A relação entre o Estado credor e a empresa devedora constitui um dos cenários mais complexos do Direito Empresarial e Tributário brasileiro. Uma questão que permeia debates acadêmicos e jurisprudenciais há décadas diz respeito à legitimidade da Fazenda Pública para requerer a falência de uma sociedade empresária. Aparentemente, trata-se de uma prerrogativa simples de um credor buscando a satisfação de seu crédito. No entanto, o ordenamento jurídico nacional impõe barreiras e nuances que transformam esse tema em um verdadeiro labirinto processual para advogados e procuradores.
O cerne da discussão não reside apenas na inadimplência tributária, mas na arquitetura do sistema de cobrança estatal. Diferente dos credores privados, que dependem da execução civil ou do pedido de falência para coagir o pagamento ou liquidar ativos, o Estado possui um rito próprio e privilegiado. A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) confere à Fazenda Pública instrumentos robustos de expropriação, o que levanta a tese da falta de interesse de agir quando o ente público opta pela via falimentar.
Para o advogado que atua na defesa de empresas ou na gestão de passivos, compreender a profundidade desse impedimento e as exceções que a doutrina moderna começa a ventilar é essencial. O domínio sobre a intersecção entre o direito falimentar e o direito tributário define a capacidade de proteger o patrimônio do cliente contra investidas estatais que, por vezes, podem beirar o abuso de direito ou o desvio de finalidade processual.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se, historicamente, no sentido de negar à Fazenda Pública a possibilidade de requerer a falência do devedor tributário. A Súmula 563 do STF é o pilar dessa proibição. O entendimento baseia-se na premissa de que a Lei de Execução Fiscal (LEF) já oferece ao Fisco um mecanismo célere e eficaz para a satisfação de seus créditos, tornando a via falimentar desnecessária e, portanto, carente de interesse processual.
O conceito de interesse de agir, no âmbito do processo civil, desdobra-se no binômio necessidade-adequação. Para o STF, se o Estado detém privilégios processuais como a penhora online, a indisponibilidade de bens e a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA), recorrer à falência seria uma medida desproporcional. A falência é um processo de execução coletiva, que visa a liquidação da empresa e o pagamento paritário de credores, enquanto a execução fiscal é uma execução singular com privilégios de crédito.
Além disso, a utilização do pedido de falência como meio de coerção para pagamento de tributos é vista como uma via oblíqua inadmissível. A doutrina clássica alerta que transformar o juízo falimentar em um balcão de cobrança tributária desvirtuaria o instituto da falência, cuja função social, paradoxalmente, também envolve a retirada do mercado de empresas inviáveis, mas não a qualquer custo ou através de qualquer legitimado.
Embora a barreira sumular permaneça vigente, a Lei nº 14.112/2020 trouxe alterações profundas na Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/2005), reacendendo discussões sobre o papel do Fisco na insolvência empresarial. A reforma buscou uma aproximação maior entre a execução fiscal e o juízo universal da falência, incentivando a cooperação jurisdicional e a regularidade fiscal como condição para a recuperação judicial.
Nesse contexto, advogados tributaristas precisam estar atentos às novas dinâmicas. O Fisco, embora tradicionalmente impedido de *iniciar* o processo de falência, ganhou mais voz dentro do procedimento já instaurado. A criação do incidente de classificação de crédito público permite que a Fazenda participe mais ativamente do concurso de credores, sem necessariamente suspender suas execuções fiscais, salvo quando há penhora efetiva no juízo universal.
Para entender como navegar por essas mudanças legislativas e defender interesses empresariais diante de um Fisco cada vez mais aparelhado, a especialização é o caminho mais seguro. O aprofundamento técnico permite identificar quando a atuação da Fazenda extrapola os limites legais. Nesse sentido, programas como a Pós-Graduação em Advocacia Tributária são fundamentais para o profissional que deseja dominar as estratégias de defesa e o planejamento tributário em cenários de crise.
A reforma de 2020 também trouxe à tona a questão da fraude. Se a empresa devedora não possui ativos penhoráveis e utiliza a blindagem patrimonial para frustrar a execução fiscal, haveria legitimidade para o pedido de quebra? Parte da doutrina moderna argumenta que, em casos de esvaziamento patrimonial fraudulento, a falência seria a única via para a responsabilização de sócios e administradores, superando a Súmula 563 em nome da moralidade administrativa e da justiça fiscal.
O Superior Tribunal de Justiça tem mantido, em regra, a aplicação do entendimento do STF, reforçando que a Fazenda Pública não possui legitimidade para requerer a falência. O argumento central permanece sendo a existência de rito próprio. Contudo, é vital notar que o STJ analisa caso a caso a existência de fraude ou abuso da personalidade jurídica.
A distinção entre a inadimplência simples e a utilização da pessoa jurídica como veículo de fraude é o ponto nevrálgico onde a defesa técnica deve atuar. O advogado deve demonstrar que a mera existência de passivo tributário, por mais elevado que seja, não autoriza a medida drástica da quebra provocada pelo Estado. A preservação da empresa, princípio basilar da Lei 11.101/2005, deve prevalecer sobre a sanha arrecadatória, especialmente quando o Fisco dispõe de meios menos gravosos para perseguir seu crédito.
