O estelionato é definido pelo artigo 171 do Código Penal Brasileiro como a prática de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
A pena prevista para o crime de estelionato é de reclusão de 1 a 5 anos, além de multa. Trata-se de um crime patrimonial que exige como elementos objetivos a obtenção da vantagem ilícita e o prejuízo de outrem, ambos como resultado direto do engano causado por meio fraudulento.
Importante destacar que o estelionato é um crime doloso, isto é, que exige a intenção deliberada de ludibriar a vítima. Sem a intenção de enganar e obter vantagem ilícita, não há que se falar em estelionato, mas eventualmente em outro tipo penal ou transação civil irregular.
O bem jurídico tutelado no estelionato é, essencialmente, o patrimônio. A finalidade do tipo penal é proteger a integridade econômica das vítimas e o equilíbrio nas relações negociais. Uma das características do estelionato é que a vítima consente, ainda que viciadamente, com a entrega de algum bem ou valor, o que o diferencia do roubo, por exemplo, onde a violência ou grave ameaça tornam o consentimento impossível.
A fraude é o núcleo da conduta típica, configurando-se não apenas por mentiras, mas principalmente por meios ardilosos, como documentos falsos, manipulações ou ocultações de informações essenciais em uma transação.
Dentro da tipificação genérica do estelionato, há inúmeras subespécies ou cenários frequentes, como fraudes bancárias, golpes de falsidade documental e, com certa relevância prática, a alienação indevida de bens entregues em regime de consignação.
A consignação, nesse contexto negocial, significa que um bem — normalmente veículo, joia ou equipamento — é entregue a alguém para ser vendido em nome do proprietário, mediante comissão. O consignatário, portanto, é mero detentor do bem e não seu proprietário.
A venda de bem consignado, sem autorização do proprietário, e a apropriação indevida dos valores, frequentemente caracterizam estelionato. Isso porque há induzimento do comprador ao erro (ao pensar que negocia com o verdadeiro dono), bem como violação do contrato fiduciário com o verdadeiro proprietário.
Embora em muitos casos esses dois crimes coexistam ou se confundam, é essencial distinguir suas estruturas.
Na apropriação indébita (art. 168 do Código Penal), o agente recebe legitimamente a posse de um bem com obrigação de devolução, mas se apropria dele como se fosse seu. Já no estelionato, o agente induz alguém em erro para obter vantagem ilícita.
Nas hipóteses em que o agente vende um bem que recebeu em consignação e retém os valores, pode estar configurada apropriação indébita. Contudo, se omitir da pessoa a real natureza da posse do bem e agir desde o início com o intento de enganar o comprador e o consignador, a conduta pode se adequar ao estelionato.
Existe jurisprudência concretizando essa diferenciação com base no iter criminis e na análise da emissão do engano, especialmente quando há uso de contratos falsos, identidades adquiridas fraudulentamente ou dissimulação da falta de titularidade.
Também é necessário fazer uma separação com o crime de fraude na venda de coisa alheia como se própria fosse. O Código Penal trata como estelionato também a alienação ou oneração fraudulenta de coisa alheia como parte do tipo do art. 171, §2º, II.
Isto ocorre quando o agente vende ou onera bem alheio simulando posse ou propriedade, com o objetivo de enganar o adquirente. Tal prática é muitas vezes associada ao comércio de automóveis consignados, em que o agente se apresenta como proprietário para negociar o bem em nome próprio.
Por isso, o conhecimento técnico sobre as particularidades contratuais e posses legítimas é crucial para o exercício seguro da advocacia empresarial, penal ou cível no campo patrimonial.
A jurisprudência, sobretudo dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem reforçado o entendimento de que, nestas situações, o ponto central é o dolo antecedente, isto é, se o agente já na origem da relação tinha a intenção de fraudar a vítima.
Decisões consistentes apontam que, se o agente esconde ou distorce a origem do bem recebido em consignação e o vende como se fosse proprietário pleno, configura-se fraude suficiente para caracterização do tipo penal do art. 171.
Do ponto de vista prático, é fundamental observar a conduta anterior à alienação, os elementos contratuais da consignação e os meios utilizados para simular ou criar aparência de titularidade legítima.
Com a expansão de modelos de negócios baseados na consignação, comércio eletrônico e uso de plataformas digitais para negociação de bens, é cada vez mais importante a compreensão precisa do estelionato na prática penal. A análise fática deve considerar elementos negociais, civis e empresariais para delimitação da conduta criminosa.
Advogados que atuam em Direito Penal, Direito Empresarial ou Direito Contratual precisam estar atualizados com as nuances dessas práticas para prestar assessoria precisa a seus clientes e, quando aplicável, formular defesas ou acusações técnicas.
Nesse sentido, a capacitação continuada em temas de Direito Penal Econômico é essencial. Se você deseja aprofundar seus conhecimentos nesse campo interseccional entre criminalidade patrimonial, negociações empresariais e fraude contratual, indicamos fortemente o curso Pós-Graduação em Direito Penal Econômico, que aborda com profundidade os principais conceitos, jurisprudências e práticas contemporâneas deste ramo.
A comprovação do estelionato envolve a reunião de provas que demonstrem claramente a presença do dolo, da fraude e do prejuízo. Contratos simulados, mensagens eletrônicas e provas documentais são cruciais para demonstrar o ardil empregado.
O ônus da prova, conforme o artigo 156 do Código de Processo Penal, recai, em regra, sobre quem alega. No caso da acusação, é necessário demonstrar que o agente praticou de forma consciente uma conduta fraudulenta que induziu a vítima ao erro.
Por outro lado, também há espaço para o uso estratégico de exceções de pré-executividade e outras formas processuais necessárias à defesa técnica, sobretudo quando há dúvidas sobre a voluntariedade ou dolo na conduta.
A segurança jurídica nas operações de consignação depende do rigor contratual e da transparência nas condições de transferência e venda do bem.
Instrumentos como contratos escritos, registro de posse ou domínio e cláusulas claras de limitação de poderes são essenciais para evitar litígios e coibir práticas criminosas disfarçadas de falhas negociais.
O profissional do Direito deve atuar preventivamente, orientando seus clientes sobre formas lícitas e seguras de operar no mercado de bens consignados, integrando elementos de compliance e deveres fiduciários nas suas rotinas.
Nessa perspectiva prática, o conhecimento estrutural do Direito Penal e sua intersecção com as atividades comerciais e contratuais exige especialização contínua, tanto para práticas jurídicas consultivas como contenciosas.
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