Quem já lida com repercussão geral no STF sabe: o filtro não pune o argumento fraco, pune o argumento mal-vendido. Muitos recursos com teses jurídicas sólidas não são conhecidos porque o advogado não construiu, desde a origem do processo, a narrativa de que aquela controvérsia transcende o interesse das partes. O mesmo vai acontecer no STJ. A diferença prática é que a maioria dos advogados tributaristas, cíveis e trabalhistas trata a “relevância” como um capítulo final das razões recursais — um parágrafo de fechamento. Isso vai deixar de funcionar. A relevância precisa ser arquitetada lá atrás, na petição inicial e na réplica, com documentação de múltiplos processos idênticos, dados de impacto econômico, ou risco de dispersão jurisprudencial entre tribunais.
Proponho um critério simples de decisão para triar, na segunda-feira, se vale a pena investir tempo (e cobrar do cliente) por um recurso especial sob o novo regime:
1. Multiplicabilidade: existem outros processos, no seu escritório ou no mercado, discutindo a mesma tese? Se sim, a relevância se constrói sozinha — documente isso.
2. Materialidade econômica ou social: o valor da causa, isoladamente, é irrelevante para o STJ, mas o impacto agregado (setor, categoria, milhares de contribuintes) é o argumento que importa.
3. Dissenso entre tribunais: há divergência entre TJs ou TRFs sobre a mesma questão? Isso é munição direta para relevância.
4. Risco de não conhecimento: se os três itens acima forem fracos, a resposta correta é não prometer o REsp como caminho certo — é reorientar a estratégia para acordo, uniformização local ou ação coletiva.
Se o caso pontua baixo nos três primeiros critérios, a decisão certa é comunicar ao cliente, por escrito, que o recurso tem alto risco de barreira de admissibilidade — e cobrar por essa análise, não empurrar o recurso “porque sempre se tenta”.
Imagine um cliente pessoa física, causa cível de R$ 80 mil, decisão desfavorável em segundo grau por interpretação isolada de cláusula contratual. A decisão errada, comum hoje, é simplesmente recorrer ao STJ porque “há violação de lei federal” — modelo antigo, sem filtro. Sob o novo regime, esse recurso tem grande chance de nem ser conhecido, porque não há multiplicabilidade nem dissenso demonstrável: é um caso isolado, por mais que a tese jurídica seja tecnicamente correta.
A decisão certa é diagnosticar isso antes de cobrar honorários pelo recurso: se não há como demonstrar relevância, a estratégia vencedora é negociar um acordo mais favorável no processo atual, usando o risco do STJ filtrar o recurso como argumento de barganha contra a outra parte — que também está sujeita ao mesmo filtro. Aqui o conhecimento do novo regime vira moeda de negociação, não apenas ferramenta recursal.
Esse tipo de julgamento — devo recorrer, devo negociar, devo documentar relevância desde a origem — não se aprende lendo o texto da lei. Se treina simulando decisões reais, testando hipóteses de risco de admissibilidade e recebendo avaliação sobre o raciocínio, não sobre a memorização do procedimento. É esse o gargalo que separa quem vai cobrar mais por estratégia recursal de quem vai continuar cobrando por petição.
Para quem quer transformar pesquisa de precedentes e construção de teses de relevância em rotina eficiente — em vez de trabalho manual repetido a cada novo processo — vale conhecer a Certificação Profissional em Pesquisa de Jurisprudência com IA, que treina exatamente a competência de identificar dissenso, multiplicabilidade e risco de admissibilidade com velocidade que a advocacia recursal vai exigir a partir de agora.
1. O filtro vai criar um novo produto de consultoria: o “memorial de relevância”, cobrado à parte das razões recursais, antes mesmo de decidir se vale recorrer.
2. Escritórios que organizarem banco próprio de teses repetitivas terão vantagem competitiva real — relevância se demonstra com dados, não com adjetivos.
3. Os primeiros 12 a 18 meses de aplicação da lei vão gerar jurisprudência de admissibilidade instável — quem se antecipar a essa curva vai influenciar os primeiros precedentes sobre o próprio filtro.
4. O filtro tende a aumentar, não diminuir, a demanda por acordos pré-STJ — o risco de não conhecimento vira ferramenta de negociação para as duas partes.
5. Advogados que hoje recorrem “por precaução” vão precisar aprender a dizer não ao cliente — e cobrar por essa recusa fundamentada, que hoje é feita de graça ou nem é feita.
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