O contrato de fiança é um instrumento jurídico amplamente utilizado no Direito Civil e Empresarial para garantir o cumprimento de obrigações. Na prática, a fiança se configura quando uma terceira pessoa, chamada de fiador, assume a responsabilidade pelo adimplemento da dívida do devedor principal perante o credor. Esse compromisso pode abranger obrigações contratuais diversas, como contratos de locação, operações bancárias e obrigações comerciais.
Apesar da sua natureza acessória e da intenção de garantir segurança ao credor, a fiança frequentemente gera questionamentos acerca da sua continuidade diante de mudanças que possam ocorrer no âmbito empresarial, como a alteração do quadro societário de uma empresa. O presente artigo discute o impacto dessas mudanças na manutenção da fiança, abordando aspectos doutrinários e jurisprudenciais a fim de esclarecer as principais implicações para credores, fiadores e devedores.
A fiança tem natureza jurídica de um contrato acessório, visto que sua existência depende da obrigação principal. Essa característica é fundamental, pois significa que sua validade e eficácia estão diretamente atreladas à obrigação originalmente garantida. Seu objetivo é reforçar a segurança jurídica para o credor, funcionando como uma garantia pessoal, ao contrário das garantias reais, como o penhor e a hipoteca, que envolvem bens específicos.
Para que a fiança seja válida, deve preencher alguns requisitos fundamentais, conforme estabelecido pelo Código Civil:
1. Consentimento expresso: A fiança deve constar expressamente em instrumento contratual.
2. Forma escrita: Não se admite fiança verbal.
3. Capacidade do fiador: O fiador deve possuir capacidade para garantir a obrigação.
4. Delimitação da obrigação: O contrato de fiança deve mencionar o escopo da garantia e os limites do comprometimento do fiador.
Nos contratos empresariais, é comum que os sócios assumam obrigações pessoais em nome da empresa, inclusive figurando como fiadores. Nessas situações, uma dúvida recorrente surge quando há alteração no quadro societário: a mudança dos sócios exonera automaticamente o fiador de suas obrigações?
A resposta, em geral, depende da forma como o contrato foi elaborado e das disposições aplicáveis ao caso concreto. Importante destacar que a fiança, ainda que assumida por um sócio em nome da empresa, não se confunde com a participação societária da pessoa que prestou a garantia. Assim, eventuais alterações na composição do quadro societário, por si sós, não implicam extinção automática da fiança, salvo se houver cláusula expressamente prevendo tal hipótese.
A jurisprudência e a doutrina ensinam que a fiança, uma vez assumida, deve ser cumprida nos termos estipulados no contrato. Esse entendimento se fundamenta no princípio da autonomia da vontade e na necessidade de preservar a segurança jurídica nas relações contratuais. Assim, o fato de um fiador ter garantido uma obrigação quando ainda integrava a sociedade não significa que sua retirada do quadro societário extinga sua obrigação, a menos que haja previsão contratual nesse sentido.
Ainda que a alteração societária, por si só, não leve automaticamente à exoneração da fiança, há algumas hipóteses nas quais o fiador pode buscar sua liberação da obrigação. São elas:
1. Cláusula contratual prevendo revisão da fiança na mudança societária: Caso o contrato estabeleça a exoneração do fiador em caso de alteração no quadro societário, essa cláusula deve ser observada.
2. Novação da dívida: Se houver substituição da obrigação original por outra de caráter integralmente novo, extinguindo a anterior, a fiança também será extinta, salvo se houver previsão expressa em contrário.
3. Desobrigação expressa pelo credor: Se o credor concordar em liberar o fiador após a alteração societária, a exoneração pode ser formalizada.
4. Vencimento da obrigação e pagamento da dívida principal: A fiança pode cessar naturalmente com o cumprimento da obrigação principal garantida.
Outro ponto a ser considerado é a boa-fé nas relações negociais. Em muitos casos, o fiador pode argumentar que assumiu a garantia sob determinadas condições e que sua exoneração se justifica pela mudança substancial dessas condições. No entanto, a simples alteração de sócios não configura, por si só, uma mudança substancial da obrigação garantida.
Para evitar surpresas e potenciais riscos, fiadores devem adotar precauções antes de assumirem uma fiança, tais como:
– Analisar as cláusulas contratuais: Verificar se o contrato prevê hipóteses de exoneração do fiador.
– Negociar cláusulas restritivas: Caso haja previsão de responsabilidade ilimitada, pode ser prudente negociar limitações temporais ou condicionais.
– Verificar a solidez do devedor: Antes de prestar a fiança, um exame da capacidade financeira do devedor pode ajudar a reduzir os riscos.
Se um fiador busca sua exoneração em razão de uma alteração societária, ele pode adotar algumas medidas:
1. Negociar com o credor: Em alguns casos, é possível obter um acordo para liberação da obrigação.
2. Ingressar com ação judicial: Dependendo do caso concreto, pode haver fundamentos jurídicos para contestar a manutenção da fiança.
3. Requerer novas garantias: Se houver insegurança em relação ao cumprimento da obrigação pelo novo quadro societário, o credor pode ser persuadido a aceitar outra forma de garantia.
A fiança é um compromisso sério e relevante nas relações contratuais, garantindo segurança ao credor. No entanto, sua permanência diante de mudanças societárias frequentemente gera dúvidas e discussões. O entendimento predominante é que a modificação do quadro societário, por si só, não enseja a exoneração automática do fiador, salvo estipulação expressa em contrário.
Diante disso, é essencial que fiadores compreendam bem suas obrigações antes de assinar um contrato e considerem a possibilidade de negociar condições que contemplem cenários de alteração empresarial. Dessa forma, tanto credores quanto fiadores podem atuar com maior segurança e previsibilidade no ambiente dos negócios jurídicos.
Quem ensina aqui atua na área — professores com banca, cátedra e prática.
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