Escritura Pública ou Particular na Alienação Fiduciária?

Em resumo
  • O sistema registral brasileiro adota a premissa de que a segurança na transmissão da propriedade imóvel exige a intervenção de um agente dotado de fé pública: o tabelião de notas.
  • A introdução da Lei nº 9.514/1997 marcou uma revolução no mercado imobiliário ao instituir a alienação fiduciária de coisa imóvel.
  • O conflito aparente de normas exige uma hermenêutica apurada.
  • O debate não é apenas técnico-jurídico, mas também econômico.

A solenidade e o formalismo são pilares que sustentam a segurança jurídica no Direito Imobiliário brasileiro. No entanto, a dinâmica do mercado e a evolução legislativa criaram zonas de interseção que frequentemente desafiam a interpretação tradicional dos notários, registradores e advogados. O ponto central desse debate reside na validade do instrumento particular para a transmissão de direitos reais sobre imóveis, especialmente quando dissociado do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) ou do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

A Regra Geral da Escritura Pública e o Artigo 108 do Código Civil

Esta exigência não é burocracia vazia. A escritura pública garante que um profissional do direito verificou a capacidade das partes, a licitude do objeto e a manifestação livre de vontade, prevenindo nulidades futuras. A inobservância da forma prescrita em lei acarreta a nulidade do negócio jurídico, conforme preceitua o Artigo 166, IV, do mesmo diploma legal.

Para o advogado que atua na área cível e imobiliária, o domínio sobre essas nulidades e as responsabilidades decorrentes de contratos mal estruturados é vital. Aprofundar-se em temas como a Certificação Profissional em Responsabilidade Contratual permite ao profissional antecipar riscos e blindar o patrimônio de seus clientes contra falhas formais que poderiam ser evitadas.

O Fenômeno da Desjudicialização e a Alienação Fiduciária

A introdução da Lei nº 9.514/1997 marcou uma revolução no mercado imobiliário ao instituir a alienação fiduciária de coisa imóvel. Este instituto permitiu uma recuperação de crédito muito mais célere, extrajudicializando a execução da garantia. Contudo, a lei trouxe também dispositivos que flexibilizaram a forma dos contratos.

O Artigo 38 da referida lei dispõe que os contratos de compra e venda com financiamento e alienação fiduciária, celebrados no âmbito do SFI, podem ser formalizados por instrumento particular, atribuindo-lhes força de escritura pública. A intenção do legislador foi clara: reduzir os custos operacionais (“custo Brasil”) e fomentar o crédito imobiliário, facilitando o acesso à moradia e dinamizando o setor da construção civil.

A controvérsia jurídica surge quando tentamos expandir essa prerrogativa para fora do ambiente institucional bancário. A questão que se impõe é: a dispensa da escritura pública é uma característica inerente ao instituto da alienação fiduciária ou um privilégio exclusivo das operações realizadas dentro do SFI e SFH?

A Interpretação Sistemática das Normas: Lei Especial versus Lei Geral

O conflito aparente de normas exige uma hermenêutica apurada. De um lado, temos o Código Civil (lei geral) exigindo a forma pública como substância do ato. De outro, a Lei 9.514/97 (lei especial) conferindo força de escritura pública aos contratos particulares.

A corrente restritiva defende que a exceção à regra do Artigo 108 deve ser interpretada de forma estrita. Para esta linha de pensamento, apenas as entidades autorizadas a operar no SFI (bancos, caixas econômicas, sociedades de crédito imobiliário) gozariam da prerrogativa de formalizar a transferência da propriedade e a constituição da garantia real via instrumento particular.

Sob essa ótica, transações entre particulares (pessoas físicas ou jurídicas não financeiras), ainda que utilizem o instituto da alienação fiduciária como garantia, estariam obrigadas a lavrar a escritura pública se o valor do imóvel ultrapassasse o teto legal. O argumento central é a preservação da segurança jurídica e a prevenção de fraudes, uma vez que o instrumento particular não passa pelo crivo fiscalizatório do tabelião.

A Corrente Extensiva e a Autonomia da Vontade

Em contrapartida, existe uma forte corrente doutrinária e jurisprudencial que advoga pela extensão da regra do Artigo 38 da Lei 9.514/97 a qualquer contrato de alienação fiduciária de imóvel, independentemente da qualificação das partes contratantes.

