Entenda a Intimação na Prisão em Regimes Semiaberto e Aberto

Artigo sobre Direito

Expedição de Mandado de Prisão em Semiaberto e Aberto: Entenda os Procedimentos Legais

Obrigatoriedade de Intimação do Condenado

No dia 21 de outubro de 2019, foi publicada a notícia de que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a expedição de mandado de prisão em regime semiaberto ou aberto exige a intimação do condenado, sob pena de nulidade do ato. Essa decisão foi tomada após o julgamento do Recurso Especial nº 1.798.551/SP, que discutia a legalidade de um mandado de prisão expedido sem a intimação do réu.

O tema abordado na notícia é de extrema relevância para o Direito Penal e, por isso, será o foco deste artigo. Aqui, você entenderá os procedimentos legais necessários para a expedição de um mandado de prisão em regime semiaberto ou aberto, bem como as consequências da falta de intimação do condenado. Continue lendo e saiba mais.

Regime Semiaberto e Aberto: Entendendo as Diferenças

Antes de abordarmos a questão da expedição de mandado de prisão em regime semiaberto e aberto, é importante entendermos a diferença entre esses dois regimes penais.

O regime semiaberto é uma das modalidades de cumprimento de pena previstas no Código Penal Brasileiro. Nesse regime, o condenado cumpre a pena em estabelecimento penal de segurança média ou em colônia agrícola, industrial ou similar. Além disso, é permitido ao preso trabalhar ou estudar durante o dia e retornar à prisão à noite.

Já o regime aberto é o mais brando de todos, sendo destinado aos condenados a penas privativas de liberdade não superiores a quatro anos e que não tenham cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa. Nesse regime, o preso cumpre a pena em casa de albergado ou em estabelecimento adequado.

Procedimentos para Expedição de Mandado de Prisão em Semiaberto e Aberto

De acordo com a decisão do STJ, a expedição de mandado de prisão em regime semiaberto ou aberto exige a intimação do condenado, sob pena de nulidade do ato. Isso significa que o preso deve ser informado oficialmente da decisão judicial que determinou a sua prisão, possibilitando que ele exerça o seu direito de defesa.

Além disso, é importante ressaltar que a intimação deve ser feita de forma pessoal, ou seja, o condenado deve ser intimado pessoalmente ou por meio de seu advogado. A intimação por edital não é válida nesses casos, pois não garante ao réu o exercício pleno do seu direito de defesa.

Outro ponto importante é que a intimação deve ser realizada antes da expedição do mandado de prisão. Isso porque, após a prisão do réu, fica inviável o exercício do seu direito de defesa, já que ele se encontra privado de sua liberdade.

Consequências da Falta de Intimação do Condenado

A falta de intimação do condenado para a expedição de mandado de prisão em regime semiaberto ou aberto pode acarretar a nulidade do ato. Nesse caso, o preso poderá requerer a sua soltura e, caso seja comprovado que ele não foi intimado previamente, o mandado de prisão será considerado inválido.

Além disso, a falta de intimação pode gerar também o direito à indenização por danos morais ao preso, já que ele foi privado de sua liberdade sem a devida comunicação prévia da decisão judicial.

Conclusão

Em resumo, a expedição de mandado de prisão em regime semiaberto ou aberto exige a intimação do condenado, sob pena de nulidade do ato. A intimação deve ser feita pessoalmente e antes da expedição do mandado de prisão, garantindo ao preso o seu direito de defesa. Em caso de ausência de intimação, o mandado de prisão pode ser considerado inválido e o preso pode ter direito à indenização por danos morais.

Portanto, é fundamental que os profissionais do Direito estejam atentos a essa decisão do STJ e cumpram todas as etapas necessárias para a expedição de um mandado de prisão em regime semiaberto ou aberto. Dessa forma, garantimos a efetividade do direito de defesa e evitamos possíveis nulidades e prejuízos aos réus.

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Este artigo teve a curadoria de Fábio Vieira Figueiredo é advogado e executivo com 20 anos de experiência em Direito, Educação e Negócios. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP, possui especializações em gestão de projetos, marketing, contratos e empreendedorismo.

CEO da IURE DIGITAL, foi cofundador da Escola de Direito da Galícia Educação e ocupou cargos estratégicos como Presidente do Conselho de Administração da Galícia e Conselheiro na Legale Educacional S.A.. Atuou em grandes organizações como Damásio Educacional S.A., Saraiva, Rede Luiz Flávio Gomes, Cogna e Ânima Educação S.A., onde foi cofundador e CEO da EBRADI, Diretor Executivo da HSM University e Diretor de Crescimento das escolas digitais e pós-graduação.

Professor universitário e autor de mais de 100 obras jurídicas, é referência em Direito, Gestão e Empreendedorismo, conectando expertise jurídica à visão estratégica para liderar negócios inovadores e sustentáveis.

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