Emenda constitucional segurança pública e seus limites no Brasil

Em resumo
  • A segurança pública é um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito.
  • A segurança pública está expressamente prevista no artigo 144 da Constituição Federal.
  • A Constituição de 1988, apesar de emendada frequentemente, possui cláusulas pétreas, estabelecidas no parágrafo 4º do artigo 60.
  • O modelo federativo brasileiro atribui competências próprias e concorrentes entre os entes federativos.

A Proposta de Emenda Constitucional da Segurança Pública e o Direito Constitucional

A segurança pública é um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito. Quando discutimos mudanças constitucionais voltadas à segurança, estamos diante de um tema que envolve não apenas políticas públicas, mas também dogmas constitucionais essenciais, como o pacto federativo, a separação dos poderes, os direitos e garantias fundamentais e as competências da União, Estados e Municípios.

Este artigo aborda com profundidade o tratamento constitucional da segurança pública no Brasil, os limites e possibilidades de reforma por meio de Propostas de Emenda à Constituição (PECs) e as principais dimensões jurídicas que envolvem este tema. Um conteúdo especialmente planejado para profissionais da área jurídica que desejam compreender o entrelaçamento dogmático e prático entre segurança pública e direito constitucional.

A segurança pública na Constituição Federal de 1988

Previsão constitucional e princípios

Órgãos encarregados e competências

Por exemplo, a Polícia Federal é competente para prevenir e reprimir crimes contra a ordem política e social, os bens, serviços e interesses da União, enquanto as Polícias Civis atuam na investigação de infrações penais comuns sob competência estadual.

Propostas de Emendas Constitucionais e seus limites no campo da segurança

Limites materiais às emendas constitucionais

A Constituição de 1988, apesar de emendada frequentemente, possui cláusulas pétreas, estabelecidas no parágrafo 4º do artigo 60. Entre elas, está a separação dos poderes, o voto direto, secreto, universal e periódico, a forma federativa de Estado e os direitos e garantias individuais. Mudanças que tenham por efeito abolir essas cláusulas são inadmissíveis, mesmo que aprovadas constitucionalmente.

Assim, uma PEC que afete de forma desproporcional a repartição de competências na segurança pública pode ser considerada inconstitucional. É o caso de propostas que eliminem ou invadam competências estaduais ou municipais, centralizando indevidamente as funções de policiamento.

Controle de constitucionalidade de PECs

A doutrina majoritária entende que PECs não estão imunes ao controle preventivo de constitucionalidade durante o processo legislativo, a ser exercido pelas comissões do Congresso Nacional. Já o STF, em julgados pontuais, sinalizou que pode exercer controle repressivo de emendas já promulgadas, caso elas violem cláusulas pétreas ou desrespeitem o procedimento legislativo.

Portanto, é fundamental que todo profissional do Direito compreenda a base normativa que limita a atuação do legislador constituinte derivado, evitando reformas constitucionais que violem os alicerces do Estado de Direito.

Aspectos federativos e a segurança pública

Segurança pública e descentralização

O modelo federativo brasileiro atribui competências próprias e concorrentes entre os entes federativos. Especificamente em segurança pública, predomina o modelo descentralizado, com Estados-membros mantendo polícias civis e militares, enquanto a União exerce funções de investigação federal e policiamento de fronteiras.

Mudanças nesse eixo devem ser analisadas com profundidade, pois ao alterar substancialmente a estrutura de competências, pode-se ferir o princípio federativo, o que torna a proposta inconstitucional por força do art. 60, §4º, I.

Debates sobre unificação de polícias, ampliação de atuação das guardas municipais ou criação de novas agências federais de segurança suscitam intensas discussões doutrinárias e jurisprudenciais que envolvem a matriz constitucional de competências, o princípio da subsidiariedade e a autonomia federativa.

Segurança pública como direito fundamental coletivo

O direito à segurança na perspectiva dos direitos fundamentais

O direito à segurança encontra-se entre os direitos sociais previstos no artigo 6º da Constituição Federal, ao lado da educação, saúde, moradia, lazer e outros direitos sociais. Apesar disso, distingue-se pelo seu caráter híbrido: é simultaneamente um direito difuso e uma imposição estatal.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos e o STF vêm reconhecendo, em diversas ocasiões, a relevância da proteção à integridade física e à ordem pública como expressão do direito à segurança, especialmente em contextos de vulnerabilidade extrema.

