Disputa de Marcas: Prestador e Parceiro Podem Ser Donos?

Em resumo
  • Cláusulas de cessão de direitos e titularidade exclusiva são indispensáveis em qualquer prestação de serviços.
  • O Direito Marcário brasileiro, regido pela Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial – LPI), adota preponderantemente o sistema atributivo.
  • Um dos pontos nevrálgicos em disputas de titularidade é a caracterização da relação jurídica entre as partes.
  • A ferramenta legislativa mais potente para combater a apropriação indevida de marcas por parceiros ou prestadores de serviço é o artigo 124, inciso XIX, da LPI.

A disputa pela titularidade de ativos intangíveis é um dos campos mais complexos e fascinantes do Direito Empresarial moderno.

Quando tratamos de marcas, o cenário se torna ainda mais delicado, especialmente quando envolve relações informais ou de prestação de serviços que se confundem com parcerias comerciais.

A proteção da propriedade industrial no Brasil segue regras rígidas, mas a interpretação dessas normas exige um olhar atento aos princípios gerais do Direito Civil, notadamente a boa-fé objetiva.

Muitos profissionais enfrentam dilemas onde a linha entre um prestador de serviços e um sócio de fato parece tênue.

No entanto, para o ordenamento jurídico, a colaboração profissional, por si só, não tem o condão de transferir direitos de propriedade sobre o sinal distintivo de um negócio.

Este artigo visa explorar as profundezas dogmáticas e práticas sobre a titularidade de marcas em contextos de supostas parcerias, dissecando a legislação vigente e a hermenêutica aplicada pelos tribunais.

O Sistema Atributivo de Marcas e suas Exceções

Isso significa que a propriedade da marca é adquirida pelo registro validamente expedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Diferente do sistema declarativo, onde o registro apenas confirma um direito pré-existente pelo uso, no Brasil, a regra é: quem registra primeiro, é o dono.

Essa premissa garante segurança jurídica ao mercado, incentivando a formalização dos negócios e a proteção preventiva dos ativos.

Contudo, este sistema não é absoluto e comporta exceções cruciais para evitar injustiças e apropriações indébitas.

O legislador, ciente de que a corrida ao INPI não pode servir de instrumento para a má-fé, estabeleceu mecanismos de proteção ao usuário anterior de boa-fé.

Mas a discussão se aprofunda quando o conflito envolve pessoas que mantinham uma relação de proximidade, como um prestador de serviços ou um suposto parceiro comercial.

Nesses casos, a mera anterioridade do pedido de registro pode ser superada pela demonstração de violação de deveres fiduciários.

A Natureza Jurídica da Parceria versus Prestação de Serviços

Um dos pontos nevrálgicos em disputas de titularidade é a caracterização da relação jurídica entre as partes.

Não é raro que advogados, consultores ou agências de marketing, ao auxiliarem na estruturação de um negócio, reivindiquem posteriormente direitos sobre a marca criada ou gerida.

Para que exista cotitularidade sobre uma marca decorrente de uma sociedade de fato, é imprescindível a comprovação da *affectio societatis*.

A *affectio societatis* é a intenção comum de constituir sociedade, assumindo os riscos do empreendimento e partilhando os resultados.

A simples atuação conjunta em um projeto ou a remuneração por êxito (honorários *ad exitum*) não transforma um prestador de serviço em sócio.

O prestador de serviços atua em nome e no interesse do cliente, mantendo uma relação de subordinação técnica ou contratual, sem se imiscuir na titularidade do fundo de comércio.

Portanto, alegar uma “parceria” para justificar o registro da marca do cliente em nome próprio é uma tese que encontra forte resistência na doutrina.

O Direito exige provas robustas da existência de sociedade para que se possa cogitar a partilha de ativos intangíveis.

A Vedação do Artigo 124, Inciso XIX da LPI

A ferramenta legislativa mais potente para combater a apropriação indevida de marcas por parceiros ou prestadores de serviço é o artigo 124, inciso XIX, da LPI.

Este dispositivo proíbe o registro de marca que seja reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca alheia.

A vedação aplica-se quando o requerente do registro teve conhecimento da marca em razão de relação comercial, de emprego ou profissional com o titular legítimo.

O legislador criou aqui uma barreira ética intransponível.

