A dinâmica entre o Fisco e os contribuintes devedores tem passado por transformações profundas no ordenamento jurídico brasileiro. Tradicionalmente, a execução de créditos tributários seguia um rito próprio e apartado, regido pela Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), enquanto o processo falimentar e de recuperação judicial corria em paralelo, muitas vezes sem a participação ativa da Fazenda Pública. No entanto, a evolução jurisprudencial e legislativa, especialmente após a Lei nº 14.112/2020, reacendeu um debate crucial: a legitimidade e o interesse de agir da Fazenda Pública para requerer a falência de empresas devedoras.
Este tema não é apenas uma questão processual; ele toca no cerne da eficiência da arrecadação estatal e na preservação da função social da empresa. Para advogados e tributaristas, compreender essa nova postura do Estado, que deixa de ser um mero espectador privilegiado para se tornar um “jogador” estratégico na insolvência, é vital. A possibilidade de o ente público utilizar o pedido de falência como instrumento de cobrança ou de saneamento do mercado altera significativamente as estratégias de defesa e de planejamento tributário.
Historicamente, o sistema de cobrança de dívida ativa no Brasil foi estruturado sob a premissa de que o crédito tributário goza de privilégios e garantias que dispensam o concurso de credores. O artigo 187 do Código Tributário Nacional (CTN) e o artigo 29 da Lei de Execuções Fiscais (LEF) estabelecem que a cobrança judicial da dívida ativa não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência. Sob essa ótica, a Fazenda teria, em tese, um caminho “pavimentado” para a expropriação de bens do devedor, sem a necessidade de competir com credores privados.
Contudo, a realidade prática da advocacia tributária demonstra que a Execução Fiscal, embora privilegiada na teoria, é muitas vezes ineficiente na prática. Empresas em situação de insolvência irreversível frequentemente não possuem ativos penhoráveis suficientes para satisfazer o crédito público através do rito da LEF. É neste cenário que surge a indagação sobre a utilidade da via falimentar para o Fisco. Se a execução singular falha, a execução coletiva (falência) poderia ser o caminho para responsabilizar administradores, rastrear desvios patrimoniais e encerrar regularmente as atividades da pessoa jurídica.
Aprofundar-se nessas nuances é essencial para o profissional que atua na defesa de contribuintes ou na gestão de passivos. O domínio sobre os limites da atuação estatal é um diferencial competitivo. Para aqueles que buscam excelência nesta área, a Pós-Graduação em Advocacia Tributária oferece o arcabouço teórico e prático necessário para navegar por essas complexidades processuais.
A controvérsia sobre a legitimidade da Fazenda Pública requerer falência não reside propriamente na capacidade postulatória, visto que o artigo 97, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência – LREF) elenca “qualquer credor” como legitimado. O ponto nevrálgico reside no “interesse de agir”. A jurisprudência, por muito tempo, oscilou. Uma corrente defendia que, possuindo a Fazenda um rito próprio e mais célere (a LEF), faltaria interesse processual em utilizar a via falimentar, que é mais gravosa e complexa.
Entretanto, essa visão tem sido superada por uma interpretação mais pragmática e econômica do Direito. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sinalizado que a existência de rito próprio não retira da Fazenda Pública a legitimidade para requerer a falência, especialmente quando se demonstra a insuficiência patrimonial da empresa para saldar o débito pela via executiva ou quando há indícios de fraude e esvaziamento patrimonial.
A falência, neste contexto, deixa de ser vista apenas como um meio de satisfação do crédito e passa a ser encarada como um instrumento de “saneamento do mercado”. Manter em funcionamento uma empresa inviável, que sistematicamente inadimple tributos, gera uma concorrência desleal com os agentes econômicos que cumprem suas obrigações. Assim, a Fazenda atua não apenas como credora, mas como tutora da ordem econômica.
