O ordenamento jurídico frequentemente se depara com o desafio de equilibrar a segurança trazida pelos instrumentos formais e a justiça material presente na essência das negociações. Historicamente, o direito contratual foi edificado sobre o dogma da autonomia da vontade e da força obrigatória dos pactos. Sob essa ótica clássica, o documento escrito reinava absoluto como a expressão máxima da intenção das partes. Contudo, a evolução da dogmática civilística demonstrou que a roupagem externa de um negócio jurídico nem sempre reflete a sua verdadeira substância.
A primazia da forma sobre o fundo pode, em diversas ocasiões, acobertar comportamentos desleais e oportunistas. É nesse cenário que o hermetismo do texto cede espaço para uma interpretação mais axiológica e sistêmica das obrigações. O legislador pátrio, atento a essa dinâmica, consagrou no Código Civil preceitos que buscam resguardar a intenção real em detrimento do sentido puramente literal da linguagem. O artigo 112 do diploma civil é categórico ao estabelecer que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido estrito das palavras.
Essa diretriz interpretativa exige do operador do direito um olhar investigativo sobre o contexto fático que permeou a formação do acordo. Não basta analisar a redação de uma cláusula de forma isolada e fria. É imperativo compreender as tratativas preliminares, as promessas verbais trocadas e a confiança depositada reciprocamente pelos contratantes. Quando um dos envolvidos se apega a uma formalidade rígida para se esquivar de um compromisso moral e verbalmente assumido, o sistema jurídico dispõe de mecanismos para coibir tal desvio de finalidade.
A confiança é a pedra angular de qualquer relação negocial saudável e duradoura. Sem ela, o custo de transação e a complexidade dos instrumentos jurídicos se tornariam insustentáveis para o desenvolvimento econômico. O artigo 422 do Código Civil materializa a proteção dessa confiança ao exigir que os contratantes guardem, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé. Trata-se da consagração da boa-fé objetiva, que atua como uma norma de conduta cogente e inafastável.
A boa-fé objetiva transcende a mera ausência de intenção de lesar, impondo deveres positivos de colaboração, informação e lealdade. Esses deveres anexos ou laterais acompanham a obrigação principal e vinculam as partes independentemente de previsão expressa no instrumento contratual. Portanto, se uma parte induz a outra a acreditar em um determinado cenário fático por meio de promessas firmes, ela cria uma expectativa legítima que merece tutela estatal. A ruptura abrupta dessa expectativa, sob o escudo de uma omissão no texto assinado, configura um evidente abuso.
Compreender essas nuances é um diferencial competitivo indispensável para quem atua na elaboração e revisão de negócios jurídicos complexos. Aprofundar-se na teoria dos contratos permite ao profissional antecipar riscos e desenhar estruturas mais seguras para seus clientes. Profissionais que buscam essa excelência técnica encontram grande valor em formações específicas, como a Certificação Profissional em Responsabilidade Contratual, que oferece o lastro dogmático necessário para navegar com segurança por essas águas profundas.
O ordenamento não tolera o exercício de posições jurídicas que contrariem frontalmente a finalidade social e econômica do direito tutelado. O artigo 187 do Código Civil tipifica o abuso de direito como um ato ilícito objetivo. Isso significa que não é necessário perquirir a culpa ou o dolo do agente, bastando a constatação de que o exercício do direito excedeu manifestamente os limites impostos pela boa-fé ou pelos bons costumes. A invocação de uma formalidade excessiva para frustrar o núcleo essencial de uma avença enquadra-se perfeitamente nessa hipótese.
A jurisprudência brasileira tem consolidado o entendimento de que a proteção da confiança paralisa o exercício abusivo de prerrogativas contratuais. O juiz, diante de um caso concreto, deve avaliar se a exigência da forma não está servindo como mero subterfúgio para o inadimplemento de uma obrigação substancial. O princípio da conservação dos negócios jurídicos atua aqui como um vetor, orientando o magistrado a preservar os efeitos do ato sempre que possível, desde que a vontade real das partes possa ser comprovada por outros meios admitidos em direito.
Para coibir a deslealdade que se esconde atrás do formalismo, a doutrina civilística importou e desenvolveu institutos derivados da cláusula geral de boa-fé. Um dos mais relevantes é a proibição do comportamento contraditório, mundialmente conhecida pela máxima venire contra factum proprium non valet. Esse princípio impede que uma pessoa assuma um determinado comportamento, gerando expectativas no outro contratante, e posteriormente adote uma postura diametralmente oposta, causando prejuízos em razão da confiança frustrada.
A caracterização do venire contra factum proprium exige a presença de quatro elementos fundamentais. Primeiramente, é necessária uma conduta inicial lícita. Em seguida, deve haver a criação de uma expectativa legítima na contraparte de que essa conduta será mantida. O terceiro elemento é a mudança repentina e injustificada de comportamento. Por fim, exige-se a demonstração do dano potencial ou efetivo decorrente dessa contradição. Quando uma promessa clara é feita e reiterada, a exigência posterior de um formalismo não pactuado para invalidar o acordo configura esse ilícito.
