A progressão de regime é um tema fundamental dentro do Direito Penal e da Execução Penal. Um dos aspectos frequentemente discutidos é a necessidade ou não do exame criminológico para avaliar a possibilidade de progressão de regime do apenado. Esse debate gira em torno da legalidade, da razoabilidade e da efetividade desse exame, o que tem levado a decisões e entendimentos divergentes nos tribunais.
Neste artigo, analisamos a fundamentação jurídica para a dispensa do exame criminológico na progressão de regime, os critérios adotados para sua exigência e como ele se relaciona com a política criminal vigente no Brasil.
O exame criminológico é um instrumento de análise psicossocial do apenado, realizado por especialistas, para determinar sua aptidão para retornar gradualmente ao convívio social. Ele avalia aspectos como a personalidade do condenado, sua capacidade de adaptação, a internalização dos valores sociais e a probabilidade de reincidência.
Historicamente, a exigência do exame criminológico variava de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores e com legislações específicas. Seu principal objetivo era minimizar riscos à sociedade, garantindo que apenas aqueles efetivamente ressocializados tivessem acesso a benefícios da execução penal.
O artigo 112 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) estabelecia que a progressão de regime dependia do cumprimento de determinados requisitos objetivos e subjetivos. A obrigatoriedade da realização do exame criminológico para essa análise já foi exigida de forma mais ampla em regulamentações precedentes, mas com o tempo foi sendo relativizada.
Com a Lei nº 10.792/2003, a exigência do exame criminológico deixou de ser obrigatória, passando a ser um meio facultativo para a análise do mérito da progressão. Caberia ao magistrado decidir pela necessidade do exame, com base nas circunstâncias do caso concreto. No entanto, essa mudança gerou debates sobre os critérios utilizados para essa dispensa ou exigência.
Para que um condenado tenha direito à progressão de regime, dois critérios fundamentais devem ser atendidos:
1. Requisito objetivo: cumprimento de uma fração da pena determinada pela legislação, que pode variar conforme o crime praticado.
2. Requisito subjetivo: análise do comportamento do apenado dentro do sistema prisional e a perspectiva de sua reintegração social.
O exame criminológico se insere dentro do requisito subjetivo, sendo utilizado em algumas situações para complementar a análise judicial sobre a aptidão do preso para obter o benefício.
Com a ausência de uma imposição legal obrigatória para a realização do exame criminológico, os tribunais passaram a decidir caso a caso, analisando a necessidade da perícia. Alguns magistrados entendem que a simples observação do comportamento carcerário do condenado, aliada a outros documentos administrativos, é suficiente para aferir sua recuperação social.
Por outro lado, há argumentos de que a exclusão irrestrita do exame pode gerar um risco à segurança pública, visto que algumas características psicológicas e comportamentais do apenado podem não ser detectadas por simples relatórios de conduta emitidos por autoridades prisionais.
O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm reiterado que a exigência do exame criminológico deve ocorrer apenas em casos excepcionais, não sendo um requisito automático para a progressão de regime.
A jurisprudência majoritária destaca que, na ausência de elementos concretos que justifiquem a necessidade da perícia criminológica, esta não pode ser imposta, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da individualização da pena. Esse entendimento reforça o caráter subjetivo na avaliação do magistrado e a necessidade de fundamentação específica em casos de exigência do exame.
O princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, garante que as penas sejam aplicadas e executadas levando em consideração as peculiaridades do caso concreto.
Nesse contexto, a dispensabilidade do exame criminológico se justifica quando o comportamento do preso e os documentos técnicos apresentados evidenciam sua aptidão para a progressão. No entanto, a eventual exigência do exame deve ser motivada a partir de indícios de periculosidade ou histórico de criminalidade violenta.
A diminuição das exigências formais para a progressão de regime pode representar um avanço na celeridade processual e na eficiência do sistema de execução penal. A exigência sistemática do exame criminológico pode gerar sobrecarga em um sistema que já possui déficit de profissionais especializados para a realização dessa perícia.
Além disso, a flexibilização desse requisito pode contribuir para a redução do número de presos em regime fechado, o que impacta diretamente na superlotação carcerária do país, um dos principais desafios da política criminal brasileira.
Por outro lado, a ausência de um exame criminológico pode levar a falhas na identificação de detentos que ainda apresentam alto risco de reincidência. Sem um estudo mais aprofundado de suas condições psicológicas e sociais, há a possibilidade de que indivíduos potencialmente perigosos sejam colocados em regimes mais brandos sem um controle adequado.
Esse dilema exige um equilíbrio entre o respeito aos direitos do apenado e a segurança da sociedade, o que justifica o entendimento atual de que o exame criminológico deve ser uma exigência excepcional e não uma regra geral.
A progressão de regime é um benefício essencial para a ressocialização do condenado, mas deve ser aplicada de forma criteriosa e fundamentada. A exigência ou não do exame criminológico deve sempre observar o princípio da legalidade e da individualização da pena, garantindo que cada caso seja analisado com base em seus elementos específicos.
A jurisprudência brasileira tem caminhado no sentido de reforçar a dispensa do exame criminológico quando não houver indícios concretos que justifiquem sua necessidade. Essa abordagem visa garantir celeridade e eficiência ao sistema penal, sem comprometer a segurança pública. No entanto, a necessidade de melhorias no sistema prisional, especialmente no acompanhamento psicossocial dos apenados, continua sendo um desafio para garantir uma reintegração social efetiva.
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