A reforma trazida pela Lei nº 14.112/2020 fortaleceu a posição da Fazenda Pública no xadrez da insolvência. Embora a lei não tenha alterado explicitamente a legitimidade para o pedido de quebra, ela trouxe mecanismos que incentivam a cooperação e a negociação, como a transação tributária, e endureceu as consequências para o devedor contumaz.
Ao se posicionar como um credor que pode, em última ratio, pleitear a quebra da empresa, o Fisco ganha um poder de barganha significativo. O pedido de falência, ou a mera ameaça concreta de sua propositura baseada em impontualidade injustificada ou atos fraudulentos, força o devedor a buscar meios de regularização, seja através de parcelamentos ou das novas modalidades de transação fiscal.
Para o advogado, isso significa que a defesa em Execução Fiscal não pode mais ser vista de forma isolada. É preciso analisar o risco global do cliente. Uma estratégia de defesa que apenas protela o pagamento sem garantir o juízo pode, em tese, municiar a Fazenda para medidas mais drásticas. Entender como negociar e como utilizar os instrumentos de recuperação de crédito é fundamental. O curso de Certificação Profissional em Recuperação de Crédito é uma ferramenta valiosa para compreender as táticas de negociação e reestruturação sob a ótica dos credores, incluindo o ente público.
Apesar da legitimidade reconhecida, o pedido de falência pela Fazenda Pública não deve ser banalizado. O princípio da preservação da empresa ainda rege o sistema de insolvência brasileiro. Para que o pedido seja juridicamente viável e não configure abuso de direito, certos requisitos devem ser observados rigorosamente.
Primeiramente, a dívida deve estar líquida, certa e exigível. A inscrição em Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, mas a exigibilidade pode ser suspensa por diversas causas. Além disso, a utilização do pedido de falência como mero sucedâneo de cobrança (cobrança indireta ou coativa) é vedada pela Súmula 70 do STF e pela doutrina majoritária. O pedido deve fundamentar-se na insolvência presumida ou caracterizada, ou na prática de atos de falência previstos no artigo 94 da LREF.
Um cenário comum onde a legitimidade se fortalece é o da “dissolução irregular”. Quando a empresa encerra suas atividades de fato, sem dar baixa nos órgãos competentes e sem deixar bens para garantir as execuções fiscais, a falência surge como o remédio jurídico adequado para buscar a desconsideração da personalidade jurídica e atingir o patrimônio de sócios e administradores de forma coletiva e organizada, algo que na execução fiscal individual pode ser mais moroso e fragmentado.
Neste novo ecossistema, a Transação Tributária assume um papel de protagonista. Antes de litigar pela falência, a Fazenda tem buscado a composição. A Lei do Contribuinte Legal (Lei nº 13.988/2020) e as regulamentações posteriores da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) criaram um ambiente onde a análise da capacidade de pagamento (Capag) do devedor define os descontos e prazos.
O advogado deve estar apto a demonstrar a viabilidade econômica da empresa e a boa-fé do contribuinte para evitar o pedido de quebra. A negociação de um acordo de transação pode suspender a exigibilidade do crédito e, consequentemente, retirar o fundamento para um eventual pedido de falência ou suspender o curso de uma execução fiscal agressiva. A transação funciona, portanto, como uma barreira de contenção contra a postura mais agressiva do Fisco.
A possibilidade real de a Fazenda requerer a falência exige uma mudança na governança corporativa. O passivo tributário não pode mais ser tratado como uma forma de financiamento barato da atividade empresarial. O risco de quebra, impulsionado pelo maior credor do país (o Estado), eleva a necessidade de compliance tributário e de gestão eficiente de riscos.
Profissionais do Direito devem orientar seus clientes não apenas na fase contenciosa, mas na fase preventiva. A estruturação de operações, a blindagem patrimonial lícita e a adesão tempestiva a programas de regularização fiscal são medidas que mitigam o risco de insolvência decretada. A atuação proativa evita que a empresa entre no radar da “cobrança qualificada” dos entes públicos, onde são selecionados os devedores com maior potencial de recuperação via medidas drásticas.
