A Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à categoria de direito social fundamental, reconhecendo-o como responsabilidade do Estado. Em seu artigo 6º, o texto constitucional estabelece a saúde como um direito social, ao lado da educação, moradia e outros. Mais explicitamente, o artigo 196 dispõe:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Essa norma tem eficácia plena e imediata. Isso significa que seu cumprimento não depende de regulamentação legal posterior para produção de efeitos. Dessa forma, o ente público — seja ele da esfera federal, estadual ou municipal — tem o dever de adotar todas as providências necessárias para garantir o acesso da população à saúde plena, inclusive fornecendo insumos específicos, como medicamentos, fórmulas nutricionais e equipamentos de suporte à vida.
O Sistema Único de Saúde (SUS), previsto nos artigos 196 a 200 da CF e regulamentado pela Lei n.º 8.080/1990, foi instituído para operacionalizar esse directo. No entanto, em diversos casos, o fornecimento de itens não padronizados nas listas oficiais do SUS (como o RENAME – Relação Nacional de Medicamentos Essenciais) torna-se objeto de ações judiciais. O Poder Judiciário é frequentemente acionado para suprir omissões administrativas e garantir direitos fundamentais individuais.
Essa prática tem gerado discussões tanto jurídico-constitucionais quanto de política pública. De um lado, está o princípio da reserva do possível e os limites financeiros da Administração Pública. De outro, o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial — ideais que impõem a atuação administrativa mesmo sob alegação de escassez de recursos.
Quando o pedido envolve fórmulas nutricionais, sondas nasogástricas, fraldas ou equipamentos como aspirador de secreção, o fundamento jurídico permanece o mesmo: o direito à saúde. A jurisprudência tem reiterado que, constatada a imprescindibilidade médica e a hipossuficiência do paciente, a obrigação do fornecimento passa a ser do ente público responsável diretamente pelo atendimento via SUS.
Cabe destacar que a responsabilidade pelo fornecimento pode recair sobre qualquer esfera da Administração Pública — União, estados ou municípios — de forma solidária. Em regra, a ação pode ser ajuizada contra qualquer ente, independentemente de normas infralegais que estabeleçam competências administrativas internas. Tal entendimento foi consolidado em precedentes do STJ e STF.
Ao julgar demandas envolvendo o fornecimento de dietas, medicamentos ou equipamentos pelo SUS, o Judiciário assume uma postura ativa, interpretando normas constitucionais à luz do caso concreto. A atuação judicial deve equilibrar os princípios da separação dos poderes e da efetividade dos direitos fundamentais. O Supremo Tribunal Federal, por exemplo, ao julgar o RE 566.471 (Tema 793 da Repercussão Geral), fixou a tese da responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos a pessoas hipossuficientes, mesmo que não incorporados ao SUS, desde que observados determinados requisitos objetivos e técnicos.
Além da obrigatoriedade do fornecimento mediante prescrição médica e preenchimento de critérios como a inexistência de substituto terapêutico no SUS, os tribunais têm exigido a comprovação da incapacidade socioeconômica do requerente. Esses elementos conferem objetividade à análise judicial e limitam eventuais abusos.
O fornecimento de dieta especial e insumos médicos indispensáveis ao tratamento de pacientes em estado de saúde crítico se converte em corolário direto do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal. O respeito à vida abrange condições mínimas para que um portador de enfermidades possa manter-se vivo com qualidade.
Ao lado da dignidade, encontra-se o conceito de mínimo existencial — parcela indispensável de direitos e condições que o Estado deve assegurar a cada cidadão, ainda que os recursos públicos estejam escassos. Essa teoria é usada por muitos tribunais para afastar o argumento da reserva do possível, pois garante o cumprimento de prestações essenciais à sobrevivência.
A judicialização da saúde envolve aspectos técnicos que transcendem a simples aplicação da norma constitucional. Para pleitear o fornecimento de insumos por via judicial, a parte interessada deve apresentar elementos que demonstrem:
1. A imprescindibilidade do item para o tratamento do paciente (atestado e laudo médico detalhado).
2. A inexistência de alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS.
3. A hipossuficiência financeira do paciente para arcar com os custos.
4. Quando possível, a negativa administrativa formal de fornecimento.
Essas exigências compõem o rito processual consolidado e orientam tanto advogados quanto magistrados em ações dessa natureza. Por isso, é essencial que operadores do Direito dominem essas nuances jurídicas e saibam articular corretamente os fundamentos constitucionais, legais e probatórios do pedido.
Para quem deseja atuar com demandas envolvendo saúde pública — inclusive ações para fornecimento de medicamentos e tratamentos — é fundamental aprofundar-se no estudo da responsabilidade civil e sua interseção com o direito à saúde. A Pós-graduação em Prática da Responsabilidade Civil e Tutela dos Danos da Galícia oferece formação sólida nesse campo.
Conforme reconhecido pelo STF, a responsabilidade solidária entre União, estados e municípios permite ao jurisdicionado propor a ação diretamente contra qualquer um desses entes. A solidariedade administrativa decorre da inércia organizacional em assegurar os direitos constitucionais previstos, e a jurisprudência rejeita alegações de incompetência material ou repasse de outra esfera quando se trata de prestações de saúde.
Esse entendimento amplia o espectro de atuação da advocacia especializada em saúde, já que permite a propositura de ações de forma mais estratégica conforme o perfil do caso, a jurisprudência local ou o tempo de resposta administrativa.
O direito à saúde, especialmente no contexto do fornecimento de insumos e equipamentos médicos, representa uma das fronteiras mais desafiadoras do Direito Público contemporâneo. As normas constitucionais impõem deveres concretos ao Estado, e a atuação judicial tem sido fundamental para concretizar essas garantias.
A advocacia que atua nessa área precisa dominar não apenas os fundamentos constitucionais, mas também os critérios técnicos, médicos e econômicos que sustentam as decisões judiciais. A especialização jurídica é um diferencial competitivo essencial.
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