A extraterritorialidade é um princípio jurídico internacional segundo o qual determinadas normas legais de um país podem produzir efeitos além de suas fronteiras territoriais. No contexto do Direito, esse conceito é amplamente discutido quando se trata da jurisdição de normas penais, tributárias, de proteção de dados e, mais recentemente, das normas relacionadas ao cumprimento de critérios ambientais, sociais e de governança — o chamado ESG (Environmental, Social and Governance).
O desafio atual é compreender como legislações estrangeiras, principalmente europeias, estão impactando a atuação de empresas situadas no Brasil por meio de exigências de conformidade com padrões ESG. A motivação para essa extraterritorialidade decorre da globalização econômica: corporações multinacionais, cadeias de suprimento transnacionais e investidores internacionais impõem um novo modelo de governança, muitas vezes obrigando os agentes locais a se adequarem às regulações externas.
O ordenamento jurídico brasileiro, apesar de não possuir uma previsão específica para normas ESG em sentido amplo, reconhece o princípio da extraterritorialidade em alguns casos. O artigo 7º do Código Penal, por exemplo, trata da extraterritorialidade da lei penal brasileira, demonstrando que é possível aplicar normas nacionais fora do território em determinadas circunstâncias. O raciocínio oposto, embora mais complexo, também pode encontrar respaldo jurídico com fundamento em tratados internacionais e normas de conflito de leis.
No plano internacional, convenções e pactos multilaterais — como o Acordo de Paris sobre mudanças climáticas e os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos — vêm servindo como importantes fontes normativas para fundamentar a imposição indireta de requisitos ESG em nível transfronteiriço.
A evolução do ESG no Direito passa por dois estágios distintos: do soft law — normas não obrigatórias, como diretrizes e recomendações — ao hard law, isto é, normas de cumprimento obrigatório com sanções em caso de descumprimento.
Na União Europeia, esse processo de institucionalização das normas ESG vem se acelerando com legislações como o European Green Deal, a Diretiva de Due Diligence em Sustentabilidade Corporativa (CSDDD), e o Regulamento de Divulgação de Finanças Sustentáveis (SFDR). Essas normas impõem obrigações de due diligence a empresas europeias, mas que reverberam sobre toda a cadeia de fornecedores, inclusive os estabelecidos fora da Europa.
Dessa forma, se uma empresa brasileira deseja fornecer insumos ou serviços para uma empresa europeia, ela poderá ser obrigada a demonstrar conformidade com os critérios ESG requeridos por essas normas internacionais, mesmo que não haja obrigação equivalente no Brasil. Isso caracteriza uma forma de extraterritorialidade material e prática, ainda que indireta.
Um dos principais impactos jurídicos da extraterritorialidade das normas ESG é a intensificação da responsabilização jurídica de empresas brasileiras em três frentes distintas: responsabilidade civil, contratual e administrativa.
No campo da responsabilidade civil, a omissão em aplicar práticas sustentáveis ou o descumprimento de obrigações contratuais que envolvem cláusulas ESG pode resultar em danos socioambientais que ensejam reparação com base no artigo 927 do Código Civil. A responsabilização por dano difuso ou coletivo ambiental, fundamentada pela Lei n.º 6.938/81, também se torna relevante quando a atuação empresarial viola princípios do desenvolvimento sustentável.
No plano contratual, os contratos internacionais nos quais empresas brasileiras se inserem frequentemente já possuem dispositivos de conformidade ESG. Nesses casos, o descumprimento contratual pode gerar rescisão, aplicação de multas ou cláusulas penais, mesmo que a legislação nacional ainda não regule expressamente os mesmos critérios.
Quanto à responsabilidade administrativa, a Lei nº 12.846/13 (Lei Anticorrupção) e o Decreto 10.887/2021 — que regulamenta a nova Lei de Licitações — já incorporam exigências relacionadas à integridade corporativa, que dialogam diretamente com a governança prevista no conceito ESG.
A principal exigência das normas ESG extraterritoriais é o dever de due diligence — a diligência devida com relação a riscos ambientais, sociais e de governança nas atividades empresariais. Esse dever vai além da prevenção de riscos internos da empresa: inclui a análise de riscos na sua cadeia de valor, fornecedores e parceiros comerciais.
Essa nova lógica obriga empresas brasileiras a adotarem programas de compliance ESG, com políticas estruturadas de rastreamento, mitigação e remediação de impactos negativos a direitos humanos, direitos trabalhistas, integridade ambiental e transparência corporativa. Ignorar essa obrigação pode implicar sanções indiretas como a perda de contratos, exclusão de cadeias de suprimento internacionais e restrição ao acesso a capital estrangeiro.
Nesse contexto, o conhecimento jurídico sobre técnicas de compliance, auditoria jurídica preventiva e responsabilidade objetiva é essencial para assessorar empresas que queiram manter competitividade no mercado global.
Para o jurista ou gestor jurídico, apropriar-se profundamente desses temas se torna um diferencial competitivo. A especialização em ESG já é uma demanda concreta e crescente no universo jurídico empresarial. Para isso, cursos como a Pós-Graduação em Direito e Novas Tecnologias oferecem subsídios sólidos para a atuação prática multidisciplinar que esse novo paradigma exige.
Embora não haja, até o momento, obrigatoriedade legal direta no Brasil para o cumprimento de normas ESG europeias, certos mecanismos jurídicos ampliam a aplicabilidade extraterritorial. Um exemplo é o princípio pacta sunt servanda, que impõe o cumprimento dos contratos firmados entre partes, inclusive com cláusulas de direito estrangeiro.
Além disso, decisões judiciais estrangeiras que impliquem responsabilização por descumprimento de obrigações ESG podem vir a ser homologadas no Brasil pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), com fundamento no artigo 963 do Código de Processo Civil, desde que preenchidos os requisitos legais.
Outro ponto significativo é o papel crescente de agências reguladoras, como a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que já vêm incentivando — e futuramente poderão exigir — a divulgação de indicadores ESG como parte do dever de transparência das companhias abertas. Tal regulação normativa cria uma sinergia com as exigências estrangeiras e reforça a tendência de incorporação desses padrões no contexto jurídico doméstico.
Diante desse cenário, o profissional de Direito não pode mais se restringir ao marco normativo interno. A compreensão das normas ESG no plano internacional e sua aplicação prática no Brasil exige capacitação jurídica especializada, interdisciplinaridade e domínio de instrumentos contratuais, regulatórios e de governança corporativa.
A atuação preventiva, por meio da elaboração de cláusulas específicas de conformidade ESG e due diligence contratual, ganha ainda maior importância. Departamentos jurídicos devem atuar lado a lado de equipes de sustentabilidade e de risco, promovendo auditorias jurídicas, políticas internas de rastreamento de impactos e certificações de fornecedores.
Na perspectiva do contencioso, surge também a necessidade de preparar defesas baseadas nos limites da jurisdição estrangeira, na ausência de equivalência normativa ou na violação de princípios constitucionais brasileiros, como a soberania e a legalidade estrita.
A extraterritorialidade das normas ESG desafia o Direito tradicional ao impor normas exógenas com efeitos práticos e jurídicos significativos. Empresas locais, operadores do Direito e agentes reguladores precisam caminhar juntos na estruturação de uma nova cultura de conformidade legal baseada em parâmetros internacionais.
A tendência é que esta exigência normativa deixe de ser uma imposição indireta e passe a integrar o ordenamento jurídico nacional por proposta legislativa ou por incorporação jurisprudencial. Estar preparado para essa transformação é não apenas desejável, mas essencial.
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