A legitimação da Fazenda Pública para requerer falência representa uma quebra de paradigma que alinha o Brasil a tendências internacionais de eficiência na recuperação de créditos públicos e combate à fraude empresarial. Não se trata de dar superpoderes ao Estado, mas de equilibrar o jogo da insolvência. Para o devedor de boa-fé, os mecanismos de transação e recuperação judicial continuam sendo as vias adequadas. Para o devedor contumaz ou fraudulento, o pedido de falência pela Fazenda surge como uma ameaça real e iminente.
O advogado moderno precisa transitar com fluidez entre o Direito Tributário e o Direito Falimentar, compreendendo que estas áreas não são mais ilhas isoladas. A estratégia jurídica deve ser holística, contemplando os reflexos de uma dívida fiscal na continuidade da vida empresarial.
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* Convergência de Áreas: O tema exige o domínio simultâneo de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) e Lei de Falências (Lei 11.101/05), criando um nicho para advogados multidisciplinares.
* Fim do Financiamento Fiscal: A postura ativa da Fazenda visa desestimular o uso do não pagamento de tributos como estratégia financeira de capital de giro.
* Transação como Escudo: A transação tributária tornou-se a principal ferramenta de defesa pré-falimentar, exigindo dos advogados habilidades de negociação além da técnica processual.
* Responsabilização de Terceiros: O processo falimentar facilita a extensão da responsabilidade a sócios e administradores em casos de fraude, sendo uma arma mais potente que o redirecionamento na execução fiscal.
* Análise de Risco: Empresas com passivos tributários elevados devem reavaliar seus riscos de continuidade não apenas sob a ótica de penhoras, mas sob a ótica da existência da própria pessoa jurídica.
1. A Fazenda Pública pode requerer a falência de uma empresa mesmo já tendo ajuizado Execução Fiscal?
Sim, a jurisprudência, especialmente do STJ, tem admitido essa possibilidade, entendendo que a Execução Fiscal não retira o interesse de agir da Fazenda para requerer a falência, principalmente se a execução se mostrou ineficaz (ausência de bens penhoráveis) ou se houver indícios de fraude/esvaziamento patrimonial.
2. Qual é a base legal para a Fazenda pedir falência, já que o art. 187 do CTN diz que o crédito tributário não se sujeita a concurso de credores?
A base é o art. 97, IV, da Lei 11.101/2005, que legitima “qualquer credor”. O entendimento moderno é que o art. 187 do CTN garante um privilégio (não se submeter ao rateio se não quiser), mas não proíbe a Fazenda de optar pela via falimentar se esta for a única forma eficaz de dissolver uma empresa inviável ou fraudulenta.
3. O baixo valor da dívida tributária impede o pedido de falência pelo Fisco?
O art. 94, I, da Lei de Falências estabelece um piso mínimo (40 salários mínimos) para o pedido de falência baseado na impontualidade. Contudo, a Fazenda geralmente utiliza critérios de “cobrança qualificada”, focando em grandes devedores ou devedores contumazes, e não em dívidas de pequeno valor, por questões de eficiência administrativa.
4. Como o contribuinte pode se defender de um pedido de falência feito pela Fazenda?
A defesa principal é o depósito elisivo (pagamento do valor para evitar a quebra) ou a demonstração de que a empresa não é insolvente. Além disso, pode-se buscar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário através de parcelamentos, transação tributária ou garantias idôneas em juízo, o que retira o pressuposto do pedido de falência.
5. A Lei 14.112/2020 alterou algo sobre a participação do Fisco na Falência?
Sim. Embora o foco deste artigo seja o requerimento de falência, a lei de 2020 trouxe inovações importantes, como a possibilidade da Fazenda participar do processo de Recuperação Judicial e Falência de forma mais ativa, inclusive com regras específicas para a venda de ativos e sucessão de débitos, além de incentivar a regularização fiscal via transação.
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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2026-fev-09/fazenda-publica-como-jogador-completo-a-preocupante-legitimidade-para-requerer-a-falencia/.
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