Se você teve acesso à marca do seu cliente ou parceiro em virtude da relação de confiança estabelecida, você está impedido de registrá-la em seu nome.

Essa proibição visa coibir a concorrência desleal e o parasitismo.

O conhecimento prévio da marca, obtido através de uma relação fiduciária, retira a boa-fé necessária para a aquisição da propriedade industrial.

Mesmo que a “parceria” fosse real, se a marca foi desenvolvida originariamente por uma das partes antes da sociedade, ou se pertencia ao *core business* do cliente, o parceiro não pode apropriar-se dela sorrateiramente.

Entender a extensão dessa vedação é vital para advogados que atuam na defesa de empresas vítimas de ex-colaboradores.

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A Boa-fé Objetiva e os Deveres Anexos de Conduta

Para além da legislação específica da propriedade industrial, o Código Civil Brasileiro impõe um padrão ético de conduta: a boa-fé objetiva.

Prevista no artigo 422 do Código Civil, a boa-fé objetiva exige que as partes se comportem com lealdade, transparência e cooperação antes, durante e após a execução do contrato.

Deste princípio emanam os deveres anexos ou laterais de conduta.

Entre esses deveres, destacam-se o dever de proteção e o dever de não concorrência.

Um advogado ou consultor que, valendo-se de informações privilegiadas, registra a marca do cliente, viola frontalmente o dever de lealdade.

Essa conduta configura o que a doutrina chama de *venire contra factum proprium* (vedação ao comportamento contraditório).

Não se pode atuar para proteger os interesses de um cliente e, simultaneamente, agir para usurpar seu patrimônio.

A quebra da boa-fé objetiva gera o dever de indenizar e é fundamento suficiente para a anulação de registros marcários obtidos nestas circunstâncias.

Os tribunais têm sido severos ao reconhecer que a confiança depositada pelo cliente não pode ser utilizada como arma contra ele mesmo.

Aspectos Éticos e o Estatuto da Advocacia

Quando o suposto “parceiro” que tenta registrar a marca é um advogado, a questão ganha contornos disciplinares graves.

O Estatuto da Advocacia e da OAB impõe ao advogado o dever de atuar com destemor, independência, honestidade, decoro e veracidade.

A relação advogado-cliente é baseada na confiança incondicional (fiança).

A apropriação de ativos do cliente, sob o pretexto de uma parceria não formalizada, pode configurar infração ética passível de sanção pelo Tribunal de Ética e Disciplina.

O advogado detém conhecimento técnico que o coloca em posição de vantagem informacional.

Utilizar essa vantagem para obter o registro da marca do cliente antes dele é um abuso de direito manifesto.

Argumentos de que o advogado “ajudou a construir a marca” geralmente não prosperam sem um contrato de cessão de direitos ou um contrato social formalizado.

A prestação de serviço jurídico, por mais estratégica que seja, é uma obrigação de meio (ou resultado, dependendo do caso), remunerada por honorários, e não pela transferência de propriedade da empresa.

Nulidade do Registro e Medidas Judiciais Cabíveis

Identificada a apropriação indevida da marca por parte de um prestador de serviço ou ex-parceiro, o ordenamento oferece caminhos para a retomada do ativo.

Na esfera administrativa, é possível apresentar oposição ao pedido de registro ou, se já concedido, instaurar um Processo Administrativo de Nulidade (PAN) junto ao INPI.

O fundamento será, invariavelmente, a infringência ao artigo 124, XIX da LPI.

Na esfera judicial, a Ação de Nulidade de Registro de Marca é a medida adequada.

Esta ação prescreve em 5 anos, contados da data da concessão do registro.

Além da nulidade, é plenamente cabível a cumulação com pedidos de indenização por danos materiais e morais.

Os danos materiais podem abranger os lucros cessantes (o que a empresa deixou de ganhar devido à confusão no mercado) e os danos emergentes.

Já os danos morais, no caso de pessoa jurídica, referem-se à violação da honra objetiva, ou seja, o abalo à imagem e reputação da empresa perante o mercado.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta para a necessidade de comprovação efetiva da má-fé para a anulação com base no inciso XIX.

Por isso, a instrução probatória deve focar na demonstração do vínculo anterior entre as partes e no acesso privilegiado à informação.

