Disputas Societárias, Alienações de Controle e a Dinâmica do Due Diligence Contratual
O contexto jurídico das disputas entre sócios e controladores
Conflitos societários entre sócios, especialmente quando envolvem a alienação de controle ou a entrada de novos acionistas, estão entre os temas mais estratégicos do Direito Empresarial contemporâneo. A complexidade dessas disputas exige uma compreensão profunda de mecanismos contratuais, legislação societária e princípios de governança corporativa.
O artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76) dispõe sobre os deveres do acionista controlador, impondo-lhe o dever de atuar com lealdade e objetividade para com a companhia e os demais acionistas. Esses elementos são reiteradamente invocados em litígios que envolvem supostos abusos por parte de controladores ou irregularidades na condução de processos de venda de participação societária.
Além disso, discussões sobre direito de preferência, tag along, drag along e cláusulas de non-compete frequentemente acompanham a movimentação de controle em sociedades, principalmente nas de capital fechado ou com forte concentração de controle.
Dever de lealdade e dever de informação
No centro das disputas societárias está muitas vezes a alegação de violação do dever de lealdade ou do dever de informação. O dever de lealdade tem como base a boa-fé objetiva e o alinhamento entre os interesses do acionista controlador e a sociedade. Já o dever de informação se relaciona com a obrigação de fornecer dados completos, transparentes e tempestivos sobre operações relevantes, inclusive sobre planos de aquisição ou venda de controle.
Quando um acionista realiza tratativas com potenciais compradores de sua participação, a estruturação dessas conversas, sua divulgação e as condições negociadas podem afetar diretamente os direitos dos demais sócios, especialmente em casos em que existam acordos de acionistas ou previsões contratuais específicas.
A alienação de controle e seus desdobramentos jurídicos
A venda de controle societário desperta efeitos jurídicos complexos, tanto sob a ótica do Direito Societário quanto do Direito Contratual. Em particular, a alienação de controle pode desencadear:
- Disputas sobre direito de preferência e preempção (artigo 109, §1º, da LSA);
- Demandas fundadas em alegações de ocultação de informações relevantes;
- Aplicação de cláusulas penais e indenizações por descumprimento de pactos societários;
- Revisão judicial de acordos de acionistas com base no artigo 421-A do Código Civil, em casos de evidente desequilíbrio contratual.
O controle societário é, juridicamente, a prerrogativa de direcionar as atividades da sociedade. Nesse sentido, a transferência de controle não é apenas um negócio jurídico entre particulares, mas uma operação com impactos estruturais sobre a governança da empresa, sua condução estratégica e a tutela dos direitos dos minoritários.
Tag along e drag along: proteção e extensão dos efeitos da alienação
Dois mecanismos frequentemente envolvidos em disputas de controle são o tag along e o drag along. O tag along consiste no direito dos acionistas minoritários acompanharem a venda do controle, em mesmas condições, protegendo-os de expropriação de valor. Já o drag along impõe aos minoritários a obrigação de vender suas ações caso os controladores decidam alienar a companhia integralmente — um caminho que busca garantir liquidez e viabilidade da operação.
Essas cláusulas integram pactos de acionistas, submetidos ao registro na sede da sociedade, conforme dispõe o artigo 118 da LSA. Quando tais cláusulas são desrespeitadas, surgem litígios cuja centralidade repousa na interpretação desses acordos e na extensão de seus efeitos vinculativos.
Due diligence: diligência, responsabilidade e segurança jurídica
A importância da diligência prévia nas operações societárias
A due diligence é etapa essencial em qualquer negociação relevante no campo societário, em especial naquelas que envolvem fusões, aquisições ou alienações societárias. Trata-se de um processo amplo de apuração de informações jurídicas, regulatórias, fiscais, trabalhistas e contábeis da empresa-alvo.
A ausência de uma due diligence adequada pode permitir a entrada de investidores em estruturas com passivos ocultos, contingências não reveladas ou violações contratuais, o que pode levar posteriormente à invalidação ou revisão do negócio.
Além disso, a condução do processo de diligência deve observar os preceitos da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), especialmente quando houver acessos a informações sensíveis ou estratégicas que possam gerar responsabilidades futuras, seja por violação de sigilo, seja por concorrência desleal em caso de frustração da operação.
Responsabilidade civil no contexto de M&A
A responsabilidade nas operações de M&A (fusões e aquisições) pode se desdobrar em diversas frentes. Vendedores mal-intencionados podem responder por vício redibitório (artigos 441 e 443 do CC), por informação falsa ou omissão relevante. A jurisprudência já reconhece que erros ou omissões na due diligence geram responsabilização mesmo em hipóteses em que as partes tenham declarado ciência dos riscos do negócio.
