Dosimetria da Pena: Análise Prática do Sistema Trifásico

Em resumo
  • A Constituição Federal (art. 5º, XLVI) impõe a individualização da pena, proibindo a padronização automática da sanção.
  • A fixação da pena-base é o momento de maior discricionariedade vinculada e, consequentemente, onde residem os maiores perigos.
  • Na segunda fase, incidem as agravantes e atenuantes.
  • Na terceira fase, incidem as majorantes e minorantes, com frações fixas ou variáveis previstas em lei.

A aplicação da sanção penal representa o momento culminante da persecução criminal e a materialização do poder punitivo do Estado. Contudo, para o advogado criminalista de excelência, não basta compreender a teoria; é necessário dominar as trincheiras da prática forense. A dosimetria da pena não é uma operação aritmética neutra, mas um campo de batalha onde a liberdade do cliente é definida, muitas vezes, por detalhes técnicos ignorados pela advocacia de massa.

O Mandamento Constitucional e a Realidade do Critério Trifásico

Para o defensor, o domínio dessas etapas é a ferramenta para identificar o bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato) e impugnar o subjetivismo judicial que, sob o manto da discricionariedade, muitas vezes esconde o punitivismo excessivo.

A Primeira Fase: O Perigo do Subjetivismo no Artigo 59

A fixação da pena-base é o momento de maior discricionariedade vinculada e, consequentemente, onde residem os maiores perigos. O juiz deve analisar oito circunstâncias judiciais. Aqui, o advogado deve estar alerta a dois pontos críticos frequentemente distorcidos na prática:

  • Culpabilidade e Elementos Inerentes: É vital distinguir a culpabilidade como elemento do crime da culpabilidade como medida de pena (reprovabilidade). Elementos inerentes ao tipo penal não podem elevar a pena-base. Por exemplo, dizer que a culpabilidade é elevada em um homicídio porque “a vida humana foi ceifada” é uma redundância retórica, pois a morte é elementar ao tipo. A defesa deve exigir fatos concretos que extrapolem o tipo penal.
  • A “Psicologia de Algibeira”: A análise da personalidade e da conduta social é terreno fértil para abusos. Magistrados frequentemente elevam a pena alegando que o réu possui “personalidade voltada para o crime” sem qualquer laudo técnico interdisciplinar. O advogado deve impugnar vigorosamente essa prática, argumentando violação ao princípio da secularização (julga-se o fato, não o autor) e exigindo prova técnica para tal valoração negativa.

Além disso, quanto aos antecedentes, a Súmula 444 do STJ é a barreira de contenção: inquéritos e ações em curso não são maus antecedentes.

A Segunda Fase: Agravantes, Atenuantes e a Ficção do 1/6

Na segunda fase, incidem as agravantes e atenuantes. Aqui, a doutrina e a jurisprudência convencionaram a fração de um sexto (1/6) para cada circunstância, já que o Código não estabelece percentuais fixos. Contudo, essa convenção não deve ser aceita passivamente.

  • Combate à Fração Padrão: A defesa técnica deve brigar por frações maiores, especialmente em atenuantes como a confissão espontânea, fundamentando na proporcionalidade e na contribuição do réu para a elucidação do feito. Por outro lado, no caso de multireincidência, o advogado deve saber distinguir reincidência única de específica para mitigar aumentos que superem 1/6.
  • O Dogma da Súmula 231 do STJ: A vedação de reduzir a pena abaixo do mínimo legal nesta fase é uma das maiores controvérsias do Direito Penal. Para a defesa garantista, trata-se de uma aberração jurídica e uma contradição sistêmica (já que na 1ª e 3ª fases o piso pode ser rompido). Embora a Súmula seja amplamente aplicada, a defesa deve prequestionar a matéria, visando a reforma em cortes superiores.
  • Confissão Qualificada (Súmula 545): Um detalhe vital muitas vezes esquecido é a Súmula 545 do STJ. Mesmo que o réu alegue excludente de ilicitude (ex: legítima defesa), se a confissão for utilizada para fundamentar a condenação, ela deve atenuar a pena.

A Terceira Fase: Causas de Aumento e a Súmula 443

Na terceira fase, incidem as majorantes e minorantes, com frações fixas ou variáveis previstas em lei. Aqui, a pena pode ultrapassar os limites mínimo e máximo abstratos. O ponto nevrálgico para a defesa é o critério de aumento.

No crime de roubo, por exemplo, é comum a presença de múltiplas causas de aumento (arma e concurso de pessoas). O advogado deve invocar a Súmula 443 do STJ, que proíbe o aumento da pena acima do mínimo legal (1/3) baseando-se apenas no critério quantitativo (número de majorantes). Exige-se fundamentação qualitativa concreta. Sem ela, o aumento deve ser mantido no patamar mínimo.