A Importância da Formalização Contratual

Muitos desses litígios poderiam ser evitados com uma advocacia preventiva eficaz.

A formalização das relações comerciais é o melhor antídoto contra a incerteza.

Contratos de prestação de serviços devem conter cláusulas expressas sobre a Propriedade Intelectual (PI).

É vital estipular que todo o material criado, desenvolvido ou gerido durante a vigência do contrato pertence exclusivamente ao contratante.

Cláusulas de confidencialidade (NDA) e de não-concorrência (Non-Compete) também são instrumentos essenciais para proteger o *know-how* e a marca.

Em casos de parcerias reais, a constituição formal da sociedade ou a celebração de um Memorando de Entendimentos (MoU) definindo a titularidade dos ativos é mandatória antes do início das operações.

A negligência na fase pré-contratual é o terreno fértil para o oportunismo.

Conclusão

A titularidade da marca é um dos pilares da soberania da empresa no mercado.

A tentativa de prestadores de serviços ou supostos parceiros de se apropriarem desse ativo, valendo-se de brechas em relações informais, encontra barreira sólida na legislação brasileira.

A combinação do artigo 124, XIX da LPI com os princípios da boa-fé objetiva cria um escudo protetor para o verdadeiro titular.

No entanto, a batalha judicial para reaver uma marca indevidamente registrada é custosa e desgastante.

A atuação jurídica de excelência não se limita a vencer o litígio, mas em estruturar o negócio de forma a blindar o patrimônio do cliente contra tais riscos.

Compreender a profundidade dessas relações contratuais e as nuances da responsabilidade civil é o que difere o advogado mediano do estrategista jurídico.

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Perguntas frequentes

1. Um prestador de serviços que criou o logotipo da minha empresa pode registrá-lo em nome dele?
Não. Embora ele seja o autor da obra artística (Direito Autoral), se ele foi contratado para criar a marca para a sua empresa, a finalidade do contrato implica a cessão dos direitos patrimoniais para uso como marca. O registro por parte dele configuraria má-fé e violação do artigo 124, XIX da LPI, já que ele teve acesso à marca em razão da relação profissional.
2. O que caracteriza a má-fé no registro de marcas segundo a LPI?
A má-fé se caracteriza quando o requerente solicita o registro de uma marca que ele sabe pertencer a terceiro, ou que ele teve conhecimento em virtude de uma relação de confiança (comercial, trabalhista, profissional), visando obter vantagem indevida ou prejudicar o verdadeiro titular.
3. É possível anular um registro de marca feito por um ex-sócio “informal”?
Sim, é possível, mas exige prova robusta. Você precisará ingressar com uma Ação de Nulidade de Registro de Marca na Justiça Federal (com a participação do INPI) e provar que, apesar da informalidade, a marca pertencia ao negócio ou a você anteriormente, e que o ex-sócio agiu com deslealdade ao registrá-la apenas em nome dele.
4. Qual o prazo para contestar um registro de marca feito indevidamente?
Administrativamente, o prazo para oposição é de 60 dias após a publicação do pedido. Se o registro for concedido, há um prazo de 180 dias para o Processo Administrativo de Nulidade (PAN). Judicialmente, a ação de nulidade prescreve em 5 anos a contar da data da concessão do registro.
5. A “sociedade de fato” garante automaticamente 50% da marca para cada sócio?
Não automaticamente. A sociedade de fato precisa ser provada judicialmente. Mesmo provada, a titularidade da marca dependerá de quem a desenvolveu ou se ela foi aportada como capital social. Se a marca já existia antes da “sociedade” e pertencia a apenas um dos sócios, ela não se comunica necessariamente, a menos que haja acordo expresso nesse sentido. Acesse a Lei nº 9.279/96 – Lei da Propriedade Industrial Busca uma formação contínua com grandes nomes do Direito com cursos de certificação e pós-graduações voltadas à prática? Conheça a Escola de Direito da Galícia Educação . Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2026-mar-01/possivel-parceria-nao-da-a-advogado-o-direito-sobre-marca-do-cliente/. Advogado que se especializa cobra mais — e escolhe onde atuar. Pós em Direito: R$ 2.250 no Pix ou 12× R$ 212,50 — a mensalidade não trava o limite do seu cartão. Prefere falar com alguém? Chamar um especialista no WhatsApp .
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