Os defensores desta tese argumentam que a lei especial regula o instituto da alienação fiduciária como um todo, e não apenas quando uma instituição financeira é parte. O Artigo 22 da mesma lei define a alienação fiduciária como o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. O dispositivo não faz distinção sobre a qualidade do credor.

Se a lei permite que qualquer pessoa física ou jurídica seja fiduciária, e se a própria lei estabelece que os atos decorrentes de sua aplicação podem celebrar-se por instrumento particular, não haveria razão lógica para restringir tal faculdade apenas aos bancos. Admitir o contrário seria criar uma hierarquia de garantias baseada na pessoa do credor, e não na natureza do direito real.

O Papel do Registro de Imóveis na Qualificação Registral

O Oficial de Registro de Imóveis atua como o guardião da legalidade. Ao receber um título para registro, ele realiza a qualificação registral, verificando se o documento preenche os requisitos formais e materiais.

Quando um contrato particular de compra e venda com alienação fiduciária entre particulares é apresentado, o registrador se vê diante do dilema: registrar com base na Lei 9.514/97 ou suscitar dúvida com base no Artigo 108 do Código Civil? A recusa do registro gera custos e atrasos, muitas vezes levando a questão ao Judiciário.

A uniformização desse entendimento é crucial para a prática da advocacia extrajudicial. Advogados que estruturam operações de M&A (Fusões e Aquisições) ou gestões patrimoniais frequentemente se deparam com a necessidade de transferir imóveis entre holdings ou empresas do mesmo grupo. Saber se é possível economizar os emolumentos da escritura pública sem colocar em risco a eficácia da transferência é um diferencial estratégico. Para compreender a profundidade das cláusulas e riscos envolvidos nessas operações complexas, o estudo contínuo é indispensável, como o oferecido na Certificação Profissional em Responsabilidade Contratual.

Segurança Jurídica versus Custo de Transação

O debate não é apenas técnico-jurídico, mas também econômico. A exigência de escritura pública encarece a transação. Em operações de grande vulto, os emolumentos notariais representam uma cifra significativa. A possibilidade de utilizar o instrumento particular reduz essa barreira de entrada e facilita a circulação de riquezas.

Entretanto, a segurança jurídica tem seu preço. O instrumento particular é mais suscetível a falsificações, coações e vícios de vontade que poderiam ser detectados por um tabelião. Além disso, a escritura pública possui perenidade e fica arquivada em notas, permitindo a obtenção de traslados e certidões a qualquer tempo, diferentemente do contrato particular que, se perdido antes do registro, pode gerar enormes dores de cabeça.

A Validade do Negócio Jurídico Disfarçado

Um ponto de atenção para os advogados é o risco da simulação ou da fraude contra credores. A utilização de instrumentos particulares para mascarar doações ou fraudar execuções é uma prática combatida pelos tribunais. A fé pública do tabelião serve como um filtro inicial contra essas práticas. Quando se opta pelo instrumento particular, esse filtro é removido, transferindo toda a responsabilidade de verificação para o registrador de imóveis (que analisa o papel, não as partes) e, posteriormente, para o Judiciário em caso de litígio.

O Princípio da Legalidade e a Hierarquia das Normas

Do ponto de vista constitucional e da Teoria Geral do Direito, a discussão toca no princípio da legalidade. Pode uma lei ordinária (9.514/97) derrogar uma exigência formal do Código Civil para um espectro tão amplo de situações?

A resposta tende a ser positiva com base no critério da especialidade. Se a lei que cria o instituto da alienação fiduciária prevê a forma particular, e se essa lei permite que qualquer pessoa utilize o instituto, a forma deve seguir a natureza do negócio, não a subjetividade dos contratantes. Contudo, essa interpretação não é unânime e varia conforme a Corregedoria de Justiça de cada Estado, criando um cenário de insegurança jurídica regionalizada.

Em alguns estados, as Normas de Serviço da Corregedoria permitem expressamente o instrumento particular para qualquer alienação fiduciária. Em outros, a exigência da escritura pública para transações fora do SFI é rígida. O advogado deve, portanto, conhecer não apenas a lei federal, mas as normas locais de serviço extrajudicial.

Conclusão: A Necessidade de Prudência na Advocacia Imobiliária

A complexidade das transações imobiliárias contemporâneas exige do profissional do direito uma visão que vá além da letra fria da lei. É preciso ponderar os riscos. Embora a tese da validade do instrumento particular para alienação fiduciária entre particulares seja robusta e economicamente atrativa, ela carrega o risco da qualificação registral negativa.

