O Direito Tributário é um dos ramos mais dinâmicos e complexos do ordenamento jurídico brasileiro. Entre os desafios enfrentados por advogados, contadores e gestores fiscais está a correta escrituração e apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas. Um dos pontos de maior discussão envolve as exclusões de receitas no Lalur/Lacs (Livro de Apuração do Lucro Real/Livro de Controle de Saldos). Neste artigo, abordaremos os fundamentos jurídicos que regem essa matéria, a aplicação do chamado “efeito líquido zero” e as repercussões práticas para o profissional jurídico que atua em planejamento tributário, fiscalização ou contencioso.
O Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e o Livro de Controle de Saldos (Lacs) são instrumentos fiscais obrigatórios para empresas submetidas ao regime do Lucro Real. Sua função primordial é demonstrar, de maneira detalhada e fundamentada, todos os ajustes necessários para se chegar ao lucro real tributável, conforme definido pelo artigo 247 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) e pela Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.
Esses livros registram adições, exclusões e compensações relativas à apuração do lucro, viabilizando controle sobre diferenças entre o lucro contábil e o lucro fiscal. Ao documentar as operações de ajuste, eles garantem transparência e conformidade com as exigências fiscais, prevenindo questionamentos por parte do Fisco.
O chamado “efeito líquido zero” refere-se à situação em que determinada operação resulta, na essência, em neutralidade fiscal – ou seja, não gera aumento efetivo de receita tributável ou despesa dedutível no resultado final do contribuinte. Na prática, algumas exclusões realizadas no Lalur/Lacs são questionadas sob o argumento de que, caso resultem em efeito líquido zero, não haveria razões para registrá-las. Contudo, esse raciocínio possui nuances que precisam ser analisadas à luz da legislação e dos princípios jurídicos do Direito Tributário.
O artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que institui as regras do Lucro Real, não faz menção ao efeito líquido resultante, mas exige o ajuste de valores de expansão ou redução de receitas e despesas conforme determinado pela legislação. Portanto, o fato de uma operação resultar ou não em efeito líquido zero não elide a necessidade de registro e do devido ajuste fiscal. A conformidade formal é exigida, inclusive para que se possa demonstrar, perante a fiscalização, a veracidade e legitimidade das operações efetivadas.
O instituto da exclusão consiste na retirada do lucro líquido (apurado contabilmente) de valores que, por previsão legal, não devem compor a base de cálculo do Imposto de Renda ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.598/1977 autoriza pronta exclusão de receitas que, por exemplo, tenham tributação diferida, estejam sujeitas a regimes específicos (como incentivos fiscais) ou sofram tributação em bases diferentes da contábil.
Dentre os fundamentos para exclusão, destacam-se:
A incompatibilidade entre a receita registrada contabilmente e os requisitos de disponibilização previstos no artigo 43 do Código Tributário Nacional;
A existência de benefícios fiscais que autorizam a não tributação, mediante exclusão expressa do lucro real;
A aplicação de regimes de tributação específicos, como, por exemplo, receitas relativas a exportação cujos benefícios exigem controle próprio.
Portanto, a exclusão é um mecanismo jurídico de ajuste fiscal, indispensável para assegurar o respeito aos princípios da legalidade e da capacidade contributiva.
Diante da alta fiscalização e da postura rigorosa dos órgãos de controle fiscal, o profissional de Direito deve estar atento à escrituração precisa e tempestiva dos ajustes no Lalur/Lacs. O descumprimento dessa obrigação pode gerar autuações fiscais, com imposição de glosas, multas e, em hipóteses extremas, caracterização de crime contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/1990).
Nesse contexto, o domínio aprofundado da legislação aplicável, bem como das interpretações administrativas e jurisprudenciais, é crucial. O estudo sistemático da disciplina de Direito Tributário pode ser encontrado em especializações como a Pós-Graduação em Advocacia Tributária, fundamental para quem deseja atuar com excelência nesse campo.
O argumento do efeito líquido zero está muitas vezes baseado no princípio da prevalência da substância sobre a forma, mas no Direito Tributário brasileiro esse princípio é mitigado pela necessidade de cumprimento das formalidades legais (tipicidade fechada). A não observância dos registros exigidos por norma inviabiliza defesa futura e dificulta a demonstração da regularidade fiscal.
A Receita Federal tem entendimento majoritário de que os ajustes devem ser feitos independentemente do resultado líquido, pois o controle da movimentação fiscal só é possível mediante escrituração analítica. O artigo 274 do RIR/2018 e a IN RFB 1.700/2017 reforçam essa necessidade de rastreabilidade.
Apesar de a formalidade ser regra, existem discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca da admissibilidade de ajustes que efetivamente não impactam o resultado tributável. Alguns contribuintes defendem a dispensa do registro, argumentando simetria e economia processual.
Contudo, a maioria das decisões judiciais e administrativas tem privilegiado a literalidade da lei, exigindo que todas as movimentações de exclusão e inclusão sejam escrituradas para fins de fiscalização, mesmo quando o resultado prático seja considerado nulo ou sem efeito financeiro imediato. Isso reforça a importância do papel do profissional de Direito Tributário, capaz de avaliar riscos e orientar sobre práticas seguras.
O planejamento tributário lícito é o principal beneficiário do correto entendimento sobre exclusões no Lalur/Lacs e do efeito líquido zero. A operacionalização do regime do Lucro Real, a aproveitamento de benefícios, incentivos fiscais e diferimentos tributários dependem de escrituração ordenada e em conformidade com a legislação.
Advogados que dominam as nuances dessas operações são mais capazes de oferecer segurança a seus clientes, evitar litígios e agregar valor à atividade consultiva e contenciosa, prevenindo autuações e aprimorando práticas internas de governança e compliance tributário.
Para manter-se atualizado sobre esta matéria, recomenda-se o aprofundamento constante, como proporcionado pela Pós-Graduação em Advocacia Tributária.
O cenário tributário brasileiro passa por frequentes reformas e atualizações, aumentando a complexidade das regras que disciplinam o Lalur/Lacs e as exclusões. A expectativa, com a evolução digital e a utilização do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), é que o controle do Fisco se torne ainda mais rigoroso, exigindo dos profissionais plena capacitação técnica, visão interdisciplinar e raciocínio apurado sobre conformidade, eficiência e transparência nas demonstrações fiscais.
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A segurança jurídica na apuração do Lucro Real depende da correta aplicação do direito material e processual, bem como do respeito às formalidades legais. O conceito de efeito líquido zero não isenta o contribuinte do dever de escrituração e ajuste fiscal. O domínio técnico é requisito para o sucesso no planejamento tributário e na defesa de interesses empresariais. O confronto de entendimentos reforça a necessidade de constante atualização e estudo aprofundado da legislação e jurisprudência aplicáveis.
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