Em contextos societários, aplica-se ainda, subsidiariamente, a teoria da aparência e princípios de confiança legítima, especialmente nos contratos de investimento estruturados com múltiplos tranches ou eventos de investimento futuros.
Dada a complexidade dessas operações, é recomendável o domínio técnico das práticas contratuais e financeiras envolvidas, algo que pode ser alcançado por meio de qualificação contínua. Um caminho eficaz é a Certificação Profissional em Estratégias de M&A, que oferece sólida base técnico-jurídica para atuação nesse mercado cada vez mais sofisticado.
A atuação da Câmara Arbitral na resolução de conflitos societários
Arbitragem: o fórum natural dos conflitos de alto valor empresarial
A cláusula compromissória tem sido amplamente utilizada em estatutos sociais e acordos de acionistas para submeter eventuais disputas a arbitragem. Trata-se de uma escolha estratégica que visa garantir maior celeridade, especialização técnica e confidencialidade na resolução de disputas.
A Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96) permite que direitos patrimoniais disponíveis sejam objeto de arbitragem, o que se aplica perfeitamente a questões societárias — desde que a cláusula compromissória seja válida e vinculante.
No entanto, mesmo em cenários arbitrais, pode haver necessidade de medidas de urgência junto ao Judiciário, nos termos do artigo 22-A da legislação arbitral. Tais medidas podem incluir o arresto de bens, bloqueio de valores ou suspensão dos efeitos de acordos até o julgamento definitivo no procedimento arbitral.
Jurisprudência e desafios da arbitrabilidade objetiva e subjetiva
Ainda que a arbitragem seja bem-vista nas disputas societárias, alguns debates interpretativos continuam relevantes. Um deles é a arbitrabilidade objetiva, ou seja, a possibilidade de certas matérias serem decididas por câmaras. Questões trabalhistas, tributárias ou de ordem pública, por exemplo, não podem ser arbitradas.
Outro ponto crucial é a arbitrabilidade subjetiva. A extensão da cláusula compromissória a sócios que não assinaram diretamente o acordo é frequente objeto de conflitos. A jurisprudência do STJ tem oscilado sobre esse ponto, ora exigindo adesão expressa, ora admitindo vinculação por via de sucessão societária ou previsão estatutária devidamente registrada.
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Insights finais
As disputas derivadas de alienações de controle societário revelam como o Direito Empresarial avançado exige uma compreensão multidisciplinar entre contratos, governança, finanças e resolução de conflitos.
A correta estruturação de cláusulas contratuais, o cumprimento de deveres fiduciários e a condução ética das negociações são elementos cruciais para prevenir litígios e garantir segurança jurídica às operações.
Cabe ao advogado empresarial dominar não apenas a legislação vigente, mas também as dinâmicas negociais e os mecanismos técnicos disponíveis na atualidade, o que demanda estudo contínuo e atuação estratégica.
Perguntas e Respostas
1. O que é necessário para que uma cláusula de tag along seja efetivamente exigível?
A cláusula deve estar prevista em acordo de acionistas devidamente registrado na sede da companhia, e sua redação deve assegurar ao minoritário o direito de vender suas ações nas mesmas condições ofertadas ao controlador.
2. A due diligence é obrigatória por lei?
Não, mas é altamente recomendável. Sua ausência pode gerar responsabilidade pelas partes envolvidas, especialmente se houver omissão dolosa de informações relevantes ou quebra do dever de informar.
3. A cláusula compromissória pode ser imposta a sócios minoritários que não assinaram o contrato de acionistas?
Depende. A jurisprudência admite a extensão nas hipóteses em que o estatuto social preveja a cláusula compromissória e o sócio tenha aderido a esse estatuto. Em acordos privados entre acionistas, a adesão expressa é geralmente exigida.
4. Quais sanções legais podem ser aplicadas ao controlador que violar o dever de lealdade?
O controlador poderá ser responsabilizado por perdas e danos causados à companhia e aos demais acionistas, conforme o artigo 117, §1º, da LSA, além de ter anuladas operações realizadas com abuso de poder.
5. O que devo estudar para atuar em disputas societárias e operações de M&A?
É necessário conhecimento aprofundado sobre Direito Societário, Contratual, técnicas de valuation, estruturação de negócios e arbitragem. Cursos como a Certificação Profissional em Estratégias de M&A são altamente indicados para capacitação sólida nessa área.
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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-jun-10/stj-suspende-julgamento-que-trata-de-disputa-entre-kabum-e-magazine-luiza/.