Estabilidade gestante em contrato intermitente: desafios jurídicos e retorne somente o resultado.

Em resumo
  • O contrato de trabalho intermitente é uma das mais notórias inovações introduzidas pela Reforma Trabalhista de 2017, regulamentada pela Lei nº 13.467/2017.
  • O contrato intermitente está previsto no artigo 443, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
  • A estabilidade provisória da gestante está prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o qual dispõe:.
  • O ponto de tensão jurídico reside na aplicabilidade dessa estabilidade a contratos atípicos, como o intermitente.

Estabilidade da gestante no contrato de trabalho intermitente: fundamentos e desafios

O que é o contrato de trabalho intermitente?

Nesse modelo, o trabalhador não possui garantia de jornada mínima, sendo convocado conforme a necessidade do empregador, com antecedência mínima de três dias úteis (art. 452-A, §1º, da CLT). A remuneração e os encargos trabalhistas são pagos ao término de cada período de prestação de serviços.

Estabilidade da gestante: proteção constitucional e infraconstitucional

A estabilidade provisória da gestante está prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o qual dispõe:

“A empregada gestante tem direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”

Esse dispositivo é um dos pilares da proteção à maternidade e visa assegurar a continuidade do vínculo empregatício durante um período de especial vulnerabilidade da mulher. A CLT, no artigo 391-A, reforça essa garantia ao prever que o direito à estabilidade independe de conhecimento prévio da gravidez pelo empregador ao tempo da dispensa.

Aplicabilidade da estabilidade da gestante ao contrato intermitente

O ponto de tensão jurídico reside na aplicabilidade dessa estabilidade a contratos atípicos, como o intermitente. Diversas discussões surgem sobre a natureza da interrupção do serviço nesse regime e sobre o momento em que se efetiva o rompimento do vínculo empregatício.

Alguns empregadores alegam que, fora do período de convocação, não há vínculo ativo, o que dificultaria a concessão da estabilidade. No entanto, do ponto de vista jurídico, o contrato intermitente mantém um vínculo de emprego ativo, ainda que os serviços não estejam sendo prestados naquele momento. Isso é especialmente relevante porque o contrato intermitente não extingue o vínculo nos períodos de inatividade: apenas suspende temporariamente a prestação de serviços.

Portanto, nos termos do artigo 452-A, §6º, da CLT, a rescisão do contrato intermitente exige comunicação expressa por iniciativa de uma das partes, o que evidencia sua continuidade mesmo na ausência de convocações frequentes.

O entendimento dos tribunais trabalhistas

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem consolidado o entendimento de que a estabilidade prevista no ADCT é garantida a todas as empregadas gestantes, independentemente da modalidade contratual, inclusive as contratadas por prazo determinado ou intermitente. A referência à “empregada gestante” abrange qualquer vínculo de emprego formal.

Assim, mesmo que a empregada esteja em inatividade no período em que descobre a gravidez ou durante a gestação, o contrato intermitente ainda está em vigor, e a estabilidade deve ser respeitada. Eventual rescisão contratual nesse período pode ser considerada nula, com direito à reintegração ou indenização correspondente.

Implicações práticas na advocacia trabalhista

Para o advogado trabalhista, lidar com casos envolvendo o contrato intermitente exige uma leitura atenta tanto da legislação quanto da jurisprudência recente. Na prática, é essencial observar:

1. Registro formal do contrato intermitente

O contrato deve estar registrado expressamente como intermitente na CTPS e com todas as cláusulas descritas nos moldes do artigo 452-A da CLT. Isso é importante para delimitar os direitos aplicáveis e a natureza do vínculo no momento da gravidez.

2. Comunicação sobre a estabilidade

Mesmo que o empregador alegue desconhecimento da gravidez, o direito à estabilidade se consolida a partir da confirmação, cabendo o ônus da prova à parte que afirma não ter tido ciência. A comunicação posterior por parte da empregada não prejudica o reconhecimento da relação estável, conforme entendimento majoritário do TST.

3. Efeitos da inatividade

O fato da empregada estar sem convocação não descaracteriza a continuidade do vínculo empregatício. Assim, não é lícito rescindir o contrato sob alegação de “inatividade por conveniência”, se o objetivo for mascarar uma dispensa discriminatória.

Direitos assegurados durante o período estabilitário

Durante a estabilidade provisória, ainda que o contrato esteja em período de inatividade, a gestante tem direito:

Ao recebimento de salários

Este é um ponto debatido. Há decisões que entendem que, se não houve prestação de serviço, não há como exigir pagamento de salário, visto que os efeitos do contrato intermitente são peculiares. Entretanto, em caso de dispensa irregular, uma opção é a reintegração com garantia de remuneração regular ou uma indenização proporcional aos meses de estabilidade não usufruída.

