A governança corporativa deixou de ser um conceito restrito às grandes companhias de capital aberto para se tornar um pilar fundamental na sustentabilidade jurídica de sociedades de todos os portes. No entanto, vender a governança apenas como um selo de qualidade é ignorar a dura realidade dos tribunais brasileiros. A advocacia moderna deve observar a governança como um sistema normativo de mitigação de riscos, ciente de que, embora ela fortaleça a defesa contra a desconsideração da personalidade jurídica na esfera cível (Teoria Maior), ela não blinda o patrimônio contra a voracidade das execuções trabalhistas e fiscais (Teoria Menor).
No contexto brasileiro, a estruturação de uma sociedade limitada (LTDA) exige uma engenharia jurídica que vai muito além do “modelo padrão”. A coadministração, onde múltiplos sócios ou profissionais dividem responsabilidades, demanda um desenho sofisticado para evitar o imobilismo decisório e garantir a fluidez das operações, especialmente em um ambiente bancário e digital cada vez mais burocrático.
Um dos pontos mais críticos, frequentemente ignorado em contratos sociais genéricos, é a escolha da legislação supletiva. O Código Civil de 2002 trouxe regras para as sociedades limitadas que, se aplicadas isoladamente, podem ser desastrosas para a continuidade da empresa. As normas do Código Civil facilitam a dissolução parcial e a retirada de sócios, permitindo o reembolso de quotas com base no valor patrimonial, o que pode descapitalizar abruptamente a sociedade.
Para uma governança robusta, é imperativo que o contrato social preveja expressamente a regência supletiva da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76). Ao invocar a LSA, a sociedade atrai regras mais rígidas para a retirada de sócios e dissolução, protegendo o caixa da empresa contra dissidências intempestivas e garantindo maior previsibilidade nas relações entre os sócios e a administração. Sem essa cláusula, a coadministração navega em um terreno de insegurança jurídica.
Tradicionalmente, a doutrina divide a administração em conjunta (todos assinam) ou disjunta (cada um assina isoladamente). Na praxis forense e bancária atual, essa distinção binária é insuficiente e pode paralisar a empresa. A administração estritamente conjunta pode travar operações simples devido à necessidade de múltiplos tokens bancários ou assinaturas digitais para pagamentos de rotina. Por outro lado, a administração disjunta gera riscos de descontrole financeiro.
A advocacia societária de alto nível deve estruturar a administração baseada em Alçadas de Valores e Matérias Reservadas. O contrato deve estipular, por exemplo:
Esse modelo híbrido equilibra a agilidade operacional necessária no dia a dia com a segurança jurídica exigida para atos de maior envergadura.
A recente alteração legislativa trazida pela Lei 14.451/2022 mudou drasticamente o jogo de poder nas sociedades limitadas. Anteriormente, a nomeação de administradores não sócios exigia quóruns altíssimos (unanimidade ou dois terços). Hoje, após a integralização do capital, a regra geral permite a eleição de administradores não sócios com a aprovação de mais da metade do capital social, salvo se o contrato social exigir quórum maior.
Isso significa que o controle da gestão ficou mais acessível para o sócio majoritário, reduzindo o poder de veto da minoria. Nesse novo cenário, a integração de coadministradores profissionais ou a proteção de sócios minoritários exige uma revisão urgente dos Acordos de Sócios, pois a lei já não garante as proteções que existiam no passado.
O administrador, sócio ou não, deve lealdade à companhia (Art. 1.011 do CC). No entanto, o medo da responsabilidade pessoal não pode engessar a gestão. Aqui entra a importância da Business Judgment Rule (Regra da Decisão Empresarial). Embora originária do direito anglo-saxão, essa doutrina tem sido cada vez mais aceita pela CVM e tribunais brasileiros como tese de defesa.
Ela estabelece que o Judiciário não deve interferir no mérito das decisões empresariais, desde que tomadas de boa-fé, com base em informações adequadas e sem conflito de interesses. O advogado deve instruir os coadministradores a documentarem o processo decisório (atas, pareceres técnicos, auditorias). Essa formalização é o que permite invocar a Business Judgment Rule para afastar a responsabilidade por prejuízos decorrentes de riscos normais do negócio, diferenciando má gestão de insucesso comercial.
Para compreender como estruturar essas defesas e a arquitetura de poder, o aprofundamento técnico é vital. A Pós-Graduação em M&A oferece a base necessária para entender essas dinâmicas complexas de governança e responsabilidade.
O Contrato Social é a constituição da empresa, mas o refinamento da governança ocorre no Acordo de Sócios. Contudo, um acordo mal redigido é apenas uma “carta de intenções”. Para que cláusulas de resolução de impasses (Deadlock) ou de compra e venda forçada (Buy or Sell) tenham eficácia real, é preciso garantir a sua exequibilidade específica.
Inspirado no Art. 118 da LSA (aplicável às limitadas via regência supletiva), o Acordo de Sócios deve ser arquivado na sede da empresa para permitir que, em caso de descumprimento, o juiz possa suprir a vontade do sócio inadimplente (tutela específica), em vez de apenas converter a obrigação em perdas e danos. Sem isso, um conflito societário pode se arrastar por anos no Judiciário, destruindo o valor da companhia.
A técnica de redação dessas cláusulas é cirúrgica. Para dominar a criação de mecanismos que evitem a paralisia da sociedade, recomenda-se o estudo focado, como o encontrado na Certificação Profissional em Provisões de Deadlock em Acordos de Acionistas.
É fundamental alinhar expectativas: a governança corporativa fortalece a defesa na esfera Cível e Empresarial (Teoria Maior da Desconsideração – Art. 50 do CC), exigindo prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade para atingir os bens dos sócios. Contudo, na Justiça do Trabalho e nas relações de consumo (Teoria Menor), a tendência jurisprudencial é responsabilizar os administradores pelo simples inadimplemento da obrigação.
Portanto, a coadministração profissionalizada e a segregação patrimonial são vitais, mas não são escudos absolutos. A melhor governança inclui, além dos contratos bem redigidos, um compliance trabalhista e tributário rigoroso. A publicidade dos atos na Junta Comercial, delimitando claramente quem tem poderes de gestão e quem não tem, é a primeira linha de defesa para tentar afastar a responsabilidade de sócios que não exercem administração.
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