A estruturação de patrimônio familiar por meio de pessoas jurídicas, as holdings patrimoniais, transcende a mera organização de bens; trata-se de um instrumento legítimo de planejamento sucessório e eficiência tributária. Contudo, o cenário legislativo, impulsionado pela Reforma Tributária e regulamentado pelo Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024, aponta para uma transformação estrutural que exige do advogado tributarista uma postura muito mais combativa e técnica do que meramente consultiva.
O foco não é apenas o aumento de alíquotas, mas a alteração radical na base de cálculo e na competência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Para o profissional do Direito, compreender essas minúcias é uma questão de sobrevivência. A seguir, dissecamos os pontos nevrálgicos dessa mudança, indo além do óbvio para explorar as teses de defesa necessárias nos próximos anos.
É fundamental corrigir uma premissa equivocada que tem permeado o debate: o valor contábil não é uma ficção jurídica. Trata-se de um critério objetivo, positivado na legislação societária (Lei nº 6.404/76) e fiscal (Lei nº 9.249/95), que garante segurança jurídica aos contribuintes. A integralização de imóveis pelo custo histórico é um direito assegurado, permitindo o diferimento tributário do ganho de capital para o momento da efetiva realização (venda).
O PLP 108/2024, ao propor a tributação do ITCMD sobre o valor de mercado dos ativos subjacentes à holding, promove, na prática, uma desconsideração da personalidade jurídica automática para fins fiscais. O Fisco busca ignorar a autonomia patrimonial da empresa para atingir diretamente os bens, sem o devido processo legal ou contraditório específico.
Para o advogado, a defesa não deve ser a aceitação de que o valor contábil é uma “janela de oportunidade” que se fecha, mas sim a sustentação da legalidade estrita. Tributar a participação societária (bem móvel e incorpóreo) como se fosse o próprio imóvel (bem corpóreo) é uma distorção conceitual que fere a doutrina societária e deve ser enfrentada nos tribunais.
A simplificação de que “se o imóvel vale 5 milhões, a quota vale o proporcional” é tecnicamente falha. Uma holding não é meramente um “saco de imóveis”. A nova legislação tenta impor o valor de mercado dos ativos, mas a disputa jurídica residirá na metodologia de avaliação da empresa (valuation).
O advogado deve estar preparado para argumentar que o valor de mercado da quota é distinto do valor de mercado do imóvel, especialmente em cenários de:
Portanto, aplicar o valor de mercado do ativo imobiliário diretamente à base de cálculo do ITCMD sobre quotas ignora o deságio por iliquidez e falta de controle, resultando em uma tributação sobre uma riqueza que o herdeiro, na prática, não consegue realizar.
A alteração na base de cálculo gera um risco iminente de bis in idem econômico. Se o Estado obriga o contribuinte a pagar ITCMD sobre o valor de mercado atualizado (ex: R$ 5 milhões), mas a Receita Federal mantém o custo de aquisição da quota pelo valor histórico (ex: R$ 500 mil), cria-se uma anomalia tributária.
Nesse cenário, a família é tributada sobre a valorização patrimonial no momento da morte (via ITCMD) e, futuramente, a União tributará a mesma valorização a título de Ganho de Capital no Imposto de Renda.
O planejamento tributário sofisticado deve defender a obrigatoriedade do step-up (atualização) da base de custo. Se o Fisco Estadual arbitra o valor de mercado para cobrar imposto, esse mesmo valor deve passar a constituir o novo custo de aquisição para o herdeiro, sob pena de violação ao princípio da capacidade contributiva e vedação ao confisco.
O PLP 108/2024 não distingue holdings patrimoniais de holdings mistas ou operacionais. Exigir a avaliação a valor de mercado de ativos de indústrias, comércios ou prestadoras de serviço a cada evento de sucessão pode inviabilizar a continuidade dos negócios.
Avaliar máquinas, estoques, marcas e goodwill a valor de mercado gera um custo de conformidade altíssimo e pode criar um passivo tributário que a operação da empresa não suporta pagar sem descapitalização. O advogado deve alertar que essa norma fere o princípio da preservação da empresa, colocando em risco a atividade econômica familiar em nome da arrecadação.
A Emenda Constitucional 132/2023 alterou a competência do imposto para o estado de domicílio do de cujus. Embora isso encerre a “guerra fiscal” interestadual, abre uma nova frente de batalha para famílias High Net Worth com mobilidade global.
A definição de domicílio torna-se fluida e perigosa. O advogado deve atentar para:
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A antecipação da legítima (doação em vida) surge como uma corrida contra o tempo para aproveitar as regras atuais. No entanto, essa estratégia não pode ser feita de forma afoita. Doar patrimônio com reserva de usufruto trava a liquidez e pode não ser eficiente se comparada a outras estruturas que também sofrerão impactos, como Fundos Exclusivos (agora com “come-cotas”) e estruturas offshore (Lei 14.754).
O advogado deve dominar a anterioridade anual e nonagesimal para calcular o timing exato das operações, mas, acima de tudo, deve revisar acordos de acionistas para criar mecanismos de defesa na avaliação das quotas, preparando o terreno para o contencioso administrativo e judicial que certamente virá.
A reforma na tributação do patrimônio não é apenas um ajuste de alíquotas; é uma mudança de paradigma que tenta capturar a riqueza não realizada. O fim da predominância do valor contábil para o ITCMD exige que o advogado deixe de ser um preenchedor de formulários e se torne um estrategista de valuation e direito constitucional tributário.
A defesa do contribuinte passará pela capacidade de demonstrar que o valor arbitrado pelo Estado não condiz com a realidade de liquidez da participação societária e pela arguição de inconstitucionalidade na tributação de patrimônio fictício.
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O valor contábil é ilegal ou uma “ficção”?
Não. O valor contábil é um critério legal (Lei 6.404/76 e Lei 9.249/95). A tentativa de desconsiderá-lo para fins de ITCMD sobre quotas é uma afronta à autonomia patrimonial da pessoa jurídica que deve ser questionada judicialmente.
A nova regra afeta apenas holdings imobiliárias?
Não. O texto do PLP 108/2024 é abrangente e atinge participações em qualquer sociedade não listada em bolsa, incluindo empresas operacionais (indústrias, comércios), o que agrava o risco para a continuidade dos negócios.
Se eu pagar ITCMD sobre o valor de mercado, posso atualizar o valor do bem no Imposto de Renda?
A legislação atual não prevê isso automaticamente, o que gera o risco de dupla tributação (ITCMD na morte + Ganho de Capital na venda). Essa atualização (step-up) deve ser uma tese jurídica defendida pelos advogados para evitar o bis in idem.
Como fica a situação de sócios minoritários?
Eles são os mais prejudicados, pois podem ser tributados sobre o valor de mercado dos ativos da empresa, mesmo sem ter poder de controle para vender esses ativos. A defesa deve focar no valor real da quota (com deságio), e não dos bens.
Quando as mudanças entram em vigor?
Dependem da aprovação do PLP e das leis estaduais subsequentes. Após publicadas as leis estaduais que majorarem o imposto, deve-se respeitar a anterioridade anual (ano seguinte) e a nonagesimal (90 dias).
Acesse a lei relacionada em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2423452
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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-dez-12/holdings-patrimoniais-e-o-itcmd-a-valor-de-mercado-no-plp-108-2024-sucessao-e-domicilio-fiscal/.
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