A segurança pública é um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito. Quando discutimos mudanças constitucionais voltadas à segurança, estamos diante de um tema que envolve não apenas políticas públicas, mas também dogmas constitucionais essenciais, como o pacto federativo, a separação dos poderes, os direitos e garantias fundamentais e as competências da União, Estados e Municípios.
Este artigo aborda com profundidade o tratamento constitucional da segurança pública no Brasil, os limites e possibilidades de reforma por meio de Propostas de Emenda à Constituição (PECs) e as principais dimensões jurídicas que envolvem este tema. Um conteúdo especialmente planejado para profissionais da área jurídica que desejam compreender o entrelaçamento dogmático e prático entre segurança pública e direito constitucional.
A segurança pública está expressamente prevista no artigo 144 da Constituição Federal. Trata-se de um bem jurídico de titularidade da sociedade e dever do Estado, sendo promovida por meio de diversos órgãos e forças estatais com atribuições específicas. São princípios estruturantes da segurança pública, extraídos tanto da literalidade da Constituição quanto da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF): legalidade, eficiência, respeito aos direitos fundamentais, hierarquia e disciplina.
O artigo 144 elenca os órgãos responsáveis pela segurança pública: Polícias Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, Civis, Militares, Corpo de Bombeiros Militares e Guardas Municipais. A atuação dessas corporações é definida pela competência funcional (preventiva, investigativa, repressiva) e territorial, estando muitas vezes condicionada ao pacto federativo.
Por exemplo, a Polícia Federal é competente para prevenir e reprimir crimes contra a ordem política e social, os bens, serviços e interesses da União, enquanto as Polícias Civis atuam na investigação de infrações penais comuns sob competência estadual.
A Constituição de 1988, apesar de emendada frequentemente, possui cláusulas pétreas, estabelecidas no parágrafo 4º do artigo 60. Entre elas, está a separação dos poderes, o voto direto, secreto, universal e periódico, a forma federativa de Estado e os direitos e garantias individuais. Mudanças que tenham por efeito abolir essas cláusulas são inadmissíveis, mesmo que aprovadas constitucionalmente.
Assim, uma PEC que afete de forma desproporcional a repartição de competências na segurança pública pode ser considerada inconstitucional. É o caso de propostas que eliminem ou invadam competências estaduais ou municipais, centralizando indevidamente as funções de policiamento.
A doutrina majoritária entende que PECs não estão imunes ao controle preventivo de constitucionalidade durante o processo legislativo, a ser exercido pelas comissões do Congresso Nacional. Já o STF, em julgados pontuais, sinalizou que pode exercer controle repressivo de emendas já promulgadas, caso elas violem cláusulas pétreas ou desrespeitem o procedimento legislativo.
Portanto, é fundamental que todo profissional do Direito compreenda a base normativa que limita a atuação do legislador constituinte derivado, evitando reformas constitucionais que violem os alicerces do Estado de Direito.
O modelo federativo brasileiro atribui competências próprias e concorrentes entre os entes federativos. Especificamente em segurança pública, predomina o modelo descentralizado, com Estados-membros mantendo polícias civis e militares, enquanto a União exerce funções de investigação federal e policiamento de fronteiras.
Mudanças nesse eixo devem ser analisadas com profundidade, pois ao alterar substancialmente a estrutura de competências, pode-se ferir o princípio federativo, o que torna a proposta inconstitucional por força do art. 60, §4º, I.
Debates sobre unificação de polícias, ampliação de atuação das guardas municipais ou criação de novas agências federais de segurança suscitam intensas discussões doutrinárias e jurisprudenciais que envolvem a matriz constitucional de competências, o princípio da subsidiariedade e a autonomia federativa.
O direito à segurança encontra-se entre os direitos sociais previstos no artigo 6º da Constituição Federal, ao lado da educação, saúde, moradia, lazer e outros direitos sociais. Apesar disso, distingue-se pelo seu caráter híbrido: é simultaneamente um direito difuso e uma imposição estatal.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos e o STF vêm reconhecendo, em diversas ocasiões, a relevância da proteção à integridade física e à ordem pública como expressão do direito à segurança, especialmente em contextos de vulnerabilidade extrema.
A omissão estatal prolongada em garantir patamares mínimos de segurança pode dar ensejo à responsabilização objetiva do poder público, nos termos do artigo 37, §6º, da CF, sob fundamento de falha do serviço. Assim, a segurança pública se projeta também como dever administrativo contínuo, sujeito a padrões de eficiência e accountability.
Embora o Direito Penal e o Processo Penal sejam meios de tutela da segurança pública, sua eficácia está condicionada ao respeito aos direitos fundamentais. Evitar arbitrariedades, prisões ilegais, violência institucional e garantir o devido processo legal (CF, art. 5º, incisos LIV e LVII) são pontos centrais para conformar o uso legítimo das ferramentas penais.
Medidas de recrudescimento penal devem sempre ser analisadas à luz da proporcionalidade, da eficiência e da seletividade do sistema penal, sob pena de comprometer os fundamentos do Estado Democrático de Direito.
Propostas legislativas que alterem a Constituição para ampliar as hipóteses de crimes hediondos, flexibilizar direitos processuais ou invistam em modelos de segurança exclusivamente repressivos devem encontrar no profissional do Direito uma análise técnica e crítica baseada em evidências e fundamentos sistêmicos.
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A segurança pública não se limita à repressão. Conforme o artigo 144, §7º, a política de segurança deve integrar ações sociais de prevenção, urbanização, educação, esporte e cultura. A atuação de conselhos comunitários, ouvidorias, corregedorias e o Ministério Público são instrumentos essenciais para a transparência e o controle social da atuação policial.
Instrumentos de planejamento plurianual e orçamentário devem refletir a prioridade da segurança pública nas políticas públicas, considerando a reserva do possível, mas também o mínimo existencial. O judiciário tem legitimidade para atuar em casos de omissão absoluta ou ineficiência manifesta na implementação do direito à segurança, com base no art. 5º, XXXV, da Constituição.
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– A segurança pública é simultaneamente um dever estatal e um direito social, o que impõe ao advogado entender sua dualidade normativa e prática.
– Alterações constitucionais na estrutura da segurança pública só são legítimas se respeitarem as cláusulas pétreas do texto constitucional.
– A repartição federativa de competências é ponto sensível: centralizações excessivas podem violar o pacto federativo.
– A disciplina da segurança exige conciliação entre prevenção, repressão penal e garantismo processual.
– Debates sobre segurança são também debates sobre cidadania, Estado de Direito e direitos humanos.
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