Na manhã de 6 de maio de 2025, um trágico acidente chocou os usuários do metrô paulistano: Lourivaldo Ferreira Silva Nepomuceno, de 35 anos, faleceu após ficar preso entre o trem e a plataforma na Estação Campo Limpo, na Linha 5-Lilás, operada pela ViaMobilidade. O episódio levantou questões cruciais sobre responsabilidade civil, segurança no transporte coletivo e os limites da responsabilidade objetiva das concessionárias de serviços públicos.
Mas afinal: uma empresa pode ser condenada mesmo sem culpa? E quais são os direitos da família da vítima nesses casos?
No Brasil, o sistema jurídico prevê a responsabilidade objetiva para empresas que prestam serviços públicos, conforme o artigo 37, §6º da Constituição Federal e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso significa que, se houver falha na prestação do serviço e essa falha resultar em dano a terceiros, a empresa é obrigada a indenizar, mesmo que não haja dolo ou culpa direta.
Para que haja responsabilização, é necessário demonstrar três elementos básicos:
No caso da ViaMobilidade, testemunhas relataram que o trem partiu enquanto o passageiro ainda estava preso entre as portas. Se confirmada a falha dos sensores, protocolos ou da atuação da equipe, está configurado o defeito no serviço — e, portanto, o dever de indenizar.
📌 Estação Sé (2012): Uma mulher caiu no vão entre o trem e a plataforma. O Metrô de São Paulo foi condenado por falha no serviço.
📌 SuperVia (2018, RJ): Um passageiro foi arrastado após se prender na porta. A Justiça entendeu que, mesmo com a imprudência do usuário, a empresa deveria ter sistemas que impedissem a partida com pessoas em risco.
📌 ViaMobilidade (2022): Idoso caiu na plataforma sem socorro imediato. A concessionária foi condenada por omissão.
Esses precedentes jurídicos mostram que o Judiciário brasileiro tem reconhecido a responsabilidade das empresas diante de falhas que poderiam ser evitadas com sistemas eficazes de segurança.
Lourivaldo deixou filhos pequenos e, por isso, sua família tem direito a:
Nesse contexto, o direito do consumidor também se aplica, pois o passageiro era usuário de um serviço público essencial.
Mesmo que a empresa alegue que o passageiro agiu de forma imprudente, tentando embarcar fora do momento adequado, isso não afasta automaticamente a sua responsabilidade. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a empresa continua obrigada a manter sistemas de prevenção e proteção eficazes, independentemente do comportamento do usuário.
Em outras palavras: se o risco era previsível, a empresa tem o dever de impedir o dano.
Esse caso reforça um ponto essencial: segurança no transporte público é obrigação, não cortesia. Quando uma empresa assume a concessão de um serviço essencial, ela assume também a responsabilidade de investir em:
Infelizmente, casos como o da ViaMobilidade mostram que esses cuidados ainda são negligenciados.
O falecimento de Lourivaldo não pode ser visto como um mero “acidente”. Ele escancara uma falha estrutural na forma como o transporte público tem sido gerido. A responsabilidade objetiva existe justamente para proteger o cidadão quando o sistema falha.
Que este caso sirva como um marco para repensarmos políticas públicas, contratos de concessão e, acima de tudo, o valor da vida humana em ambientes urbanos.
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Ep. 1 | Caso ViaMobilidade: quem responde pela tragédia na Estação Campo Limpo?
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