A opção pela escritura pública, embora mais onerosa, oferece uma camada adicional de segurança e, na maioria das vezes, garante um trâmite registral mais fluido. A escolha do instrumento contratual adequado deve ser fruto de uma análise casuística, considerando a urgência, o custo, o perfil das partes e a jurisprudência administrativa local.

A evolução do Direito Imobiliário caminha para a desburocratização, mas nunca deve abrir mão da segurança. O equilíbrio entre esses vetores é o que garante a higidez do mercado e a proteção do direito de propriedade.

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Insights sobre o Tema

* Taxatividade vs. Especialidade: A tensão central não é sobre a validade do contrato em si, mas se a norma especial (Lei 9.514/97) revoga a exigência de forma da norma geral (Código Civil) para todos os sujeitos ou apenas para os qualificados (bancos).
* Risco Registral: Mesmo que haja argumentos jurídicos sólidos para o uso do instrumento particular, a prática advocatícia deve considerar o “risco de balcão” — a possibilidade de o Oficial de Registro recusar o título, gerando atrasos que podem inviabilizar o negócio.
* Economia de Custos: A escolha pelo instrumento particular visa, primordialmente, a economia dos emolumentos notariais, mas essa economia pode se tornar um prejuízo se houver litígio sobre a validade formal do ato.
* Natureza do Instituto: A alienação fiduciária é um direito real de garantia que, por sua natureza célere de execução, tende a atrair formalidades mais simplificadas, diferentemente da hipoteca, que tradicionalmente exige maior solidez formal.

Perguntas frequentes

1. A alienação fiduciária de imóvel entre pessoas físicas exige escritura pública?
A questão é controversa. Pelo Código Civil (Art. 108), sim, se o valor exceder 30 salários mínimos. No entanto, uma interpretação extensiva da Lei 9.514/97 defende que o instrumento particular tem força de escritura pública para qualquer alienação fiduciária, inclusive entre particulares. Recomenda-se verificar as normas da Corregedoria local.
2. O que acontece se eu fizer um contrato particular e o cartório recusar o registro?
Se o Oficial de Registro de Imóveis emitir uma nota devolutiva recusando o registro por falta de forma legal, será necessário suscitar um procedimento de Dúvida Registral, que será julgado pelo juiz corregedor competente. Alternativamente, as partes terão que lavrar uma escritura pública ratificando o negócio, pagando os respectivos emolumentos.
3. A regra do instrumento particular vale para compra e venda simples, sem garantia?
Não. Para a compra e venda pura e simples de imóveis acima de 30 salários mínimos, a escritura pública é obrigatória e indispensável, conforme o Art. 108 do Código Civil. A exceção do instrumento particular com força de escritura pública está atrelada às operações de financiamento e alienação fiduciária previstas em leis especiais (SFI/SFH).
4. Quais são as vantagens da escritura pública mesmo quando a lei permite instrumento particular?
A escritura pública oferece maior segurança jurídica, pois conta com a fé pública do tabelião, que verifica a capacidade das partes e a legalidade do ato, prevenindo nulidades. Além disso, o documento fica arquivado perpetuamente no cartório, facilitando a emissão de segundas vias (traslados) em caso de perda do documento original.
5. O instrumento particular tem a mesma eficácia executiva da escritura pública?
Sim, desde que assinado pelo devedor e por duas testemunhas, o instrumento particular é título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, III). No caso específico da alienação fiduciária, a lei confere ao contrato força de escritura pública, permitindo inclusive o procedimento de consolidação da propriedade diretamente no cartório de registro de imóveis em caso de inadimplência. Acesse a lei relacionada Busca uma formação contínua com grandes nomes do Direito com cursos de certificação e pós-graduações voltadas à prática? Conheça a Escola de Direito da Galícia Educação . Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2026-fev-20/stf-decide-sobre-exigencia-de-escritura-publica-para-venda-de-imoveis/. Advogado que se especializa cobra mais — e escolhe onde atuar. Pós em Direito: R$ 2.250 no Pix ou 12× R$ 212,50 — a mensalidade não trava o limite do seu cartão. Prefere falar com alguém? Chamar um especialista no WhatsApp .
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