Outros institutos parcelares da boa-fé objetiva também desempenham papel crucial na harmonização entre forma e substância. A supressio (ou Verwirkung, no direito alemão) indica a perda de uma faculdade jurídica pelo seu não exercício durante um lapso de tempo razoável, gerando na outra parte a convicção de que o direito não seria mais exercido. O apego tardio a uma formalidade esquecida durante toda a relação contratual é frequentemente fulminado por essa figura jurídica.
Correlata à supressio, temos a surrectio (Erwirkung), que representa o surgimento de um direito ou de uma posição jurídica em razão do comportamento continuado das partes, ainda que à margem do rigor formal inicialmente previsto. Se a prática reiterada demonstra que a palavra dada foi aceita e cumprida em substituição a uma formalidade, essa nova realidade fática passa a integrar o conteúdo do contrato. O direito protege a estabilidade das relações sociais contra a surpresa e a deslealdade.
Há ainda a figura do tu quoque, que impede a parte de invocar a violação de uma norma ou de um preceito formal quando ela mesma já os violou anteriormente ou contribuiu para a sua inobservância. Aquele que negligencia o formalismo no momento de se beneficiar do acordo não pode empunhar a bandeira da rigidez formal para se eximir de suas obrigações subsequentes. A equidade exige que as partes se submetam às mesmas réguas de conduta.
A aplicação concreta desses conceitos exige do intérprete uma metodologia rigorosa. O Código Civil, especialmente após as alterações promovidas pela Lei da Liberdade Econômica, estabeleceu parâmetros hermenêuticos no artigo 113. O parágrafo primeiro desse dispositivo determina que a interpretação do negócio jurídico deve conferir-lhe o sentido que for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração. Essa é a consagração legislativa da força do comportamento concludente sobre a literalidade estática.
Além disso, a interpretação deve corresponder à boa-fé e aos usos e costumes do local de sua celebração. Em determinados setores do mercado, os acordos verbais seguidos de apertos de mão ou simples trocas de mensagens possuem uma força vinculante imensa, alicerçada na reputação dos envolvidos. Ignorar essa realidade mercadológica em prol de um fetiche documental seria engessar a economia e premiar a má-fé sob o manto de uma suposta legalidade formal.
A racionalidade econômica também é um vetor interpretativo trazido pela legislação recente. O juiz deve buscar o sentido que corresponda à alocação de riscos racionalmente pactuada, mesmo que essa pactuação tenha ocorrido de forma menos solene do que o recomendável. A tutela das negociações empresariais pressupõe a compreensão de que os agentes econômicos valorizam a agilidade e a confiança mútua, cabendo ao direito oferecer ferramentas para garantir a segurança dessas dinâmicas, e não para destruí-las com exigências cartorárias desarrazoadas.
A obrigação de agir com lealdade não se inicia apenas com a assinatura de um documento. A fase de negociações preliminares também está submetida aos rigores da boa-fé objetiva. A responsabilidade pré-contratual, ou culpa in contrahendo, surge quando uma das partes interrompe de forma arbitrária e injustificada as tratativas, após ter gerado na outra a firme expectativa de que o negócio seria concluído. A palavra empenhada durante as reuniões e trocas de propostas possui relevância jurídica.
Os danos indenizáveis nessa fase geralmente se restringem ao interesse negativo, ou seja, à recomposição do patrimônio da parte lesada ao estado em que se encontrava antes do início das negociações. Isso abrange despesas efetuadas com auditorias, contratação de pareceres técnicos e perda de outras oportunidades de negócio evidentes e comprováveis. A responsabilidade civil, nesse contexto, atua como um mecanismo dissuasório contra condutas exploratórias e garantidor da seriedade institucional das promessas firmadas no ambiente de negócios.
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Primeiro insight: O formalismo jurídico, embora seja um instrumento valioso de segurança e prova, não possui caráter absoluto. Ele deve sempre ser cotejado com o princípio da boa-fé objetiva, evitando-se que a forma seja utilizada como escudo para o inadimplemento de obrigações assumidas substancialmente.
Segundo insight: A teoria dos atos próprios e seus desdobramentos, como a supressio e o venire contra factum proprium, fornecem o instrumental dogmático necessário para que os tribunais neutralizem comportamentos contraditórios e desleais nas relações privadas.
Terceiro insight: A hermenêutica contratual moderna impõe que a análise do comportamento das partes, tanto na fase pré-contratual quanto na execução do acordo, seja considerada elemento central para a definição do verdadeiro conteúdo das vontades convergentes.
Quarto insight: O desenvolvimento de uma advocacia preventiva e estratégica exige a transcrição cuidadosa das reais intenções das partes para os instrumentos formais, minimizando o risco de que disputas futuras coloquem a palavra empenhada contra o texto assinado.
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