Ao afastamento previdenciário

Caso a empregada se encontre sem convocações e não tenha condição de assumir carga laboral, mesmo que ocorressem, pode requerer o benefício de salário-maternidade diretamente ao INSS.

Desdobramentos legais e desafios futuros

A ausência de regulamentação específica sobre os efeitos da estabilidade durante períodos de inatividade no contrato intermitente traz insegurança para empregadores e empregados. Essa lacuna exige que o operador do Direito desenvolva interpretações baseadas nos princípios da proteção à maternidade, na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e na função social do contrato.

A própria jurisprudência tem evoluído extensivamente nesse sentido, garantindo a estabilidade à trabalhadora mesmo que os mecanismos do contrato intermitente não estejam plenamente compatíveis com o regime tradicional de trabalho contínuo.

Essa realidade reforça a importância de compreensão aprofundada dos institutos trabalhistas, especialmente no contexto de novas formas contratuais e de interpretação protecionista do Direito do Trabalho. Para quem militam na área, é indispensável ampliar seus recursos teóricos e práticos sobre o tema, sobretudo considerando as implicações previdenciárias e rescisórias envolvidas.

Quer dominar os fundamentos do Direito do Trabalho e se destacar na advocacia? Conheça nosso curso Certificação Profissional em Fundamentos do Direito do Trabalho e transforme sua carreira.

Insights para profissionais do Direito

1. A literalidade da lei não limita a aplicação da estabilidade à gestante contratada de forma intermitente.

2. O contrato intermitente exige cuidados formais específicos para sua validade e segurança jurídica, tanto para o empregador quanto para o empregado.

3. A proteção constitucional à maternidade prevalece diante de lacunas legais sobre novas modalidades contratuais.

4. Defensores de empregadores devem orientar clientes a respeitarem o vínculo mesmo em períodos de inatividade.

5. Advogados trabalhistas devem se atualizar sobre a jurisprudência do TST relativa a novos institutos trazidos pela Reforma Trabalhista.

Perguntas frequentes

1. A empregada com contrato intermitente tem direito à estabilidade gestante mesmo sem estar sendo convocada para trabalhar?
Sim. O vínculo empregatício continua válido durante os períodos de inatividade, garantindo o direito à estabilidade da gestante.
2. A empresa pode alegar que desconhecia a gravidez no momento da rescisão para evitar a estabilidade?
Não. A jurisprudência é clara quanto à irrelevância do desconhecimento da gravidez para a concessão da estabilidade provisória, conforme o artigo 391-A da CLT.
3. A gestante intermitente tem direito a receber salários durante a estabilidade mesmo sem convocação?
Depende da interpretação adotada. Se há rescisão indevida, a regra tende a exigir indenização correspondente ao período estabilitário. Caso o contrato esteja vigente e haja inatividade, não necessariamente haverá salário, salvo se pactuado ou substituído por benefício previdenciário.
4. Como o contratante deve proceder ao descobrir que a trabalhadora intermitente está grávida?
Deve assegurar o cumprimento do período de estabilidade, não realizar a rescisão contratual sem justa causa e, preferencialmente, manter o vínculo ativo, ainda que sem convocações constantes.
5. Esse direito também se aplica ao contrato de experiência ou prazo determinado?
Sim. Tanto o contrato por prazo determinado quanto o intermitente estão abrangidos pelo conceito de “empregada” do artigo 10, II, b, do ADCT, o que assegura o direito à estabilidade. Conhecimento profundo das transformações nas relações de trabalho é um diferencial competitivo para qualquer advogado no cenário atual. Aprofundar-se no estudo das novas modalidades contratuais e seus efeitos jurídicos é essencial. Comece agora com o curso Certificação Profissional em Fundamentos do Direito do Trabalho . Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm Busca uma formação contínua com grandes nomes do Direito com cursos de certificação e pós-graduações voltadas à prática? Conheça a Escola de Direito da Galícia Educação . Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-jun-15/trabalhadora-com-contrato-intermitente-tem-direito-a-estabilidade-da-gestante/. Advogado que se especializa cobra mais — e escolhe onde atuar. Pós em Direito: R$ 2.250 no Pix ou 12× R$ 212,50 — a mensalidade não trava o limite do seu cartão. Prefere falar com alguém? Chamar um especialista no WhatsApp .
Escola de Direito

Leve isso para a sua carreira

Quem ensina aqui atua na área — professores com banca, cátedra e prática.

Ver as pós em Direito