A arbitragem vem se consolidando como um dos principais métodos de resolução de disputas no Brasil, especialmente no ambiente empresarial. Contudo, à medida que ganha espaço, também passa a conviver com a chamada “guerrilha processual”, um fenômeno que desafia diretamente a ética e a busca por efetividade nas soluções de conflitos. Saber identificar, enfrentar e mitigar essas táticas é fundamental para profissionais do Direito, árbitros e advogados que atuam no contencioso arbitral.
Táticas de guerrilha processual na arbitragem são comportamentos adotados por partes ou seus representantes com o objetivo de tumultuar, atrasar ou até invalidar o procedimento arbitral. Ao contrário de estratégias legítimas de defesa, a guerrilha arbitral utiliza expedientes ético-processuais questionáveis ou mesmo abertamente ilícitos para frustrar o regular andamento do processo e obter vantagens indevidas.
Esses comportamentos podem incluir pedidos repetitivos e infundados de suspeição de árbitros, abuso do direito de produção de provas, apresentação excessiva de exceções processuais, questionamentos sistemáticos à jurisdição do tribunal arbitral, entre outros. O objetivo, em geral, é protelar o desfecho do procedimento ou minar a confiança das partes e do próprio mercado na arbitragem.
A presença dessas táticas, se não controlada, pode tornar a arbitragem tão morosa e custosa quanto o processo judicial. Pior: compromete-se a reputação do método arbitral como via célere e eficaz, afastando investidores e partes interessadas. Por isso, é essencial que operadores do Direito estejam atentos aos mecanismos de contenção dessas práticas.
A Lei de Arbitragem brasileira (Lei 9.307/96) disciplina os princípios fundamentais do procedimento arbitral, notadamente o contraditório, a ampla defesa, a autonomia da vontade das partes e a boa-fé (artigos 21 e 28 da Lei de Arbitragem).
No entanto, a subjetividade desses princípios abre espaço para interpretações que podem resultar na adoção de táticas abusivas sob a justificativa da defesa técnica, relacionando o fenômeno da guerrilha processual com a vedação ao abuso de direito, prevista no artigo 187 do Código Civil.
É papel do tribunal arbitral exercer o poder de police power, conduzindo o processo com rigor contra condutas abusivas. Diversas câmaras arbitrais já vêm modernizando seus regulamentos para prever sanções contra comportamentos de má-fé, como a condenação em honorários de sucumbência ou penalidades pecuniárias.
A arbitragem se caracteriza pela flexibilidade, inclusive quanto à condução do procedimento. O artigo 21 da Lei de Arbitragem é claro ao atribuir ao árbitro o poder de dirigir o processo, observado o direito das partes de igualdade de tratamento. Assim, os árbitros têm autonomia para adotar medidas eficientes, recusando práticas procrastinatórias.
O tribunal pode, por exemplo, indeferir pedidos infundados, limitar o número de testemunhas, rejeitar incidentes nitidamente protelatórios e determinar inversão do ônus da prova em casos de evidente litigância de má-fé.
Essa postura não só protege o andamento processual como resguarda a própria credibilidade da arbitragem perante as partes e a comunidade jurídica.
Para reconhecer e coibir a guerrilha processual, é importante identificar seus formatos mais recorrentes no ambiente arbitral:
Requerimentos infindos que buscam levar aspectos da arbitragem ao Judiciário, geralmente sob alegação de nulidade da cláusula compromissória ou ausência de poderes dos árbitros.
Pedidos reiterados de recusa, baseados em fundamentos frágeis, para afastar ou atrasar a nomeação e funcionamento do tribunal arbitral.
Solicitações infundadas ou duplicadas de perícias, oitivas de testemunhas irrelevantes, pedidos de documentos que fogem ao escopo do litígio.
Requerimentos de postergação sob motivações artificiais ou inconsistentes, com o único objetivo de retardar o desfecho da arbitragem.
Protocolização de manifestações desnecessárias ou desconexas do mérito, obrigando o tribunal a analisar uma multiplicidade de peças sem qualquer contribuição ao esclarecimento da controvérsia.
Todas essas condutas precisam ser reconhecidas e prontamente coibidas, sob pena de esvaziar a razão de ser da arbitragem.
A melhor maneira de combater a guerrilha processual reside na atuação proativa e assertiva dos árbitros. Isso demanda sólida compreensão dos dispositivos legais e dos regulamentos institucionais, domínio técnico e sensibilidade para depreender a real intenção das partes em cada manifestação processual.
Além disso, as câmaras arbitrais vêm aprimorando seus regulamentos para prever disposições expressas sobre poderes do tribunal, previsibilidade de sanções e possibilidade de concessão liminar de tutelas de urgência para coibir abusos.
É fundamental que profissionais do Direito mantenham-se atualizados sobre tais normas e precedentes. Cursos específicos, como o Pós-graduação em M&A, abordam aspectos práticos da arbitragem comercial e fornecem ferramentas para atuação eficaz em procedimentos arbitrais complexos.
Embora a arbitragem preze pela mínima intervenção judicial, há hipóteses em que o Judiciário pode ser acionado para prestar tutela jurisdicional de urgência ou dirimir questões fundamentais para o regular prosseguimento do procedimento arbitral – como determina o artigo 22-C da Lei de Arbitragem.
Contudo, o excesso de judicialização também pode configurar estratégia de guerrilha e deve ser sopesado com rigor. O árbitro pode, inclusive, reconhecer o abuso e aplicar as sanções cabíveis quando o comportamento da parte ultrapassar a mera defesa técnica.
A ética da advocacia e dos árbitros é central para o sucesso da arbitragem como instituto. O Código de Ética da Advocacia (art. 2º e 6º do Estatuto da OAB) e o Código de Ética dos Árbitros estabelecem padrões objetivos de boa-fé, urbanidade e respeito à celeridade processual.
Comportamentos predatórios, além de transgredir tais normas, podem ensejar responsabilização pessoal do advogado e da parte perante à ordem profissional e ao próprio tribunal.
A formação ética e processual sólida, portanto, é indispensável para atuar adequadamente frente aos desafios impostos pelas táticas de guerrilha processual. Ao aprofundar-se em cursos como o Pós-graduação em M&A, o profissional pode absorver não apenas técnicas defensivas, mas abordagens éticas para lidar com os desafios mais sofisticados da arbitragem contemporânea.
O combate à guerrilha processual demanda constante atualização normativa, estudo jurisprudencial e troca de experiências sobre as melhores práticas arbitrais. O conhecimento aprofundado em mediação, arbitragem e jurisdição internacional é um diferencial competitivo na carreira jurídica, especialmente diante da crescente demanda por soluções modernas e eficientes no mercado corporativo.
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A arbitragem fortalece-se à medida em que seus protagonistas se comprometem com a ética, agilidade e efetividade. O fenômeno da guerrilha processual é o grande teste de maturidade do instituto no Brasil: revela a necessidade de árbitros bem formados, advogados éticos e partes conscientes de sua responsabilidade no sistema de justiça privada.
O enfrentamento assertivo das táticas protelatórias salva a arbitragem da judicialização excessiva e resguarda sua utilidade ao mundo negocial moderno. Investir em qualificação é imprescindível para se manter relevante e atuar com autoridade e segurança nesse ambiente dinâmico e desafiador.
Quem ensina aqui atua na área — professores com banca, cátedra e prática.
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