Ainda que raro, pode ocorrer de um procurador, fundamentado em teses de vanguarda ou na constatação de fraudes, tentar o pedido de falência. Nesses casos, a defesa deve ser rápida e cirúrgica. O primeiro passo é a arguição preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, invocando a Súmula 563 do STF e a legislação de execução fiscal.
No mérito, a defesa deve focar na viabilidade econômica da empresa e na inexistência de insolvência jurídica presumida apenas pelo débito fiscal. É crucial demonstrar que a empresa possui ativos e que a via da execução fiscal não foi esgotada ou que existem garantias oferecidas. A comprovação de que o pedido de falência está sendo utilizado como meio coercitivo de cobrança (cobrança oblíqua) tende a ser bem acolhida pelos tribunais para extinguir o feito.
Outro ponto de atenção é a responsabilidade civil do Estado. Um pedido de falência indevido pode causar danos irreparáveis à reputação e ao crédito de uma empresa. O advogado deve estar preparado para manejar ações indenizatórias caso se comprove o dolo ou a temeridade na conduta do ente público ao requerer a quebra sem amparo legal consolidado.
Para os profissionais que lidam diretamente com o contencioso, entender os meandros processuais dessas ações é um diferencial competitivo. A prática forense exige não apenas conhecimento material, mas astúcia processual. O curso de Certificação Profissional em Prática no Contencioso Tributário oferece ferramentas essenciais para atuar nessas zonas de conflito entre o Fisco e o contribuinte, onde o erro técnico pode custar a existência da empresa.
Independentemente de quem requeira a falência, uma vez decretada, a posição do Fisco é privilegiada, mas não absoluta. O artigo 83 da Lei de Falências estabelece a hierarquia dos credores. Os créditos tributários situam-se abaixo dos créditos trabalhistas (até certo limite) e dos créditos com garantia real, mas acima dos quirografários.
Essa posição estratégica reduz a necessidade do Fisco de pleitear a quebra, pois ele “chega na frente” de grande parte dos credores privados na hora do rateio. No entanto, a complexidade surge com os créditos extraconcursais e as multas tributárias, que possuem classificações distintas. As multas, por exemplo, são pagas apenas após os credores quirografários, o que desincentiva ainda mais o pedido de falência por parte da Fazenda, que veria parte de sua pretensão (as penalidades pecuniárias) relegada ao final da fila.
A compreensão detalhada dessa ordem de pagamentos é vital para a estruturação de planos de recuperação judicial e para a análise de risco em processos de fusões e aquisições (M&A) de empresas em crise. O advogado deve calcular com precisão o impacto do passivo fiscal no cenário de uma eventual falência para aconselhar corretamente seus clientes sobre a melhor estratégia: aderir a parcelamentos, oferecer garantias ou enfrentar o contencioso.
Uma situação distinta ocorre quando a empresa já está em recuperação judicial e descumpre o plano ou as obrigações legais, levando à convolação em falência. Nesses casos, a Fazenda Pública, que até então acompanhava o processo de fora (ou através do incidente de crédito), passa a integrar a massa falida.
Aqui, o debate sobre a legitimidade do pedido inicial perde força, pois a falência decorre de lei ou do descumprimento do plano, e não de um requerimento direto do Fisco. A atuação do advogado tributarista, neste momento, volta-se para a correta habilitação do crédito e para a fiscalização dos atos do administrador judicial, garantindo que o privilégio do crédito tributário seja respeitado sem atropelar os direitos da empresa ou dos demais credores.
A impossibilidade de a Fazenda Pública requerer a falência de empresas é um tema pacificado na jurisprudência, mas que exige vigilância constante. As exceções teóricas, baseadas em fraude e esvaziamento patrimonial, ganham corpo em debates acadêmicos e podem influenciar futuras decisões judiciais, especialmente em um cenário econômico onde a eficiência na recuperação de crédito público é cobrada com vigor.
Para o profissional do Direito, a segurança reside no conhecimento técnico aprofundado. Saber manejar a Lei 6.830/80 em conjunto com a Lei 11.101/05, e entender as razões de política judiciária por trás das súmulas dos tribunais superiores, é o que separa o advogado generalista do especialista indispensável. A defesa da empresa contra o Estado requer uma postura proativa, capaz de antecipar movimentos e blindar o patrimônio contra excessos, garantindo que a falência seja sempre a ultima ratio e nunca uma ferramenta de coação fiscal.
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* A Falência como Último Recurso: O sistema jurídico brasileiro desenhou a falência como uma medida extrema para retirar do mercado empresas inviáveis, e não como um instrumento de cobrança para credores que já possuem vias executivas próprias e privilegiadas, como é o caso da Fazenda Pública.
* Interesse de Agir vs. Privilégio: A principal barreira jurídica é processual. Não se trata de negar o crédito, mas de reconhecer que quem tem a Lei de Execução Fiscal nas mãos não tem “necessidade” jurídica de usar a via falimentar, faltando-lhe interesse de agir.
* Evolução Legislativa: A Lei 14.112/2020 não revogou a proibição implícita do pedido de falência pelo Fisco, mas aumentou a permeabilidade entre os juízos de execução fiscal e falimentar, exigindo advogados mais preparados para atuar em ambas as frentes simultaneamente.
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