Conflitos societários entre sócios, especialmente quando envolvem a alienação de controle ou a entrada de novos acionistas, estão entre os temas mais estratégicos do Direito Empresarial contemporâneo. A complexidade dessas disputas exige uma compreensão profunda de mecanismos contratuais, legislação societária e princípios de governança corporativa.
O artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76) dispõe sobre os deveres do acionista controlador, impondo-lhe o dever de atuar com lealdade e objetividade para com a companhia e os demais acionistas. Esses elementos são reiteradamente invocados em litígios que envolvem supostos abusos por parte de controladores ou irregularidades na condução de processos de venda de participação societária.
Além disso, discussões sobre direito de preferência, tag along, drag along e cláusulas de non-compete frequentemente acompanham a movimentação de controle em sociedades, principalmente nas de capital fechado ou com forte concentração de controle.
No centro das disputas societárias está muitas vezes a alegação de violação do dever de lealdade ou do dever de informação. O dever de lealdade tem como base a boa-fé objetiva e o alinhamento entre os interesses do acionista controlador e a sociedade. Já o dever de informação se relaciona com a obrigação de fornecer dados completos, transparentes e tempestivos sobre operações relevantes, inclusive sobre planos de aquisição ou venda de controle.
Quando um acionista realiza tratativas com potenciais compradores de sua participação, a estruturação dessas conversas, sua divulgação e as condições negociadas podem afetar diretamente os direitos dos demais sócios, especialmente em casos em que existam acordos de acionistas ou previsões contratuais específicas.
A venda de controle societário desperta efeitos jurídicos complexos, tanto sob a ótica do Direito Societário quanto do Direito Contratual. Em particular, a alienação de controle pode desencadear:
O controle societário é, juridicamente, a prerrogativa de direcionar as atividades da sociedade. Nesse sentido, a transferência de controle não é apenas um negócio jurídico entre particulares, mas uma operação com impactos estruturais sobre a governança da empresa, sua condução estratégica e a tutela dos direitos dos minoritários.
Dois mecanismos frequentemente envolvidos em disputas de controle são o tag along e o drag along. O tag along consiste no direito dos acionistas minoritários acompanharem a venda do controle, em mesmas condições, protegendo-os de expropriação de valor. Já o drag along impõe aos minoritários a obrigação de vender suas ações caso os controladores decidam alienar a companhia integralmente — um caminho que busca garantir liquidez e viabilidade da operação.
Essas cláusulas integram pactos de acionistas, submetidos ao registro na sede da sociedade, conforme dispõe o artigo 118 da LSA. Quando tais cláusulas são desrespeitadas, surgem litígios cuja centralidade repousa na interpretação desses acordos e na extensão de seus efeitos vinculativos.
A due diligence é etapa essencial em qualquer negociação relevante no campo societário, em especial naquelas que envolvem fusões, aquisições ou alienações societárias. Trata-se de um processo amplo de apuração de informações jurídicas, regulatórias, fiscais, trabalhistas e contábeis da empresa-alvo.
A ausência de uma due diligence adequada pode permitir a entrada de investidores em estruturas com passivos ocultos, contingências não reveladas ou violações contratuais, o que pode levar posteriormente à invalidação ou revisão do negócio.
Além disso, a condução do processo de diligência deve observar os preceitos da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), especialmente quando houver acessos a informações sensíveis ou estratégicas que possam gerar responsabilidades futuras, seja por violação de sigilo, seja por concorrência desleal em caso de frustração da operação.
A responsabilidade nas operações de M&A (fusões e aquisições) pode se desdobrar em diversas frentes. Vendedores mal-intencionados podem responder por vício redibitório (artigos 441 e 443 do CC), por informação falsa ou omissão relevante. A jurisprudência já reconhece que erros ou omissões na due diligence geram responsabilização mesmo em hipóteses em que as partes tenham declarado ciência dos riscos do negócio.
Em contextos societários, aplica-se ainda, subsidiariamente, a teoria da aparência e princípios de confiança legítima, especialmente nos contratos de investimento estruturados com múltiplos tranches ou eventos de investimento futuros.
Dada a complexidade dessas operações, é recomendável o domínio técnico das práticas contratuais e financeiras envolvidas, algo que pode ser alcançado por meio de qualificação contínua. Um caminho eficaz é a Certificação Profissional em Estratégias de M&A, que oferece sólida base técnico-jurídica para atuação nesse mercado cada vez mais sofisticado.
A cláusula compromissória tem sido amplamente utilizada em estatutos sociais e acordos de acionistas para submeter eventuais disputas a arbitragem. Trata-se de uma escolha estratégica que visa garantir maior celeridade, especialização técnica e confidencialidade na resolução de disputas.
A Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96) permite que direitos patrimoniais disponíveis sejam objeto de arbitragem, o que se aplica perfeitamente a questões societárias — desde que a cláusula compromissória seja válida e vinculante.
No entanto, mesmo em cenários arbitrais, pode haver necessidade de medidas de urgência junto ao Judiciário, nos termos do artigo 22-A da legislação arbitral. Tais medidas podem incluir o arresto de bens, bloqueio de valores ou suspensão dos efeitos de acordos até o julgamento definitivo no procedimento arbitral.
Ainda que a arbitragem seja bem-vista nas disputas societárias, alguns debates interpretativos continuam relevantes. Um deles é a arbitrabilidade objetiva, ou seja, a possibilidade de certas matérias serem decididas por câmaras. Questões trabalhistas, tributárias ou de ordem pública, por exemplo, não podem ser arbitradas.
Outro ponto crucial é a arbitrabilidade subjetiva. A extensão da cláusula compromissória a sócios que não assinaram diretamente o acordo é frequente objeto de conflitos. A jurisprudência do STJ tem oscilado sobre esse ponto, ora exigindo adesão expressa, ora admitindo vinculação por via de sucessão societária ou previsão estatutária devidamente registrada.
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As disputas derivadas de alienações de controle societário revelam como o Direito Empresarial avançado exige uma compreensão multidisciplinar entre contratos, governança, finanças e resolução de conflitos.
A correta estruturação de cláusulas contratuais, o cumprimento de deveres fiduciários e a condução ética das negociações são elementos cruciais para prevenir litígios e garantir segurança jurídica às operações.
Cabe ao advogado empresarial dominar não apenas a legislação vigente, mas também as dinâmicas negociais e os mecanismos técnicos disponíveis na atualidade, o que demanda estudo contínuo e atuação estratégica.
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