O papel do Estado na proteção à segurança coletiva

A omissão estatal prolongada em garantir patamares mínimos de segurança pode dar ensejo à responsabilização objetiva do poder público, nos termos do artigo 37, §6º, da CF, sob fundamento de falha do serviço. Assim, a segurança pública se projeta também como dever administrativo contínuo, sujeito a padrões de eficiência e accountability.

O papel do Direito Penal e do Processo Penal

A função instrumental da repressão penal

Embora o Direito Penal e o Processo Penal sejam meios de tutela da segurança pública, sua eficácia está condicionada ao respeito aos direitos fundamentais. Evitar arbitrariedades, prisões ilegais, violência institucional e garantir o devido processo legal (CF, art. 5º, incisos LIV e LVII) são pontos centrais para conformar o uso legítimo das ferramentas penais.

Medidas de recrudescimento penal devem sempre ser analisadas à luz da proporcionalidade, da eficiência e da seletividade do sistema penal, sob pena de comprometer os fundamentos do Estado Democrático de Direito.

Segurança, política criminal e seletividade

Propostas legislativas que alterem a Constituição para ampliar as hipóteses de crimes hediondos, flexibilizar direitos processuais ou invistam em modelos de segurança exclusivamente repressivos devem encontrar no profissional do Direito uma análise técnica e crítica baseada em evidências e fundamentos sistêmicos.

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O papel do controle social e políticas públicas para segurança

Políticas de prevenção e controle democrático

A segurança pública não se limita à repressão. Conforme o artigo 144, §7º, a política de segurança deve integrar ações sociais de prevenção, urbanização, educação, esporte e cultura. A atuação de conselhos comunitários, ouvidorias, corregedorias e o Ministério Público são instrumentos essenciais para a transparência e o controle social da atuação policial.

Planejamento estratégico e jurisdição constitucional

Instrumentos de planejamento plurianual e orçamentário devem refletir a prioridade da segurança pública nas políticas públicas, considerando a reserva do possível, mas também o mínimo existencial. O judiciário tem legitimidade para atuar em casos de omissão absoluta ou ineficiência manifesta na implementação do direito à segurança, com base no art. 5º, XXXV, da Constituição.

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Insights para aprofundamento

– A segurança pública é simultaneamente um dever estatal e um direito social, o que impõe ao advogado entender sua dualidade normativa e prática.

– Alterações constitucionais na estrutura da segurança pública só são legítimas se respeitarem as cláusulas pétreas do texto constitucional.

– A repartição federativa de competências é ponto sensível: centralizações excessivas podem violar o pacto federativo.

– A disciplina da segurança exige conciliação entre prevenção, repressão penal e garantismo processual.

– Debates sobre segurança são também debates sobre cidadania, Estado de Direito e direitos humanos.

Perguntas frequentes

1. Uma PEC pode abolir ou unificar as polícias estaduais?
Não, porque a estrutura federativa é cláusula pétrea, conforme o artigo 60, §4º, I, da Constituição. Qualquer proposta que elimine a autonomia dos entes federativos nesse tema pode ser considerada inconstitucional.
2. A segurança pública envolve apenas repressão penal?
Não. A Constituição determina que a segurança deve ser integrada com ações sociais e preventivas, como urbanização e políticas educacionais. A repressão é apenas uma das faces.
3. Propostas que ampliam penas fortalecem a segurança?
Não necessariamente. Estudos indicam que o aumento de penas, por si só, não gera maior segurança. É preciso atuar sobre a prevenção, investigação eficiente e ressocialização.
4. O que ocorre em caso de omissão estatal em segurança?
Pode haver responsabilização por falha do serviço (art. 37, §6º, CF) e também atuação judicial para compelir o Estado a garantir condições mínimas de segurança.
5. Qual a importância de estudar segurança sob o viés constitucional?
Porque todas as medidas, políticas e reformas nessa área devem estar de acordo com os princípios fundamentais da Constituição. Um profissional preparado analisa essas propostas com base técnica e crítica. Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Busca uma formação contínua com grandes nomes do Direito com cursos de certificação e pós-graduações voltadas à prática? Conheça a Escola de Direito da Galícia Educação . Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-jun-13/lewandowski-defende-pec-da-seguranca-em-seminario-na-capital-paulista/. Advogado que se especializa cobra mais — e escolhe onde atuar. Pós em Direito: R$ 2.250 no Pix ou 12× R$ 212,50 — a mensalidade não trava o limite do seu cartão. Prefere falar com alguém? Chamar um especialista no WhatsApp .
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