A estabilidade provisória da gestante no contrato de estágio e as nuances do vínculo jurídico
A proteção à maternidade e ao nascituro constitui um dos pilares fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro, encontrando respaldo direto na Constituição Federal e no princípio da dignidade da pessoa humana. No entanto, a aplicação prática dessas garantias enfrenta zonas cinzentas quando confrontada com modalidades contratuais que não se enquadram na relação de emprego tradicional regida pela CLT. O debate acerca da estabilidade provisória da gestante no âmbito do contrato de estágio representa um dos pontos de maior tensão doutrinária e jurisprudencial da atualidade.
Para o profissional do Direito, compreender a distinção teleológica e normativa entre o contrato de trabalho e o termo de compromisso de estágio é essencial. Essa diferenciação define o escopo de direitos e deveres das partes. A controvérsia reside no choque entre a interpretação finalística das normas protetivas (visando a proteção do nascituro) versus a taxatividade da legislação infraconstitucional que regula o ato educativo escolar supervisionado.
A estabilidade provisória da empregada gestante está prevista no Artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O dispositivo veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A ratio legis desta norma é clara: garantir a subsistência da mãe e, consequentemente, o desenvolvimento saudável da criança (Art. 227 da CF).
Historicamente, parte da jurisprudência tentou estender essa proteção às estagiárias via analogia. Contudo, o cenário jurídico se consolidou com o julgamento do Tema 497 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Embora a tese fixada trate primariamente da desnecessidade de conhecimento prévio da gravidez pelo empregador, ela reforça, a contrario sensu, que a estabilidade é um direito da “empregada”.
A tese majoritária atual é de que a ausência de vínculo de emprego formal afasta a incidência do ADCT. No entanto, o advogado diligente deve notar que ainda existem vozes minoritárias na doutrina e no judiciário que defendem a aplicação da estabilidade com base na Proteção Integral da Criança, argumentando que a natureza do contrato da mãe não deveria prejudicar a subsistência do recém-nascido.
O estágio, regulado pela Lei nº 11.788/2008, é um ato educativo escolar supervisionado. Diferente do contrato de emprego, que visa a produção com onerosidade e subordinação, o estágio possui escopo pedagógico. Por essa razão, a lei não estende ao estagiário verbas como aviso prévio, FGTS ou a multa de 40%.
Aqui surge uma crítica necessária à Análise Econômica do Direito frequentemente utilizada para negar a estabilidade: o argumento do “efeito reverso”. Alega-se que conceder estabilidade às estagiárias desestimularia a contratação de mulheres jovens. Contudo, é preciso cautela com essa justificativa utilitarista, pois ela acaba por transferir o risco social da maternidade — que deveria ser suportado pela sociedade e pelo tomador de serviços — para a parte mais vulnerável da relação, deixando a gestante desamparada em um momento crítico.
O domínio dessas distinções é crucial para a prática da advocacia de alto nível. Para aprofundar-se nos pilares dogmáticos dessas relações, recomenda-se o estudo contínuo, como o oferecido na Certificação Profissional em Fundamentos do Direito do Trabalho.
Um ponto frequentemente negligenciado nas consultorias é a questão previdenciária. Diferentemente da empregada, cuja filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é obrigatória e automática, a estagiária é segurada facultativa.
Isso significa que, se a estudante não tiver a iniciativa e a capacidade financeira de contribuir para o INSS por conta própria, ela não terá direito ao salário-maternidade pago pela Previdência, nem ao auxílio por incapacidade temporária em caso de gravidez de risco. O recesso remunerado da Lei de Estágio não se confunde com o auxílio-doença, criando um vácuo de proteção que o advogado deve esclarecer à cliente ou à empresa na fase consultiva.
A regra da não estabilidade cai por terra se houver fraude. O artigo 9º da CLT é a chave para a descaracterização do contrato de estágio. Contudo, na prática forense, o ônus da prova é desafiador. Não basta alegar falta de supervisão; é necessário demonstrar os requisitos fáticos do vínculo de emprego (art. 3º da CLT).
Elementos que indicam fraude e que o advogado deve investigar:
Caso o vínculo seja reconhecido judicialmente, a trabalhadora passa a ter direito a todas as verbas, incluindo a estabilidade gestacional.
Mesmo que não se reconheça o vínculo ou a estabilidade, há uma nuance vital: a Lei nº 9.029/1995 proíbe práticas discriminatórias. Se ficar comprovado que o contrato de estágio foi rescindido exclusivamente em razão da gravidez, configura-se ato discriminatório.
Nesse cenário, embora a reintegração via estabilidade do ADCT possa ser negada, abre-se o caminho para pleitear indenização por danos morais pela dispensa discriminatória, com base na responsabilidade civil. O operador do Direito deve saber diferenciar o pedido de estabilidade (natureza trabalhista/salarial) do pedido indenizatório por violação de direitos da personalidade.
Outra distinção técnica importante refere-se ao estágio na Administração Pública. Devido à exigência constitucional de concurso público (art. 37, II, CF) e ao entendimento da Súmula 363 do TST, o reconhecimento de vínculo empregatício com o ente público é vedado, mesmo em caso de desvirtuamento do estágio. Nesses casos, a estagiária gestante fica em situação ainda mais delicada, restando-lhe apenas pleitear as verbas indenizatórias do período trabalhado (saldo de bolsa), sem possibilidade de reintegração ou anotação na CTPS pelo ente público.
Conclui-se que, embora a regra geral exclua a estabilidade no estágio, o tema exige uma análise casuística rigorosa. O advogado não deve se limitar à leitura fria da lei, mas investigar a realidade fática, a possibilidade de fraude, a discriminação e a proteção previdenciária.
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