O direito à saúde está garantido como direito fundamental pela Constituição Federal de 1988. Nos termos do artigo 6º e, principalmente, do artigo 196, a saúde é um direito de todos e dever do Estado. A estrutura normativa da Constituição estabelece que as ações e serviços públicos de saúde devem ser organizados de forma regionalizada e hierarquizada em um sistema único.
O artigo 196 é claro ao atribuir ao Estado a obrigação de formular e executar políticas públicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Essa norma tem eficácia plena e aplicabilidade imediata, sendo base jurídica insubstituível para discussões envolvendo a judicialização do fornecimento de tratamentos de saúde.
A atuação do Poder Judiciário na garantia do direito à saúde, especialmente quando há omissão administrativa ou negativa por parte dos entes públicos, tem se intensificado nas últimas décadas. A judicialização da saúde tornou-se uma ferramenta indispensável para assegurar o direito individual à vida e à dignidade humana frente à inércia estatal.
Tribunais têm reconhecido amplamente a obrigação solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no fornecimento de medicamentos, insumos e tratamentos essenciais à manutenção da saúde de seus cidadãos. Na prática, isso significa que qualquer dos entes pode ser acionado judicialmente para garantir o atendimento integral ao paciente, especialmente quando há situação de urgência ou vulnerabilidade.
Um dos fundamentos jurídicos do dever solidário dos entes da Federação no tocante à saúde é o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública. Esse comando constitucional confere densidade normativa à jurisprudência que reafirma a competência concorrente desses entes para assegurar tratamentos e insumos indispensáveis aos cidadãos.
O Supremo Tribunal Federal (STF), inclusive, já tratou da matéria com profundidade em repercussão geral (RE 855178/SE), fixando tese segundo a qual os entes federativos possuem responsabilidade solidária na prestação dos serviços de saúde, independentemente da obrigação estar diretamente prevista nas normas infraconstitucionais de organização do SUS.
A RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais) é um instrumento de ordenação da oferta de medicamentos no âmbito do SUS. No entanto, a inexistência de um fármaco ou insumo na RENAME não impede, por si só, sua concessão judicial, desde que preenchidos certos requisitos.
Os tribunais têm exigido, como critérios para o fornecimento de itens fora da lista oficial, a demonstração de necessidade médica, a imprescindibilidade para o tratamento do paciente e a inexistência de alternativa terapêutica disponível na rede pública. Além disso, exige-se, em muitos casos, que o item seja registrado junto à ANVISA, excetuando-se exceções de caráter excepcionalíssimo.
A fralda descartável, por exemplo, quando prescrita como insumo indispensável à dignidade do paciente em condições de deficiência severa, pode se enquadrar nesse raciocínio. Apesar de não ser remédio, é um item médico-hospitalar essencial à preservação da saúde e integridade física de pacientes com necessidades especiais.
A Lei nº 8.080/1990 — conhecida como Lei Orgânica da Saúde — constitui o marco legal regulatório do SUS. Em seu artigo 2º, menciona que a saúde é resultante de políticas sociais e econômicas e que é dever do Estado prover as condições que garantam acesso universal igualitário às ações e serviços de saúde.
Mais especificamente, o artigo 6º da mesma norma estabelece que o SUS abrange a realização de ações preventivas, curativas, de recuperação, de reabilitação e de manutenção da saúde, configurando o fornecimento de fraldas para pacientes em estado de dependência total permanente como um dever estatal que se insere no escopo do atendimento integral à saúde.
Não se trata apenas do direito à saúde. O fornecimento de insumos e medicamentos imprescindíveis ao bem-estar de uma pessoa também guarda estreita relação com o princípio da dignidade da pessoa humana — o alicerce do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da Constituição Federal).
Negar itens básicos à qualidade de vida de pessoas em condição de hipossuficiência é, em termos constitucionais, uma violação à dignidade. A jurisprudência brasileira gradativamente tem fortalecido essa perspectiva, reconhecendo que o direito à saúde não se resume à ausência de doença, mas envolve o pleno bem-estar físico, mental e social, conforme entendimento da própria Organização Mundial da Saúde.
Quando o sujeito da demanda é uma criança, uma pessoa com deficiência ou qualquer grupo classificado pela doutrina e jurisprudência como em situação de vulnerabilidade, a obrigação do Estado se intensifica. A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) especifica, em seu artigo 18, que é direito da pessoa com deficiência ter acesso a bens e serviços que assegurem uma vida autônoma e participação plena na sociedade.
Neste contexto, a recusa administrativa no fornecimento de insumos como fraldas descartáveis para pessoas com deficiência grave configura violação a esse direito e enseja a intervenção judicial para garantir a efetivação da proteção integral ao indivíduo.
A instrumentalização do direito à saúde, diante da negativa administrativa, passa pela propositura de ação judicial com pedido liminar, geralmente por meio de uma ação ordinária com antecipação de tutela ou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência. A urgência no tratamento pode ser demonstrada por laudos médicos, relatórios terapêuticos e demais documentos que indiquem a irreversibilidade do quadro clínico sem o insumo requisitado.
O ajuizamento pode se dar tanto na Justiça Comum estadual quanto federal, a depender da titularidade do polo passivo. Se apenas o Município é parte, a competência será da Justiça Estadual. No caso de litisconsórcio com a União, poderá haver competência federal.
A atuação da Defensoria Pública merece destaque, especialmente quando os requerentes estão em condição de pobreza, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil. Além disso, deve-se observar a jurisprudência local quanto à padronização dos requisitos probatórios para concessão do pedido liminar.
Diversos tribunais brasileiros já sedimentaram entendimentos favoráveis ao fornecimento de insumos como fraldas, sondas e demais itens não medicamentosos, desde que comprovada a essencialidade clínica e a hipossuficiência do requerente. A súmula 18 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) indica a uniformização de jurisprudência no âmbito dos juizados especiais federais.
O STF, por sua vez, nega a existência de direito absoluto ao fornecimento indiscriminado de produtos e medicamentos pelo Estado, mas fixou requisitos objetivos para que essa obrigatoriedade seja atendida. Entre eles, constam a inexistência de alternativa no SUS, a comprovação por profissional habilitado e a capacidade técnica do Estado de viabilizar o fornecimento sem risco estrutural ao sistema.
A atuação prática na área do direito à saúde exige do advogado preparo técnico, domínio da legislação sanitária, estudo das normas do SUS e conhecimento profundo das decisões dos tribunais superiores. Trata-se de uma área jurídica que demanda atuação estratégica e sensibilidade para causas que envolvem altíssimo grau de vulnerabilidade social.
Por isso, o aprofundamento acadêmico e técnico é essencial para profissionais que desejam se especializar ou oferecer serviços jurídicos de excelência nesse campo. Cursos voltados à proteção de direitos fundamentais e à responsabilidade civil do Estado são extremamente relevantes nesse contexto.
Para quem deseja compreender profundamente a extensão do dever estatal de garantir serviços e produtos essenciais à saúde, o estudo da responsabilidade civil decorrente de omissão estatal é caminho essencial. Cursos avançados no tema como a Pós-Graduação em Prática da Responsabilidade Civil e Tutela dos Danos oferecem uma base sólida e aplicada para a prática forense.
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