A contratação pública no Brasil está sujeita a um robusto regime jurídico que visa garantir eficiência, economicidade e, sobretudo, transparência na destinação dos recursos públicos. Neste contexto, as hipóteses de inexigibilidade e dispensa de licitação ocupam papel de destaque, principalmente quando o valor da contratação se enquadra nos limites legais definidos como “pequenos valores”. No entanto, a adoção desses institutos suscita dúvidas relevantes: há um preço mínimo de mercado a ser observado? A economicidade pode ser contraposta ao princípio da legalidade?
Neste artigo, aprofundaremos os aspectos jurídicos da inexigibilidade e da dispensa de licitação por pequeno valor, seus fundamentos legais, seu papel no gerenciamento público e os limites impostos pela doutrina, jurisprudência e órgãos de controle.
A Lei nº 14.133/2021, que revogou a antiga Lei nº 8.666/1993, estabelece um novo marco normativo para as contratações públicas no Brasil. Em seu artigo 74, caput, a nova legislação estipula as hipóteses de dispensa de licitação, entre elas, por valor:
“Art. 75. É dispensável a licitação:
(…)
II – para outros serviços e compras de pequeno valor, assim considerados os de valor até R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), no caso de compras e serviços não contínuos.”
Já a inexigibilidade está prevista no artigo 74:
“Art. 74. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I – para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;”
Esses dispositivos demonstram que o legislador reconheceu a impossibilidade de licitar em certas situações, seja pela natureza do objeto ou por razões econômicas.
A dispensa por valor é uma exceção justificada pela economicidade processual. Promover um processo licitatório formal para aquisições de pequeno vulto seria antieconômico. Nesses casos, busca-se eficiência administrativa. No entanto, isso não desobriga o gestor público de seguir os demais princípios constitucionais da administração pública, como legalidade, impessoalidade e moralidade.
A inexigibilidade, por sua vez, depende da demonstração da inviabilidade de competição. O foco aqui não está no valor, mas na unicidade do fornecedor ou da solução. Ainda assim, muitos gestores confundem os institutos, o que pode ensejar falhas de controle.
É imprescindível que qualquer contratação administrativa — seja decorrente de licitação, dispensa ou inexigibilidade — esteja fundamentada em uma estimativa de custos baseada nos preços praticados no mercado. Essa exigência parte do princípio da economicidade (art. 37, caput, da CF/88) e é reforçada pela jurisprudência de Tribunais de Contas em todo o país.
Na prática, a contratação por dispensa de licitação por valor não pode resultar em preços superiores àqueles que seriam praticados em um certame competitivo. A administração deve justificar, com base em pesquisa de preços, que está contratando com valores compatíveis com o mercado.
A Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021, que trata da pesquisa de preços para a nova Lei de Licitações, reforça que devem ser considerados múltiplos parâmetros: preços obtidos em contratações anteriores, portais de compras governamentais e até mesmo consultas diretas ao fornecedor. A ideia é tornar objetiva e rastreável a justificativa de preço.
Dessa forma, mesmo nas hipóteses em que a licitação é inexigível ou dispensável, a motivação da contratação e a justificativa do preço são obrigatórias e sujeitas à análise pelos órgãos de controle.
Contratar por valores acima do mercado ou sem fundamentação adequada de preços pode configurar ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992) e ensejar responsabilização civil, administrativa e até mesmo penal do agente público.
Tribunais de Contas frequentemente apontam como irregular contratações que, apesar de estarem formalmente enquadradas como dispensa por valor, não foram precedidas de análise de conformidade com o mercado. A jurisprudência é consolidada nesse sentido: não basta estar “dentro do limite”, é preciso observar o preço justo.
O fato de uma contratação estar abaixo do teto legal (R$ 54.000,00 para compras, por exemplo) não elimina a obrigação de verificar sua compatibilidade com o valor geralmente praticado. Se a administração pagar R$ 40.000 por algo que o mercado vende a R$ 20.000, ainda que o valor esteja dentro dos limites da dispensa, haverá violação ao princípio da economicidade. Isso pode também ensejar danos ao erário, conforme entendimento do TCU.
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O planejamento da contratação é essencial. Antes mesmo da abertura do processo de dispensa ou inexigibilidade, devem-se reunir elementos como: descrição detalhada do objeto, justificativa técnica da contratação, razões pela não realização do processo licitatório e documentação de preços.
A motivação é obrigatória. O artigo 26 da Lei nº 8.666/93 (ainda aplicável, enquanto não regulamentadas todas as normas da Lei nº 14.133/2021) já previa esse requisito, reafirmado na nova lei (Art. 76). Portanto, o gestor não está livre para contratar automaticamente.
Também é essencial que o órgão possua instâncias de controle prévio dos atos autorizativos à dispensa, como parecer jurídico, análise do setor de compras ou controlador interno.
A jurisprudência recomenda que a pesquisa de preços seja documentada, arquivada e validada em cada nova contratação. A simples repetição de contratações anteriores não constitui justificativa suficiente por si só. A atualização contínua de preços e fornecedores é recomendada como política pública de boa governança.
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A correta utilização da dispensa e da inexigibilidade exige cautela, estudo e comprometimento com a legalidade e economicidade. Embora sejam alternativas importantes no sistema de contratações públicas, não podem servir como atalhos procedimentais. O papel do profissional do Direito, seja na assessoria pública, no controle interno ou no setor privado, é dominar os riscos, limites e fundamentos legais desses institutos.
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