Regime de Pena e a Detração: Teoria vs. Prática

A definição do regime inicial (fechado, semiaberto ou aberto) segue as regras do artigo 33 do CP. A Lei 12.736/2012 trouxe a obrigatoriedade da detração penal (desconto do tempo de prisão provisória) ser feita pelo juiz na própria sentença para fixar o regime.

Na prática

Na teoria, isso deveria evitar que o réu permanecesse em regime mais gravoso indevidamente. Na prática, muitos juízes de conhecimento se recusam a aplicar a detração, alegando falta de informações sobre o comportamento carcerário e empurrando a decisão para o Juízo da Execução. O advogado combativo não pode aceitar essa inércia: deve manejar Habeas Corpus para forçar o juiz sentenciante a aplicar a detração imediatamente, garantindo a liberdade ou o regime mais brando ao cliente.

Substituição da Pena e Estratégia Defensiva

A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP) é o objetivo final em crimes de médio potencial ofensivo. Além dos requisitos objetivos (pena até 4 anos, sem violência), a análise subjetiva (culpabilidade, conduta social) é determinante.

Aqui, todo o trabalho feito na primeira fase para evitar a negativação das circunstâncias judiciais se paga. Se a pena-base foi fixada no mínimo e as circunstâncias são favoráveis, a substituição torna-se um direito subjetivo do réu, e não um favor judicial.

Dominar essas nuances é o que separa o advogado generalista do especialista. Para quem busca aprimoramento técnico e prático, enfrentando os desafios reais da advocacia criminal, o curso de Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal Aplicado oferece as ferramentas necessárias para essa atuação de alto nível.

Insights sobre Dosimetria da Pena

  • Fundamentação Concreta: Impugne sempre o uso de elementos inerentes ao tipo penal para agravar a pena-base. “Dolo intenso” ou “consequências graves” exigem prova de algo além do resultado típico.
  • Súmula 545 do STJ: A confissão, ainda que parcial ou qualificada, deve atenuar a pena se serviu de base para a convicção do juiz. Use isso a seu favor nos memoriais.
  • Combate à Matemática Padrão: Não aceite o aumento de 1/6 na segunda fase ou frações superiores ao mínimo na terceira fase sem fundamentação idônea e qualitativa (Súmula 443 do STJ).
  • Detração Imediata: A detração na sentença é norma cogente. Se o juiz se omitir, recorra imediatamente para evitar tempo excessivo em regime fechado.

Perguntas frequentes

1. O juiz pode valorar negativamente a personalidade do réu sem laudo técnico?
Embora seja uma prática comum, a defesa técnica deve impugná-la veementemente. A valoração da personalidade exige conhecimento técnico (psicologia/psiquiatria) que o magistrado não possui. Sem laudo interdisciplinar, tal valoração fere o princípio da legalidade e da secularização, caracterizando “psicologia de algibeira”.
2. A confissão qualificada (ex: alegando legítima defesa) serve para atenuar a pena?
Sim. De acordo com a Súmula 545 do STJ , se a confissão do réu, ainda que parcial ou qualificada, for utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, ela deve incidir como atenuante na segunda fase da dosimetria.
3. O simples número de majorantes autoriza o aumento da pena acima do mínimo na terceira fase?
Não. A Súmula 443 do STJ estabelece que o aumento na terceira fase, no crime de roubo, exige fundamentação concreta e qualitativa, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes. Se não houver justificativa baseada em fatos reais (ex: número excessivo de agentes ou armamento pesado), o aumento deve ser o mínimo legal.
4. O que fazer se o juiz não aplicar a detração penal na sentença?
Se o juiz sentenciante se recusar a realizar a detração (desconto do tempo de prisão provisória) para fins de fixação de regime, alegando que cabe ao Juízo da Execução, a defesa deve opor embargos de declaração e, se mantida a omissão, impetrar Habeas Corpus ou interpor Apelação, pois a Lei 12.736/12 impõe esse dever ao juiz do processo de conhecimento.
5. Por que a Súmula 231 do STJ é considerada polêmica pela defesa?
A Súmula 231 impede que a pena provisória (2ª fase) fique abaixo do mínimo legal, mesmo com atenuantes. A defesa critica essa posição pois cria uma contradição no sistema (já que na 1ª e 3ª fases o limite mínimo pode ser rompido) e esvazia o valor da confissão para réus primários, violando o princípio da individualização da pena. Acesse a lei relacionada em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm Busca uma formação contínua com grandes nomes do Direito com cursos de certificação e pós-graduações voltadas à prática? Conheça a Escola de Direito da Galícia Educação . Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-dez-03/ensinamentos-de-nelson-hungria-sobre-dosimetria-da-pena-seguem-atuais/. Advogado que se especializa cobra mais — e escolhe onde atuar. Pós em Direito: R$ 2.250 no Pix ou 12× R$ 212,50 — a mensalidade não trava o limite do seu cartão. Prefere falar com alguém? Chamar um especialista no WhatsApp .
Escola de Direito

Leve isso para a sua carreira

Quem ensina aqui atua na área — professores com banca, cátedra e prática.

Ver as pós em Direito