica a fixação dos honorários com base nesse valor, em respeito inclusive à literalidade do §2º do art. 85.
Em diversos julgados, os tribunais têm fixado os honorários com base no valor de mercado do bem envolvido, exigindo inclusive que esse valor seja demonstrado no curso da ação. Essa tendência reflete a busca por critérios objetivos e proporcionalidade, evitando que causas de grande impacto patrimonial originem honorários ínfimos por questões processuais formais.
Além disso, essa prática reforça os princípios da causalidade e da reparação integral dos custos processuais à parte que deu causa à lide.
É importante destacar que os honorários sucumbenciais são devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, conforme art. 85 do CPC. Já os honorários contratuais decorrem da relação entre cliente e advogado, firmada por meio de contrato de prestação de serviços.
Nas ações de adjudicação compulsória, é comum que o promitente comprador tenha despesas contratuais elevadas, motivando a correta postulação dos honorários de sucumbência, tanto por sua função ressarcitória quanto sancionadora.
Por essa razão, é recomendável que o advogado estabeleça uma distinção clara na petição inicial entre os honorários contratualmente devidos pelo cliente e a pretensão de honorários sucumbenciais a serem suportados pela parte adversa.
Um ponto especialmente sensível se refere à sentença que substitui a declaração de vontade do réu. Embora o reconhecimento da obrigação seja essencialmente declaratório, o benefício prático do autor é a transferência da propriedade. Essa característica justifica a aplicação do percentual legal sobre o valor do imóvel.
A jurisprudência já reconhece que, havendo resistência à outorga da escritura, mesmo que a ação seja formulada como obrigação de fazer ou ação declaratória, ela possui conteúdo condenatório implícito.
Nesse cenário, utiliza-se o parâmetro do proveito econômico (valor do imóvel), como autorizado pelo art. 85, §2º, do CPC, consolidando a prática nas ações de adjudicação compulsória.
Outro aspecto relevante diz respeito à aplicação do §11 do art. 85 do CPC, que determina a majoração dos honorários em sede recursal. Ainda que o assunto em questão trate de matéria eminentemente processual, como valor da base de cálculo, a parte vencida em recurso deverá suportar o aumento percentual, respeitado o teto legal.
A vinculação ao conceito de “proveito econômico obtido” também permanece nesse ponto, já que o eventual improcedimento do recurso confirma a titularidade do direito real e garante a transmissão da propriedade.
Quer dominar o tema da responsabilidade civil e aprofundar a compreensão sobre obrigações e seus reflexos patrimoniais? Conheça nosso curso Pós-Graduação em Prática da Responsabilidade Civil e Tutela dos Danos e evolua estrategicamente na sua carreira jurídica.
Para a correta aplicação do percentual previsto na legislação, é necessário que o valor do imóvel esteja devidamente documentado nos autos. Isso pode ser feito mediante apresentação de avaliação de mercado, certidões emitidas por órgãos públicos ou elementos constantes da escritura ou promessa de compra e venda.
A falta dessa prova tem levado alguns tribunais a arbitrar os honorários com base no valor da causa, o que pode não refletir o real proveito econômico obtido. Esse ponto reforça a importância de uma estratégia processual bem delineada desde a petição inicial.
Situações em que a ação é ajuizada contra diferentes pessoas — por exemplo, herdeiros do promitente vendedor que se recusam a outorgar a escritura — também podem gerar complexidades na fixação dos honorários. Em tais casos, a jurisprudência tem estipulado honorários proporcionalmente à participação de cada réu nas obrigações.
Isso requer atenção técnica na formulação do pedido e na delimitação do conflito, a fim de balizar corretamente a imputação de responsabilidades.
A correta fixação dos honorários advocatícios nas ações de adjudicação compulsória exige conhecimento técnico refinado, alicerçado na interpretação sistemática do CPC e da legislação civil. Compreender os critérios de base de cálculo é fator determinante para a viabilidade econômica da atuação advocatícia e para a segurança jurídica da parte vencedora.
Mais que um instrumento de ressarcimento de despesas, os honorários funcionam como garantia da remuneração do trabalho do advogado e elemento indispensável ao exercício da função jurisdicional.
Quer dominar Adjudicação Compulsória e Honorários Advocatícios e se destacar na advocacia? Conheça nosso curso Pós-Graduação em Prática da Responsabilidade Civil e Tutela dos Danos e transforme sua carreira.
– O valor do imóvel tem se consolidado como base de cálculo dos honorários em ações de adjudicação compulsória, refletindo o proveito econômico obtido.
– A sentença nesse tipo de ação, embora tenha natureza de obrigação de fazer, produz efeitos patrimoniais equiparáveis aos de uma condenação.
– Comprovar o valor patrimonial do imóvel é etapa estratégica essencial para definir os honorários.
– A correta compreensão dos reflexos processuais e patrimoniais das ações que envolvem obrigação de outorgar escritura pode potencializar o êxito na atuação profissional.
Quem ensina aqui atua na área — professores com banca, cátedra e prática.
Ver as pós em Direito