O julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.156 e 7.236 pelo Supremo Tribunal Federal representa um divisor de águas na interpretação da Lei 14.230/2021, que promoveu a reforma mais profunda já vivida pela Lei de Improbidade Administrativa desde sua edição em 1992. Ao definir os contornos constitucionais da exigência do dolo específico e da natureza sancionatória do sistema, a Corte não apenas resolveu controvérsias jurídicas pontuais, mas redesenhou o equilíbrio entre discricionariedade do julgador e excepcionalidade da responsabilização de agentes públicos.
Para o advogado que atua — ou pretende atuar — na interface entre direito público, compliance e responsabilidade de agentes, compreender esse novo desenho não é opcional. É pré-requisito para orientar clientes, estruturar defesas técnicas e antecipar riscos em contratos, licitações e gestão pública.
O risco central para quem atua na área é claro: decisões que dependem cada vez mais de balizas subjetivas do julgador — como “dolo específico” e “excepcionalidade da sanção” — exigem do advogado um domínio técnico refinado sobre teoria da responsabilidade e prova do elemento subjetivo, sob pena de perder casos por fragilidade argumentativa, não por falta de razão jurídica.
A reforma de 2021 alterou substancialmente o regime de responsabilização por atos de improbidade, extinguindo a modalidade culposa e exigindo dolo específico para a configuração do ato ímprobo, especialmente nos casos de dano ao erário. O STF, ao julgar as ADIs 7.156 e 7.236, precisou equilibrar dois valores constitucionais em tensão: de um lado, a segurança jurídica e a proporcionalidade na responsabilização de gestores públicos; de outro, a efetividade do combate à corrupção e à má gestão do patrimônio público.
Um dos pontos mais sensíveis do julgamento foi a manutenção — e em certa medida o reforço — da margem de discricionariedade do julgador para aferir a presença do dolo específico. Essa escolha, sob uma perspectiva crítica, gera insegurança: o mesmo fato pode ser interpretado de formas distintas a depender do órgão julgador, da instância e até da sensibilidade do magistrado em relação à gestão pública.
A Corte também consolidou a leitura de que a responsabilização por improbidade deve ser excepcional, reservada a casos de efetiva deslealdade ao interesse público, e não a erros de gestão, interpretações divergentes de normas ou falhas procedimentais sanáveis. Essa diretriz, embora protetiva ao gestor de boa-fé, impõe ao advogado o ônus de demonstrar, com precisão técnica, a ausência do elemento subjetivo qualificado — tarefa que exige domínio de teoria da prova e de dogmática penal aplicada por analogia ao regime sancionatório.
A reconfiguração da improbidade administrativa não afeta apenas processualistas de direito público. Ela reverbera em áreas correlatas: compliance corporativo, responsabilidade civil de administradores, direito penal econômico e até governança de dados em órgãos públicos. Advogados que atuam em consultoria preventiva precisam, agora, orientar clientes — sejam gestores públicos, sejam empresas contratantes do poder público — sobre como estruturar decisões administrativas de forma documentada e tecnicamente defensável, reduzindo a exposição a alegações de dolo.
Com a exigência de dolo específico consolidada pelo STF, a instrução processual em ações de improbidade passa a girar em torno da demonstração — ou refutação — desse elemento subjetivo qualificado. Isso exige do advogado uma reconstrução da narrativa fática que evidencie motivação, contexto decisório e ausência de vantagem indevida, técnica até então mais associada ao processo penal do que ao processo civil público.
Ainda que a decisão do STF tenha buscado uniformizar critérios, a combinação entre discricionariedade interpretativa e excepcionalidade da sanção pode produzir jurisprudência oscilante nos tribunais de origem, ao menos até a consolidação de precedentes vinculantes mais específicos. Esse cenário de transição é, paradoxalmente, uma janela de oportunidade para o advogado que se especializa: quem domina a fundamentação técnica do novo regime consegue construir teses mais robustas e diferenciadas no mercado.
Advogados com alguns anos de atuação frequentemente enfrentam um platô na carreira: dominam a rotina processual, mas não se diferenciam tecnicamente. A reforma da Lei de Improbidade Administrativa, somada à jurisprudência recente do STF, cria um nicho de especialização ainda pouco explorado de forma aprofundada — a interseção entre responsabilização de agentes públicos, prova do elemento subjetivo e estruturação preventiva de compliance público. Investir em formação específica nessa área é uma estratégia direta para justificar honorários mais elevados e atrair clientes institucionais, como municípios, autarquias e empresas que contratam com o poder público.
Para aprofundar esse domínio técnico, vale conhecer a Certificação Profissional em Incidentes e Responsabilidades dos Agentes, formação que trata diretamente da estruturação técnica da responsabilização de agentes em contextos de incidentes e falhas de gestão — competência central para quem deseja atuar com segurança no novo cenário da improbidade administrativa.
1. A exigência de dolo específico eleva o padrão probatório e exige domínio técnico de teoria da prova, não apenas de processo civil público.
2. A excepcionalidade da sanção protege gestores de boa-fé, mas exige documentação robusta de decisões administrativas como estratégia preventiva.
3. A discricionariedade judicial ampliada gera jurisprudência ainda instável, o que favorece advogados capazes de construir teses diferenciadas e bem fundamentadas.
4. A interface entre improbidade, compliance e responsabilidade de agentes públicos é um nicho de especialização com demanda crescente e pouca oferta qualificada.
5. Advogados que dominam esse tema podem ampliar atuação para consultoria preventiva junto a órgãos públicos e empresas contratantes, agregando valor além do contencioso.
O STF confirmou a exigência de dolo específico para a configuração de atos de improbidade administrativa, especialmente nos casos de dano ao erário, afastando a responsabilização por mera culpa ou erro de gestão sem intenção de causar prejuízo ou obter vantagem indevida.
Porque reserva a aplicação da Lei de Improbidade a casos de efetiva deslealdade ao interesse público, protegendo gestores de boa-fé contra responsabilização por interpretações divergentes de normas ou falhas administrativas sanáveis.
A discricionariedade pode gerar decisões distintas para fatos semelhantes, dependendo da interpretação de cada julgador sobre a presença do dolo específico, o que aumenta a insegurança jurídica até a consolidação de precedentes mais específicos.
Especializando-se na fundamentação técnica da responsabilização de agentes públicos, na prova do elemento subjetivo e na estruturação preventiva de compliance, ampliando sua atuação para além do contencioso tradicional.
Além do direito público, a reforma impacta compliance corporativo, responsabilidade civil de administradores, direito penal econômico e a governança de contratos e licitações envolvendo entes públicos e privados.
Acesse a lei relacionada em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2021-2022/2021/lei/l14230.htm
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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2026-jul-06/entre-discricionariedade-e-excepcionalidade-riscos-do-novo-desenho-da-improbidade/.
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