A expansão do crédito no Brasil trouxe consigo o aumento do acesso a diferentes formas de contratação, especialmente entre aposentados, pensionistas e servidores públicos pelo empréstimo consignado. No entanto, o fácil acesso ao crédito, somado à insuficiência de políticas de educação financeira, tornou o superendividamento um problema social relevante.
Conforme define o artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), superendividamento refere-se à impossibilidade manifesta do consumidor, pessoa natural, de pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. Esse cenário demanda uma análise criteriosa das práticas de concessão de crédito, dos direitos do consumidor e dos limites das garantias previstas em lei.
O empréstimo consignado é uma modalidade de crédito em que as prestações são descontadas diretamente na folha de pagamento ou benefício previdenciário do tomador. Disciplinado pela Lei nº 10.820/2003 e por normas correlatas, esse mecanismo objetiva oferecer menor risco às instituições financeiras, refletindo em taxas de juros reduzidas.
Apesar das vantagens aparentes, a contratação simplificada e a ausência de análise profunda da capacidade de pagamento do consumidor colocam em risco sua subsistência, especialmente diante da ausência de comprometimento prévio com o mínimo existencial. Daí a importância da proteção conferida pelas normas consumeristas quando identificada a hipótese de superendividamento.
O artigo 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003 fixa patamar máximo de 35% da remuneração mensal do tomador para descontos relativos a empréstimos consignados. Tal limite, também observado em normas previdenciárias e editais de contratação pública, tem nítido caráter protetivo, buscando preservar renda remanescente para despesas básicas.
Não obstante, a pesquisa de jurisprudência revela recorrentes discussões acerca da efetividade desse limite, principalmente quando o consumidor já está superendividado. O STJ e tribunais locais vêm admitindo ponderações adicionais sempre que reste comprometido o mínimo existencial, reforçando o propósito teleológico da norma legal.
Com a promulgação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), o CDC passou a oferecer ferramentas específicas para enfrentamento das situações de superendividamento. O artigo 54-A prevê expressamente mecanismos voltados à renegociação global das dívidas do consumidor, vedando práticas abusivas e fortalecendo o direito à preservação do mínimo existencial.
Por meio do processo de repactuação de dívidas previsto no artigo 104-A do CDC, o consumidor superendividado pode apresentar plano de pagamento abrangendo compromissos com diferentes credores, de forma equitativa e com respeito ao equilíbrio contratual.
Tradicionalmente, os descontos advindos de contratos de empréstimo consignado eram entendidos como legítimos e inquestionáveis, dadas as garantias legais e convencionais vigentes. Todavia, diante do reconhecimento do superendividamento e da incidência do dever de proteção ao mínimo existencial, a jurisprudência passou a admitir o afastamento da rigidez do desconto em folha, impondo percentuais inferiores e permitindo, excepcionalmente, a suspensão ou redefinição dos descontos.
A análise judicial, nesses casos, demanda apreciação do conjunto fático-probatório: composição familiar, gastos essenciais, renda líquida, valor das obrigações e histórico de contratação. Não se trata de relativizar o pacto, mas de garantir a dignidade do consumidor e o reequilíbrio das relações de consumo.
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O fornecimento de crédito está vinculado a uma série de obrigações legais voltadas à proteção do consumidor. O artigo 6º, III e IV, do CDC reforça o dever de informação clara e adequada, especialmente quanto ao custo efetivo total do crédito, taxas de juros, encargos incidentes e consequências do inadimplemento.
A concessão responsável envolve a adequada avaliação do risco de superendividamento, conforme recomenda o artigo 54-B, § 2º, do CDC. Ignorar esse requisito pode caracterizar prática abusiva (art. 39, V e IX, CDC) e ensejar a responsabilização da instituição financeira, inclusive por eventuais danos morais e materiais resultantes de descontos conduzidos em afronta ao mínimo existencial do consumidor.
Cabe ao Judiciário fixar, com base nos elementos concretos, percentuais de desconto compatíveis com a renda líquida do consumidor após dedução das despesas essenciais, inclusive autorizando, se cabível, a supressão temporária dos descontos para propiciar recuperação financeira e evitar o agravamento da situação.
Os tribunais vêm utilizando parâmetros objetivos – como o comprometimento máximo de 30% da renda líquida disponível e a observância do valor do salário mínimo per capita familiar – para balizar suas decisões, sempre em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato.
O sucesso das ações judiciais voltadas à readequação dos descontos consignados depende de adequada instrução probatória. Documentos que comprovem renda, despesas mensais, composição familiar, contratos firmados e extratos de descontos são indispensáveis para formar o convencimento do magistrado.
Além disso, é recomendável requerer, nos termos do artigo 104-A do CDC, a designação de audiência de conciliação para apresentação coletiva de proposta de planos de pagamento, conferindo ao consumidor a oportunidade de repactuar suas obrigações sem prejuízo do mínimo existencial, com participação dos credores e intervenção judicial.
Advogados atuantes nessa área devem orientar seus clientes sobre os riscos da contratação desenfreada, os direitos previstos no CDC e as alternativas extrajudiciais de renegociação. A atuação preventiva e a promoção da educação financeira são instrumentos valiosos para reduzir litígios e promover o equilíbrio nas relações de consumo.
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O estudo do superendividamento no contexto dos empréstimos consignados revela o movimento evolutivo do direito consumerista brasileiro, preocupado não apenas com o equilíbrio formal dos contratos, mas com a concretização do direito fundamental à dignidade humana. O Judiciário tem papel decisivo no enfrentamento dessas questões, porém é fundamental que advogados e operadores do Direito se atualizem constantemente sobre as inovações legais e jurisprudenciais do tema.
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