A recente decisão do 1º Núcleo de Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a condenação do Estado a fornecer fórmula alimentar especial a uma criança com quadro de alergia, reafirma um entendimento que já vinha se consolidando na jurisprudência: as diretrizes e protocolos do SUS não têm força normativa absoluta capaz de afastar a prescrição médica individualizada. Trata-se de um precedente técnico relevante para quem atua em litígios de saúde contra a Fazenda Pública, pois delimita com precisão o espaço de discricionariedade administrativa frente ao direito subjetivo à saúde.
Para o advogado tributarista, cível ou de saúde pública que busca se diferenciar, o risco está em tratar esse tipo de demanda como “caso simples” de liminar — quando, na verdade, exige domínio técnico de responsabilidade civil do Estado, ônus probatório médico e articulação entre normas administrativas e direito fundamental à saúde. Quem domina esse cruzamento cobra honorários de especialista, não de generalista.
O acórdão catarinense segue a lógica já pacificada pelo STJ (Tema 106) e pelo STF (Tema 793), segundo a qual o Estado tem responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos, insumos e fórmulas alimentares especiais quando comprovada a necessidade clínica, ainda que o item não conste nas listas oficiais do SUS ou em protocolos clínicos padronizados (PCDT). O núcleo argumentativo é claro: diretrizes administrativas são instrumentos de gestão e racionalização de recursos públicos, mas não podem se sobrepor à avaliação médica individualizada, sob pena de transformar o direito à saúde em uma promessa condicionada à burocracia.
Esse tipo de demanda se insere no campo da responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, combinada com o dever constitucional de saúde (art. 196). A grande diferença estratégica para o advogado está na qualidade da prova médica produzida: laudo circunstanciado, relatório de acompanhamento nutricional, histórico de reações alérgicas e ausência de alternativa terapêutica no SUS são elementos que blindam a petição contra a alegação de “mera irresignação com o protocolo administrativo”.
Advogados que dominam a interseção entre direito administrativo, responsabilidade civil e direito sanitário conseguem construir teses mais sólidas do que aqueles que apenas replicam petições-padrão de fornecimento de medicamento. A jurisprudência tem exigido, cada vez mais, fundamentação técnica robusta — não bastando invocar genericamente o direito à saúde.
O ponto mais sensível do julgado é a delimitação do que constitui discricionariedade legítima e o que configura omissão inconstitucional. O Judiciário não está substituindo o gestor público na formulação de política de saúde; está corrigindo a aplicação de uma política já existente (a garantia constitucional de saúde) quando ela é aplicada de forma insuficiente ou rígida diante de um caso concreto documentado clinicamente. Essa distinção é crucial para evitar que a Fazenda Pública alegue “violação à separação de poderes” com sucesso.
A judicialização da saúde no Brasil cresce ano após ano, e fórmulas alimentares especiais, insumos para doenças raras e tratamentos não padronizados pelo SUS são um nicho crescente de contencioso. Advogados com 2 a 8 anos de OAB que ainda atuam de forma genérica em direito administrativo ou cível perdem a oportunidade de se posicionar como especialistas em um segmento com demanda recorrente, ticket médio elevado (honorários de êxito e contratuais em ações contra o Estado) e baixa concorrência qualificada.
Dominar teoria da responsabilidade civil aplicada ao Estado, combinada com fundamentos de direito à saúde, é o diferencial que separa o advogado que apenas peticiona do advogado que constrói teses vencedoras e reconhecidas pelos tribunais.
Para quem deseja consolidar essa base técnica e ampliar a atuação em responsabilidade civil do Estado — incluindo casos de saúde, fornecimento de insumos e reparação de danos por omissão administrativa —, a Certificação Profissional em Teoria Geral da Responsabilidade Civil oferece o embasamento necessário para transformar esse tipo de precedente em estratégia de atuação recorrente e rentável.
1. Protocolo do SUS não é lei. Diretrizes administrativas têm valor orientador, mas podem ser afastadas mediante prova médica consistente — essa é a tese central a ser explorada em petições.
2. O laudo médico é a peça mais importante do processo. Investir tempo na obtenção de relatórios técnicos detalhados aumenta exponencialmente as chances de êxito e reduz o risco de indeferimento por insuficiência probatória.
3. Responsabilidade solidária entre entes federativos. Municípios, Estados e União podem ser acionados conjuntamente, ampliando as possibilidades estratégicas de escolha do polo passivo e da competência.
4. Nicho de alta recorrência e baixa concorrência qualificada. Poucos escritórios se especializam tecnicamente em saúde pública judicializada, o que abre espaço para posicionamento como referência regional.
5. Honorários compatíveis com a complexidade técnica. Casos bem fundamentados, com teses de responsabilidade civil sólidas, justificam honorários acima da média praticada em ações administrativas genéricas.
Quem ensina aqui atua na área — professores com banca, cátedra e prática.
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